TJRJ - 0075226-03.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 35 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Edital
EDITAL DE CIÊNCIA DE SENTENÇA Com o prazo de 90 dias O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Renata Guarino Martins - Juiz Titular do Cartório da 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital, RJ, FAZ SABER que o Dr.
Promotor Publico em exercício neste Juizo denunciou: Ref. processo: 0075226-03.2023.8.19.0001, Classe/Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (Art. 155 - CP), Fernando Ramon Acosta Aguilar - Nacionalidade Burquinense - Profissão: Desenhista Técnico - Estado Civil: Solteiro - Data de Nascimento: 13/01/1997 Idade: 28 - Filiação: Pai - Carlos Fernando Acosta Lopez Mãe - Maria del Carmen Aguilar Elgueta - IFP/DETRAN: 350948907 Emissor: SSP/DETRAN - Endereço: Rua Célio Nascimento, nº 00 - CEP: 20930-050 - Benfica - Rio de Janeiro - RJ; Rua André Cavalcanti, nº 16 Apartamento 205 - CEP: 20231-050 - Centro - Rio de Janeiro - RJ, ... .
E como não tenha sido possível intima-lo(s) pessoalmente, por se encontrarem em lugar incerto e não sabido, pelo presente EDITAL, que começará a correr da data de sua publicação, ficam os ditos RÉUS intimados das Sentenças Condenatórias acima referidas, bem como o prazo legal de 5 dias para das mesma apelarem, querendo, cientes de que a sede deste Juizo funciona na Av.
Erasmo Braga, 115 L II sala 804CEP: 20020-903 - Centro - Rio de Janeiro - RJ e-mail: [email protected].
E para que chegue ao conhecimento de todos e do(s) referido(s) acusado(s), foram expedidos Editais na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Rio de Janeiro, . -
11/08/2025 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 16:22
Outras Decisões
-
06/08/2025 16:22
Conclusão
-
01/08/2025 15:21
Juntada de petição
-
31/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 12:55
Documento
-
28/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:51
Juntada de petição
-
22/07/2025 16:47
Juntada de petição
-
18/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 03:36
Documento
-
01/07/2025 16:49
Juntada de petição
-
25/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:10
Conclusão
-
24/06/2025 17:34
Juntada de petição
-
22/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 10:51
Juntada de petição
-
09/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0075226-03.2023.8.19.0001/r/nRéus: FERNANDO RAMON ACOSTA AGUILAR/r/r/n/r/n/r/n/r/n/n SENTENÇA/r/r/n/r/n/n O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs ação penal em face de FERNANDO RAMON ACOSTA AGUILAR, devidamente qualificado nos autos como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código, pelo seguinte comportamento ilícito, a saber:/r/r/n/n (...) No dia 24 de junho de 2023, por volta de 18h30min, no interior do estabelecimento comercial Tok&Stok, localizado no Shopping Tijuca, situado na Avenida Maracanã, nº 987, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, o denunciado, de forma livre e consciente, subtraiu, para si ou para outrem, 01 (um) lençol, totalizando o valor de R$ 209,90 (duzentos e nove reais e noventa centavos), de propriedade do aludido estabelecimento comercial. /r/n Na ocasião, uma funcionária do referido estabelecimento comercial estava em seu local de trabalho, quando teve a atenção despertada para o denunciado, que ingressou no estabelecimento e passou a observar os objetos e o ambiente. /r/n A funcionária, então, se deslocou até o setor de monitoramento, oportunidade que visualizou, através das imagens das câmeras, o denunciado pegando um lençol, que estava exposto à venda, e inserindo no interior de uma bolsa. /r/n Em seguida, a funcionária visualizou o denunciado deixando o estabelecimento sem efetuar o pagamento do produto, momento que iniciou perseguição. /r/n Ao avistar o denunciado no interior do shopping, a funcionária realizou a abordagem e acionou o setor de segurança, ensejo que a res furtiva foi recuperada./r/n Diante disso, a Polícia Militar foi acionada e os envolvidos foram conduzidos à sede policial para a apresentação do fato à Autoridade Policial ./r/r/n/n A denúncia foi instruída com os documentos do Procedimento nº 019-05799/2023, oriundo da 19ª Delegacia de Polícia (fls. 06/31 e 34/35)./r/r/n/n Audiência de Custódia (fls. 63/66), na qual a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva./r/r/n/n Pedido de revogação da prisão preventiva às fls. 76/82./r/r/n/n Impetrado habeas corpus, foi revogada a prisão preventiva (fls. 87/89)./r/r/n/n Decisão que recebeu a denúncia à fl. 185./r/r/n/n O denunciado apresentou Resposta à Acusação às fls. 220/224./r/r/n/n Manifestação do Ministério Público às fls. 230/232 rechaçando a hipótese de absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 397 e seus incisos, do CPP./r/r/n/n Decisão que ratificou o recebimento da denúncia e designou data para realização de audiência de instrução e julgamento às fls. 249/250./r/r/n/n FAC às fls. 261/271./r/r/n/n Audiência de instrução e julgamento às fls. 215/284, ocasião em que estiveram ausentes o réu e as testemunhas de acusação RAFAELA DA SILVA DE OLIVEIRA e LEANDRO JOSÉ DA SILVA, tendo sido apresentadas alegações orais./r/r/n/n Em alegações finais orais, o Ministério Público sustentou que a autoria e a materialidade foram devidamente comprovadas.
