TJRJ - 0808459-07.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:49
Juntada de Petição de contra-razões
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO que a apelação apresentada pela parte autora no evento 189943513 é tempestiva e que o apelante goza dos benefícios da gratuidade de justiça.
Ato Ordinatório:- Ao apelado (Réu) -
26/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 20:29
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0808459-07.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGINA MARIA DA CONCEICAO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação de revisão de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por GEORGINA MARIA DA CONCEIÇÃOem face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, sob alegação de aumento abusivo da mensalidade.
A autora, em síntese, alegou que é beneficiária de plano de saúde empresarial fornecido pela ré.
Afirmou que a ré efetuou aumento da mensalidade em percentual acima daquele autorizado pela ANS sem que fosse previamente informada.
Requereu a revisão dos aumentos, com a fixação do novo valor a ser pago; a condenação da ré à repetição do indébito dos valores pagos a maior a título de aumento; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que alegou que não há ilegalidade, pois o aumento ocorreu em virtude de sinistralidade prevista no contrato.
Afirmou que não há dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A autora manifestou-se em réplica no ID 165307708.
Saneador no ID 175667567. É o relatório.
Decido.
Por não existirem outras questões prévias, sejam de natureza preliminar, sejam de caráter prejudicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa.
A questão fática retratada no presente feito, qual seja, o aumento da mensalidade do plano de saúde da autora em percentual acima daquele autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, está incontroversa nos autos.
No caso dos autos a autora é beneficiária de plano coletivo por adesão, motivo pelo qual não há que se falar em limitação de reajuste na forma autorizada pela referida agência, uma vez que tal percentual somente tem aplicabilidade aos planos individuais.
No caso de planos coletivos o reajuste dependerá da sinistralidade, ou seja, quanto maior o uso do plano de saúde coletivo pelos seus beneficiários, maior tende a ser o reajuste da mensalidade de todo o grupo, justamente para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Não existem elementos probatórios nos autos a indicar que o reajuste aplicado esteja excessivo em comparação com a sinistralidade ocorrida no mesmo período, já que o argumento puro e simples de majoração acima do índice permitido pela ANS não se aplica aos contratos coletivos, o que é justamente o caso da autora.
Assim, inexistindo demonstração de abusividade, também não se torna possível que seja considerado ilegal, o que afasta a pretensão de revisão do percentual de reajuste e de devolução de valores, eis que inexistente pagamento a maior.
Não há que se falar em indenização por danos morais no que diz respeito ao aumento da mensalidade, uma vez que se trata de mero inadimplemento contratual, sendo certo ainda que a conduta da ré, de aumentar o valor da mensalidade por sinistralidade, não configura ato ilícito.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidoscontidos na petição inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 29 de abril de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:43
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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11/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 06:54
Conclusos para despacho
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08/04/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 28/03/2025 23:59.
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08/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 22:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de VINICIUS LANES POPOIRE WANDERLEY em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 19:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2024 16:51
Conclusos para decisão
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10/11/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 10:26
Distribuído por sorteio
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03/11/2024 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
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03/11/2024 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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