TJRJ - 0802432-36.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 20:23
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE PAULA HIPOLITO em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE PAULA HIPOLITO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de CEDAE em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE PAULA HIPOLITO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0802432-36.2024.8.19.0026 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ALICE DE PAULA HIPOLITO EXECUTADO: CEDAE Cuida-se de ação de procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença em desfavor da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE.
Conforme decisão acostada, no ID188789946, foi determinado à parte autora que adequasse a fase executiva do julgado aos termos do precedente vinculante, conforme ADPF 1090, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção.
O exequente quedou-se silente.
EXAMINADOS, DECIDO.
Intimado para dar andamento ao feito (ID169052103), o credor se manteve inerte, sendo oportuno observar que o processo permaneceu paralisado por mais de 30 (trinta) dias sem que fossem praticados os atos e diligências que lhe competem.
Outrossim, tem-se a acrescentar que o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95 preceitua que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da parte.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão do abandono da causa pelo credor, o que faço com fulcro no art. 485, III, do CPC, aplicado analogicamente.
Desconstituo eventuais medidas constritivas.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora.
Após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da expedição da referida certidão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registrada automaticamente.
Intime-se apenas o exequente.
ITAPERUNA, 12 de junho de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
13/06/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 06:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/06/2025 19:01
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 00:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0802432-36.2024.8.19.0026 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ALICE DE PAULA HIPOLITO EXECUTADO: CEDAE Chamo o feito à ordem.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual o credor busca a satisfação do seu crédito em face da CEDAE.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, confirmou em Sessão Virtual de 09.02.2024 a 20.02.2024 a liminar anteriormente deferida na ADPF 1.090 para manter o entendimento de que a Cedae, na qualidade de empresa prestadora de serviço típico de Estado e de natureza não concorrencial, deve se submeter ao regime de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, para o pagamento de seus débitos judiciais em valores acima de 20 salários mínimos, e RPV para o pagamento de débitos em valor de até 20 salários mínimos.
Destaca-se o efeito erga omnes e vinculante da referida decisão, mantendo-se suspensas as medidas de constrição de quaisquer valores em face da CEDAE, vedada a realização de bloqueios e penhoras, ao passo que recursos bloqueados em processos judiciais devem ser devolvidos à conta bancária da estatal, caso ainda não repassados aos beneficiários das decisões judiciais.
Segue a decisão plenária do E.STF: "O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a medida cautelar, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Federal n. 9.882/1999, para (i) suspender, até o julgamento do mérito desta arguição, os efeitos de medidas de execução judicial contra a Cedae que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da Cedae, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, com a imediata liberação dos valores e (ii) determinar que se proceda à devolução/desbloqueio dos recursos à conta bancária da estatal que, até o momento, não foram repassados aos beneficiários das referidas decisões judiciais (documento eletrônico 55), nos termos do voto do Relator." (Plenário, Sessão Virtual de 09.02.2024 a 20.02.2024.) Sendo assim, as execuções dirigidas em face da CEDAE devem observar os princípios norteadores das execuções contra a Fazenda Pública, especialmente com relação a eventuais recebimentos de valores.
Pelo exposto, DETERMINO: 1- Caso ainda não certificado, o Cartório deverá certificar o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão. 2 - Caso exista bloqueio de valores através do SISBAJUD ou qualquer ato constritivo, deverá o cartório certificar e abrir a conclusão no feito. 3 - Certificado o trânsito em julgado e não sendo o caso referido no item 2 acima, o cartório deverá intimar o credor para que este faça a adequação da fase executiva do julgado (cumprimento de sentença/acórdão) aos termos do precedente vinculante citado nesta decisão, incluindo a necessidade de tratar da competência judicial para a execução do julgado.
Prazo de 30 dias. 4 - Fica desde já a CEDAE intimada para, querendo, manifestar se entende cabível a execução de sentença neste Juizado Especial ou se há necessidade de a execução tramitar na Vara com competência de Fazenda Pública. 5 - Permanecendo inerte o credor no prazo acima concedido, venham os autos conclusos para sentença de extinção por abandono.
ITAPERUNA, 29 de abril de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
30/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:36
Outras Decisões
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28/04/2025 20:34
Conclusos ao Juiz
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16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE PAULA HIPOLITO em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 19:15
Conclusos para despacho
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21/01/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 19:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/01/2025 19:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE PAULA HIPOLITO em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 05:34
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 05:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:12
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:14
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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13/09/2024 12:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE PAULA HIPOLITO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CEDAE em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/08/2024 08:06
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 08:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 08:06
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2024 08:06
Recebidos os autos
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
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23/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE PAULA HIPOLITO em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 00:04
Decorrido prazo de CEDAE em 04/05/2024 10:19.
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03/05/2024 11:17
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:16
Audiência Conciliação cancelada para 30/09/2024 17:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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02/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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01/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 17:33
Audiência Conciliação designada para 30/09/2024 17:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
30/04/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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