Ressaltou que não há que se falar em tentativa, já que houve a consumação delitiva, tampouco em crime impossível. /r/r/n/n Em alegações finais orais, a Defesa Técnica pugnou pelo reconhecimento de crime impossível, nos termos da súmula 567 do Superior Tribunal de Justiça, já que o acusado foi monitorado a todo tempo pela funcionária do estabelecimento.
Invocou o Princípio da Insignificância, aduzindo que, a despeito do acusado possuir anotações em sua folha penal, a reincidência não impede o reconhecimento da insignificância.
Requereu a desclassificação da imputação para a modalidade tentada e, por fim, na remota hipótese de condenação, requereu a aplicação da menor pena, com o regime mais favorável possível./r/r/n/r/n/n É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/n Pelo que se depreende dos autos, finda a instrução criminal, verifica-se que a prática do delito narrado na inicial acusatória pelo acusado foi devidamente comprovada em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. /r/r/n/n A materialidade do delito de furto se confirmou através dos documentos oriundos da 19ª Delegacia de Polícia de fls. 09/31, merecendo destaque o Auto de Apreensão (fl. 20), os Termos de Declaração de fls. 14/17 e a própria prisão em flagrante (fl. 18)./r/r/n/n A autoria do crime restou confirmada através da prova oral colhida em sede judicial, a qual se revela segura e suficiente a embasar o decreto condenatório./r/r/n/n Em seu depoimento, a testemunha de acusação RAFAELA DA SILVA DE OLIVEIRA esclareceu que: ...é supervisora... da loja Tok Stok e um dos meus funcionários me avisou assim: Rafaela tem uma pessoa suspeita lá no setor de cama, mesa e banho...
Então, eu imediatamente eu fui até as câmaras e fiquei vigiando a movimentação dele... aí eu vi lá as câmeras, ele pegando um lençol e colocando em uma bolsa...Após isso, constatei que ele havia colocado na bolsa.
Fiquei só olhando ele... quando ele saiu da loja, eu abordei ele no shopping ... antes eu acionei a segurança para a segurança ir junto comigo.
Abordei ele no shopping.
Ele tentou meio que sair, só que aí os seguranças segurou ele e a gente encaminhou ele para o setor de Docas, que é onde, para não chamar atenção no shopping, a gente vai para um local...
Ele aí, ao levantar a blusa dele, viu que ele tinham outros produtos, mas que não eram da minha loja..só era o que estava na bolsa dele, que era o lençol...E ele falou que iria pagar pelo lençol ./r/r/n/n A referida testemunha, ao ser indagada pela Defesa Técnica, afirmou que o lençol era o único item de sua loja e que o acompanhou desde o momento que ele pegou o lençol até a saída do shopping.
Relatou, ainda, que em momento algum o perdeu./r/r/n/n Em seu depoimento, a testemunha de acusação LEANDRO JOSÉ DA SILVA, Policial Militar, esclareceu que: ...foi uma condução...foi só para realizar a condução do acusado para a delegacia...Ele estava contido lá, aí conduzi ele as partes para a DP ./r/r/n/n Nos termos da Súmula 567 do STJ, o crime impossível apenas tem cabimento quando houver comprovação da absoluta ineficácia do meio empregado ou da impropriedade do objeto, sendo certo que a existência de vigilantes e funcionários no local, por si só, não é circunstância que impossibilita a prática do crime de furto./r/r/n/n A vigilância e observação do agente por empregado do estabelecimento não torna, necessariamente, a consumação do crime impossível, pois é factível que o agente, por habilidade ou rapidez, burle o sistema ou despiste o funcionário e consiga empreender fuga do local, bem como pode ocorrer do próprio sistema vir a falhar por problemas sistêmicos.
Os sistemas de vigilância apenas reduzem a possibilidade de consumação do furto.
São medidas preventivas dos empresários na proteção de seus estabelecimentos, sendo completamente descabido cogitar conferir o benefício da excludente da tipicidade à criminalidade ocorrida contra aqueles que investem na segurança de seu patrimônio, e, reflexamente, dos seus próprios clientes. /r/r/n/n In casu, não resta configurado crime impossível, pois o acusado, apesar de monitorado pela funcionária do estabelecimento, chegou a subtrair o lençol colocando-o dentro da bolsa, tendo sido abordado pela funcionária do local quando saiu da loja.
