TJRJ - 0826271-25.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0826271-25.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO ANTONIO DE LIMA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Vistos etc...
Diante do depósito de ID: 163611465, bem como o petitório de ID: 181509478em que a parte autora da quitação, DECLARO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II do CPC.
Independentemente de transito, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente e/ou seu patrono, se poderes houver, com as cautelas de praxe.
Após o transito, dê-se baixa e arquive-se.
P.I NOVA IGUAÇU, 25 de abril de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
05/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de DAMIAO ANTONIO DE LIMA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0826271-25.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO ANTONIO DE LIMA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Vistos.
DAMIÃO ANTÔNIO DE LIMA ajuizou a presente ação em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO visando declaração de inexistência de débito e a condenação por danos morais.
Assevera a autora que o nome foi inserido em cadastro restritivo de crédito, que não reconhece, referente a um débito datado de 2019.
Com fincas nestas considerações requereu obrigação de fazer consistente em retirada de novo de cadastro restritivo, declaração de inexistência do débito e condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$20.000,00.
Com a inicial juntou documentos.
Deferida justiça gratuita no index 31053712.
Contestação no index 31053712, onde alega contratação efetivada pela autora, eis que cedido o crédito ao réu pelo Bradesco; regularidade da inserção em cadastro restritivo de crédito, ausência do dever de indenizar, requer a improcedência.
Acostou a defesa documentos.
Manifestação das partes em provas no index 43029310 e 53517325.
Saneador no id. 123647055, afastadas preliminares, invertido o ônus da prova, inertes as partes, id. 134986535.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra, ante o desinteresse das partes na produção de outras provas, passo, desta feita, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida com obrigação de não fazer, cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Cumpre ressaltar que o contrato está sujeito à disciplina do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), por constituir modalidade de prestação de serviços fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, devendo a controvérsia, portanto, ser resolvida à luz das normas da Lei 8078/90,sendo permeada pelos princípios da vulnerabilidade, boa-fé e transparência e harmonia das relações de consumo.
Destaque-se ainda que além da responsabilidade objetiva é aplicável a teoria da carga dinâmica da prova, e isso não isenta o consumidor de provar o nexo causal e o dano alegado, devendo se desincumbir do ônus que lhe compete, conforme dispõe o inciso I, do art. 373 do CPC.
No caso caberia ao réu o dever de comprovar a regularidade da cobrança, malgrado tenha juntado documentos alegando se tratar de crédito cedido, index 34938566, a parte autora impugna as assinaturas e documentos, seria necessária prova pericial para apontar a legitimidade das assinaturas, inerte a parte ré neste sentido, mesmo com a inversão do ônus da prova deferido.
Caberia, pois, à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, apresentar a base, o fundamento, para a cobrança, ônus que a demandada não se desincumbiu, não tendo comprovado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Portanto, verificada a falha na prestação de serviço em descordo com o Diploma Consumerista implica na condenação da ré em relação aos danos morais, bem como declaração inexistência da relação jurídica com seus consectários.
Portanto de rigor a declaração inexistência do débito, com a imediata retirada de cadastro restritivo de crédito.
Entrementes, não há dano moral a ser indenizado.
Isso porque, conforme se infere dos documentos que instruem o feito, index 26918685, a autora registra, além da inscrição sub judice, outra anotação em cadastro restritivo de crédito junto a Águas do Rio, neste prisma índice na espécie o teor do enunciado da Súmula n. 385 do STJ, na medida em que não cabe indenização por dano moral quando preexiste legítima inscrição, o que o caso dos autos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexistência de débito da parte autos com a ré, sub judice.
Oficie-se ao órgão de proteção ao crédito para baixa da referida anotação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Extingo o feito com apreciação de mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$500,00, na forma do art. 85, §8º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico sucumbencial, pedido de dano moral, observada da gratuidade de justiça deferida.
Interposto apelação, certifique-se a tempestivamente, recolhimento de preparo, se for o caso, oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1010, §1º, do Código de Processo Civil, após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal Regional Federal com as nossas homenagens.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
NOVA IGUAÇU, 9 de novembro de 2024.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Grupo de Sentença -
13/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 16:57
Recebidos os autos
-
09/11/2024 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 00:03
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de FELIPE ADAO DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:34
Outras Decisões
-
06/03/2024 10:32
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 17:38
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 00:06
Decorrido prazo de FELIPE ADAO DE SOUZA em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:29
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 13/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 00:22
Decorrido prazo de FELIPE ADAO DE SOUZA em 19/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 00:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:07
Decorrido prazo de FELIPE ADAO DE SOUZA em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 11:12
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 16:20
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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