TJRJ - 0809390-05.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 13:04
Baixa Definitiva
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28/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:03
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DA ROCHA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de TATIANE FARIA DE CASTRO SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0809390-05.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO PEREIRA DA ROCHA RÉU: TATIANE FARIA DE CASTRO SANTOS Sentença Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, índice 177589747, contra sentença homologada nos autos, os quais foramcontrarrazoados pela parte ré, índice 184906934.
Diante da tempestividade tenho que os mesmos merecem ser recebidos.
Alega a parte embargante omissão e obscuridade no julgado eis que deixou de considerar aspectos fundamentais que poderiam influenciar o entendimento do caso.
Afirma que foi indevidamente acusado de furto em redes sociais, o que, além de configurar uma conduta culposa por parte do ofensor, também gerou graves danos à sua honra e imagem.
Requer a procedência dos pedidos.
Instada a se manifestar a parte embargada aduz que em momento algum acusou, nas redes sociais, o embargante de furto ou roubo, apenas noticiou como de fato aconteceu e que a mercadoria remetida através do mesmo não chegou ao seu destino.
Passo a análise.
Quanto ao mérito, data vênia, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O julgado enfrentou o mérito da questão, se pronunciando em conformidade com os elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, apreciando todas as questões aduzidas.
Não se olvide que no sistema processual civil os embargos declaratórios são destinados especificamente a reparação de gravame, resultante da obscuridade, omissão ou contradição, ou mesmo para correção de erro material, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante.
Pretende o embargante a modificação do julgado, não sendo este o meio hábil para o objetivo pretendido.
O inconformismo da parte deve ser objeto de recurso próprio.
Por tais motivos, REJEITO os embargos veiculados, mantendo a sentença tal como lançada.
Ciência aos interessados.
Nova Friburgo, 29 de abril de 2025.
SIMONE DALILA NACIF LOPES Juíza de Direito -
30/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:45
Juntada de Petição de contra-razões
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de TATIANE FARIA DE CASTRO SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DA ROCHA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:10
Decorrido prazo de TATIANE FARIA DE CASTRO SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:15
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 12:06
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 12:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/03/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:36
Projeto de Sentença - Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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10/03/2025 16:36
Juntada de Projeto de sentença
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10/03/2025 16:36
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANE LOUISE CARDOSO DOS SANTOS
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06/03/2025 17:14
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2025 17:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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06/03/2025 17:14
Juntada de Ata da Audiência
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06/03/2025 16:10
Juntada de Petição de contra-razões
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06/03/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 12:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 16:08
Audiência Conciliação designada para 06/03/2025 17:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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30/09/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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