TJRJ - 0850902-96.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 19:46
Baixa Definitiva
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06/01/2025 19:46
Arquivado Definitivamente
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06/01/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GONCALO DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0850902-96.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA GONCALO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada porMaria de Fatima Goncalo de Oliveira em face de BANCO BMG S.A visando obrigação de fazer, restituição de valores e indenização por danos morais.
Assevera a parte autora quea partir de 23/02/2017 realizou empréstimos que passaram a ser descontados de seus proventos, superam o limite consignável e não foi informado que o empréstimo seria no montante descontado.
Com fincas nestas considerações requer em liminar cessar descontos superiores ao limite de margem consignável, declarada nulidade dos descontos, restituição do valor de R$ 47.086,64 além de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Com a inicial juntou documentos.
Deferida gratuidade de justiça no index 79920338.
Contestação no index 85208843, alegando, em síntese, contrato regular, disponibilização de valores, pugnando pela improcedência, juntando documentos.
Indeferida liminar no id. 98972873.
Réplica no index 102390514.
Manifestação das partes em provas, index 121099508 e 121626721, pelo desinteresse.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra, diante do desinteresse das partes em outras provas, passo, desta feita, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de demanda na qual pretende a parte autora a declaração de abusividade de contrato e limitar descontos em margem consignável.
Cumpre ressaltar que o contrato está sujeito à disciplina do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), por constituir modalidade de prestação de serviços fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, devendo a controvérsia, portanto, ser resolvida à luz das normas da Lei 8078/90,sendo permeada pelos princípios da vulnerabilidade, boa-fé e transparência e harmonia das relações de consumo.
No entanto, isso não significa que o consumidor está dispensado de produzir a prova do fato constitutivo do direito.
Cabe a parte autora, ainda que se trate de responsabilidade objetiva do fornecedor, comprovar o nexo causal e o dano alegado, desincumbindo-se do ônus que lhe compete, conforme prevê o inciso I do art. 373 do CPC.
No caso dos autos não comprovou a parte autora que o valor supera a margem consignável, insuficiente os acostados no index 77109774.
Da mesma forma não há elementos para demonstrar abusividade da contratação, que é incontroversa, neste sentido acostou a ré no index 85208845 - 85208846, transferências pelo réu a parte autora, sem o comprovante integral dos valores, a cobrança é exercício de direito.
Diante disto, tenho que não há vícios no contrato, vez que a autora adquiriu o serviço da ré, utilizou, e não quitou totalmente, o que vem justificando os descontos realizados em seu contracheque, conforme contratado.
Desta feita, não se desincumbiu de seu ônus descrito no art. 373, inciso I, do CPC.
Como não apresentou provas mínimas do fato constitutivo do seu direito, não havendo qualquer sustentáculo probatório nos autos aplica-se, ao caso, o verbete sumular nº 330 deste Tribunal, que segue transcrita: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Diante disto a improcedência do pedido a medida de rigor.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora.
Extingo o presente feito com apreciação do mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Interposto apelação, certifique-se a tempestivamente, recolhimento de preparo, oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1010, §1º, do Código de Processo Civil, após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
NOVA IGUAÇU, 13 de novembro de 2024.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Grupo de Sentença -
13/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:24
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:24
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIS ANDRE GONCALVES COELHO em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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03/03/2024 00:09
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 01/03/2024 23:59.
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21/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:16
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 17:38
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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