TJRJ - 0886105-36.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:42
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração de id 176048474 e os rejeito, uma vez que ausente qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 1022, CPC.
Ademais, o inconformismo com a sentença exarada deverá ser impugnada pela via recursal adequada.
No mais, mantenho a r. sentença em sua íntegra, pelos próprios fundamentos.
Intimem-se. -
28/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 08:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/05/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 18:18
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Indefiro a inversão do ônus da prova, uma vez que essa não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência do autor, bem como das demais circunstâncias delimitadas.
E a regra prevista na legislação consumerista não exime o autor de instruir a inicial com o mínimo de elemento de prova de suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I do C.P.C.
Ainda, na legislação consumerista essa norma especial tem a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte somente quando encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral.
Em assim sendo, o meio de prova mais adequado é documental, razão pela qual defiro a produção respectiva.
Diz a jurisprudência do STJ: "A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova.
Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC 130." (STJ, Ag. 56995-0-SP, rel.
M.
Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322).
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos. -
11/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 13:41
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de DIOGO VASCONCELLOS MIGLIOLI em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de CAMILLA FERREIRA PEREIRA DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de JESSICA PEPE RIBEIRO GAVINHO em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 02/07/2024 23:59.
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24/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 08:37
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 01:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 00:44
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 13:56
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a S. D. M. D. N. - CPF: *50.***.*80-80 (AUTOR) e KARINA COSTA DE MATTOS - CPF: *22.***.*25-56 (AUTOR)
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26/10/2023 14:39
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de JESSICA PEPE RIBEIRO GAVINHO em 06/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de DIOGO VASCONCELLOS MIGLIOLI em 06/10/2023 23:59.
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25/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 10:51
Conclusos ao Juiz
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04/07/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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