Não se está, pois, diante de crime tentado./r/r/n/n É cediço que a adoção do princípio da insignificância deve ser precedido da observância dos seguintes requisitos: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada./r/r/n/n Ora, o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se evidencia na hipótese, eis que o acusado possui outras anotações pela prática de furto./r/r/n/n Os elementos de prova material e circunstancial, quando reunidos, formam um todo harmônico, permitindo a conclusão estreme de dúvida que o acusado, com vontade e querer, iniciou os atos de execução da subtração para si ou para outrem, do bem descrito na exordial, restando caracterizada a acusação. /r/n /r/n Assim sendo, verifica-se que as provas produzidas não deixam margem a dúvidas e mostram-se suficientes para apoiar a sentença condenatória, eis que firmes e absolutamente coerentes, no sentido da prática do crime. /r/n /r/n
Por outro lado, a defesa não produziu prova oral ou qualquer outra capaz de afastar a condenação. /r/n /r/n Ausente, na hipótese, qualquer causa excludente da ilicitude a afastar o reconhecimento do injusto praticado pelo réu. /r/n /r/n Culpável o acusado, uma vez que é imputável e estava ciente do seu ilícito agir, devendo e podendo dele ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo por ele praticado, inexistindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade aplicável ao caso presente. /r/r/n/n Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva, para CONDENAR O RÉU pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, na pena a seguir individualizada. /r/r/n/n DA DOSIMETRIA DA PENA. /r/r/n/n Primeira Fase: Considerando-se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que o acusado ostenta outras três anotações criminais em sua FAC de fls. 261/271, com sentenças transitadas em julgado em data posterior aos presentes fatos.
Forçoso concluir que o réu possui personalidade voltada ao crime.
Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, 01 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima. /r/r/n/n Segunda fase: Não havendo qualquer circunstância atenuante ou agravante, passo para a fase final da fixação da pena, conforme determina o artigo 68 do Código Penal. /r/r/n/n Terceira fase: Não se encontram presentes causas de diminuição ou de aumento de pena, de maneira que fica o réu definitivamente condenado à pena de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima. /r/r/n/n Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas judiciárias e da taxa judiciária, em atendimento ao comando do artigo 804 do Código de Processo Penal. /r/r/n/n Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução Penal. /r/r/n/n Fixo o regime aberto para cumprimento da pena prisional em caso de descumprimento das condições acima impostas, na forma do artigo 33, § 2º, c , do Código Penal. /r/r/n/n Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se carta de execução de sentença à VEPEMA, a fim de que o réu dê início ao cumprimento das penas restritivas de direito ora impostas. /r/r/n/n Expeçam-se as demais comunicações de praxe.
Após, dê-se baixa e arquive-se. /r/n /r/r/n/n Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025./r/r/n/n RENATA GUARINO MARTINS/r/n Juíza de Direito -
24/04/2025 07:54
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 07:54
Conclusão
-
18/04/2025 17:22
Juntada de documento
-
06/04/2025 12:21
Despacho
-
02/04/2025 15:14
Documento
-
24/03/2025 14:49
Juntada de documento
-
07/03/2025 17:11
Juntada de documento
-
26/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 15:26
Juntada de documento
-
16/12/2024 17:35
Juntada de documento
-
16/12/2024 14:54
Juntada de petição
-
13/12/2024 13:09
Juntada de petição
-
12/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 12:18
Audiência
-
04/12/2024 16:37
Conclusão
-
04/12/2024 16:37
Outras Decisões
-
04/12/2024 16:33
Juntada de documento
-
25/11/2024 12:38
Juntada de petição
-
13/11/2024 00:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 09:31
Juntada de petição
-
10/11/2024 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 22:44
Documento
-
20/07/2024 15:24
Juntada de petição
-
17/07/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 18:45
Documento
-
16/07/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 15:23
Juntada de petição
-
16/07/2024 15:20
Evolução de Classe Processual
-
29/04/2024 09:01
Denúncia
-
29/04/2024 09:01
Conclusão
-
29/04/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 08:47
Juntada de petição
-
14/02/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:08
Conclusão
-
08/10/2023 02:04
Documento
-
06/10/2023 06:47
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 06:47
Documento
-
03/10/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:13
Juntada de documento
-
03/10/2023 13:32
Expedição de documento
-
03/10/2023 13:22
Expedição de documento
-
03/10/2023 13:22
Juntada de petição
-
18/09/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:37
Conclusão
-
18/09/2023 14:37
Juntada de documento
-
18/09/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 11:56
Redistribuição
-
29/06/2023 11:56
Remessa
-
27/06/2023 08:23
Juntada de petição
-
26/06/2023 16:08
Juntada de documento
-
26/06/2023 14:34
Expedição de documento
-
26/06/2023 14:19
Decisão ou Despacho
-
26/06/2023 12:32
Juntada de petição
-
25/06/2023 17:31
Audiência
-
25/06/2023 15:00
Juntada de documento
-
25/06/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 22:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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