TJRJ - 0853565-18.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
02/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 12:44
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:33
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de MARLI BERNARDINO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0853565-18.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI BERNARDINO DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
Vistos.
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARLI BERNARDINO DA SILVA em face BANCO SANTANDER.
Assevera a autora que é cliente da ré, recebeu a proposta de realização de um empréstimo e o realizou no valor de R$18.131,20, em 08/05/2023, ocorre que, logo no dia 09/05/2023, dia seguinte ao empréstimo, a autora percebeu várias transações desconhecidas de PIX em sua conta bancária para WELISON SILVA DE OLIVEIRA, totalizando o valor emprestado, procedeu a registro de ocorrência reclamação junto a ré, sem êxito.
Com fincas nestas considerações requereu restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, R$36.162,52, bem como condenação a indenização por danos morais no valor de R$50.000,00.
Com a inicial juntou os documentos.
Deferida justiça gratuita no index 80064493.
Contestação no index 86267751, onde em síntese, denunciação a lide do beneficiário das transações; ilegitimidade passiva; regularidade de contratação; valor liberado em favor da parte autora, ausência de cuidados; inexistência de dano material e moral, requerendo a improcedência do pedido.
Réplica no index 93854200.
Manifestação das partes em provas no index 112186281 e 118791005, pelo desinteresse.
Saneador no id. 143195107.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra, ante o desinteresse das partes na produção de outras provas, passo, desta feita, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos materiais e morais.
Cumpre ressaltar que o contrato está sujeito à disciplina do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), por constituir modalidade de prestação de serviços fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, devendo a controvérsia, portanto, ser resolvida à luz das normas da Lei 8078/90,sendo permeada pelos princípios da vulnerabilidade, boa-fé e transparência e harmonia das relações de consumo.
No entanto, isso não significa que o consumidor está dispensado de produzir a prova do fato constitutivo do direito.
Cabe a parte autora, ainda que se trate de responsabilidade objetiva do fornecedor, comprovar o nexo causal e o dano alegado, desincumbindo-se do ônus que lhe compete, conforme prevê o inciso I do art. 373 do CPC.
No caso dos autos a autora comprovou documentalmente que foram realizadas várias transações, um dia após contrair empréstimo com a ré, conforme se verifica dos documentos acostados a inicial, sendo incontroverso, na medida em que defende a ré a regularidade (index 79442134).
Impende destacar que o procedimento adotado pela parte autora revela-se o único meio de prova disponível, em razão de sua hipossuficiência, não sendo legítimo exigir a prova de um fato negativo, atribuindo-lhe o ônus da produção de prova, quando a própria detentora dos elementos probatórios adota uma postura omissa diante dos fatos narrados, bem como quando não há indicativos de sua má-fé.
Em que pese a alegação da parte ré de regularidade, patente que é seu dever de segurança de impedir a fraude, conforme exposta.
Portanto, verificada a falha na prestação de serviço em descordo com o Diploma Consumerista implica na condenação da ré em relação aos danos materiais e morais.
No que se refere aos danos emergentes, deverá restituir os valores de forma simples, eis que a ré também é vítima na ocorrência, ausente má-fé para a devolução em dobro.
Malgrado a falha na prestação de serviço pela cobrança indevida tenho que não houve violação aos direitos de personalidade da parte autora apta a gerar indenização por danos morais.
Não comprovou a parte autora inserção em cadastro restritivo de crédito ou outra cobrança abusiva.
Conforme explicou o Ministro Luis Felipe Salomão, relator do REsp 1.269.246, a verificação do dano moral “não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito”, pois nem todo ato em desacordo com o ordenamento jurídico possibilita indenização por dano moral.
Para ele, o importante é que “o ato seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante”.
Nesta senda, para fazer jus a indenização por danos morais há de se constatar lesão à honra, integridade física, nome, em síntese, à dignidade da pessoa, em estrita observância à efetividade da proteção dos direitos da personalidade. É certo que a parte autora teve o desgaste de ajuizar ação para ver reconhecido o seu direito, contudo, a conduta da ré não chegou ao ponto de atingir a ordem psicológica ou de causar sofrimento e profunda tristeza.
Com efeito, nada há nos autos que indique efeitos de repercussão extrapatrimonial suficiente para ensejar condenação a indenização por danos morais, sendo a improcedência neste ponto a medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a pagar os valores descontados da parte autora a título de danos materiais, R$18.131,20, corrigido monetariamente segundo os índices adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Extingo o feito com apreciação de mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, tendo em conta o grau do zelo dos profissionais bem como tempo despendido na demanda (art. 85, § 2º, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, na ordem de 10% sobre o valor do pedido de indenização por danos morais, sucumbente, observada a gratuidade de justiça deferida.
Interposto apelação, certifique-se a tempestivamente, recolhimento do preparo, se for o caso, oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1010, §1º, do Código de Processo, após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
NOVA IGUAÇU, 13 de novembro de 2024.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Grupo de Sentença -
13/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:40
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 16/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 03:56
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 00:45
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:45
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:12
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851410-22.2024.8.19.0001
Jocelio Lopes Barros
Banco Bradesco SA
Advogado: Robson Barros Rodrigues Gago
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2024 16:33
Processo nº 0886105-36.2023.8.19.0001
Sophia de Mattos do Nascimento
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2023 15:35
Processo nº 0842576-85.2024.8.19.0209
Anderson da Silva Vieira
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Liane de Araujo Pantoja Bernardes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 10:22
Processo nº 0951237-06.2024.8.19.0001
Condominio do Edificio Verde Leblon
Milton Jose Lobato Filho
Advogado: Gleiceane Bernardo Leodoro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 22:00
Processo nº 0804033-40.2024.8.19.0006
Maria Jose da Silva Almeida
Itau Unibanco S.A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2024 12:27