TJRJ - 0820944-45.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 14:35
Juntada de petição
-
17/07/2025 19:34
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 03:55
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 10:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/07/2025 10:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/06/2025 12:26
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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04/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0820944-45.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDEMIR ROCHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos Etc.
CLAUDEMIR ROCHA, qualificado na inicial, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., aduzindo, em síntese, que a ré emitiu faturas exorbitantes nos meses de janeiro a fevereiro de 2024; que constava, respectivamente, nas faturas dos meses de janeiro e fevereiro de 2024, que o autor consumiu 593 kWh e 1191 kWh, sendo que sua média no último ano tinha sido de 63 kWh; que não tem condições de pagar pelas contas da ré, pois recebe apenas um salário-mínimo de aposentadoria mensalmente; que compareceu presencialmente diversas vezes na sede da ré para tentar solucionar a questão, bem como realizou ligações por telefone, sem sucesso; que sua energia foi cortada no dia 19 de fevereiro de 2024.
Pugnou pela gratuidade de justiça e pela antecipação da tutela, para que a ré restabelecesse o fornecimento de energia elétrica em sua residência, se abstivesse de realizar o corte de luz novamente e para que realizasse a troca do medidor do autor, sob pena de multa diária.
A tutela de urgência também foi requerida para que o autor consignasse em juízo a média de 63 kWh, por aplicação da Súmula nº 195 deste Tribunal de Justiça.
Pleiteou o reconhecimento da relação de consumo entre as partes e, portanto, da responsabilidade objetiva da ré e a inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu a declaração de nulidade de pleno direito do valor cobrado das faturas de energia elétrica desde janeiro de 2024 até a data do ajuizamento da demanda, com a devolução dos valores pagos a mais, e a indenização a título de danos morais, fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Petição inicial e documentos nos Ids 103580473/103580495.
Decisão no Id 104786801, deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, em parte, determinando que a ré procedesse ao imediato restabelecimento do fornecimento de energia ao imóvel do autor, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Determinou, ainda, que o autor depositasse judicialmente o valor correspondente ao consumo médio, sob pena de revogação da tutela.
Petição da parte autora no Id 105822369, apresentando o depósito judicial no Id 105822370.
Petição da ré no id 106465171 comprovando o cumprimento da tutela deferida, com o restabelecimento da energia elétrica na residência do autor.
Contestação e documentos nos Ids 108675540/108675541, tendo a ré arguido a ausência da falha na prestação do serviço; que a unidade consumidora teve seu faturamento normal, com registro de energia elétrica efetivamente usada sem qualquer defeito apresentado; que não há qualquer comprovação de erro de leitura ou faturamentos acima do efetivamente consumido; que a parte autora não comprovou os eletroeletrônicos que possui, tampouco seus hábitos de consumo; que um possível defeito interno na rede elétrica da parte autora pode ser a causa do aumento, mas que isso não é responsabilidade da ré; que cabe à parte autora trazer aos autos indícios mínimos da irregularidade que teriam gerado o aumento do faturamento; que a cobrança foi lícita e que, portanto, não cabe dano moral.
Petição no id 111849233 juntando novo pagamento da consignação da fatura exorbitante.
Réplica no Id 119044000.
Petição da autora no Id 130554846 requerendo a produção de prova pericial.
Petição da parte ré no id 132641432 informando não ter mais provas a produzir.
Decisão saneadora no Id 143483623 deferiu a produção da prova documental e inverteu o ônus da prova.
Petição da parte ré no Id 148837416 informando não ter interesse na produção da prova pericial grafotécnica.
Alegações finais pela parte ré no id 163878935 reforçando que não foi constatada nenhuma ocorrência no histórico de consumo da unidade que denotasse anormalidade do faturamento; que, em consultas ao sistema foi identificado que o registro de consumo tem sido progressivo, com avanço de leitura, sem irregularidade na marcação; que a conta reclamada foi faturada com base em leitura real; que o aparelho medidor é devidamente certificado pelo INMETRO, sendo tecnicamente preciso, pelo que todas as suas medições se presumem corretas; que não há que se cogitar na fixação de indenização por danos morais, pois não houve qualquer violação à honra objetiva da parte autora. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, aduzindo o autor que recebeu as faturas de consumo de luz dos meses de janeiro/2024 e fevereiro/2024, com valores exorbitantes de, respectivamente, R$ 546,23 e R$ 1.144,95 (id 103580479), constando nas mesmas que houve consumo de energia fora do normal.
Alega que a média de consumo dos últimos doze meses foi de 63 kWh e pugnou pela declaração de nulidade das cobranças.
Em cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela (Id 104786801), o autor juntou o comprovante de pagamento do valor referente à média de suas contas em aberto.
A relação jurídica descrita na inicial (contrato de fornecimento de serviço de energia elétrica) é de consumo, incidindo à hipótese a Lei nº 8078/90 (CDC), diante do que dispõem os seus artigos 2º, 3º e 22, este último a estabelecer a continuidade dos serviços essenciais, sendo que a parte ré responde de forma objetiva pelos danos que a sua atividade causar aos consumidores, uma vez caracterizada falha em seu serviço (art.14,caput, CDC).
A aplicação das normas do CDC não viola os princípios da legalidade e especialidade, diante do teor da súmula 254 do TJRJ: "Aplica-se o CDC à relação jurídica contraída entre o usuário e concessionaria." Feitas estas considerações, a análise do acervo probatório aponta para a procedência parcial dos pedidos, considerando a falha na prestação dos serviços da ré, relacionada às cobranças abusivas impugnadas.
As afirmações do autor, relativas ao excesso de cobrança nas faturas com vencimento em janeiro/2024 e fevereiro/2024, são verossimilhantes, eis que não existem provas nos autos de irregularidades nas instalações internas do seu imóvel, que pudessem, em tese, justificar o aumento extraordinário do consumo nos meses questionados.
Note-se que as demais faturas constantes do Id 103580482 apresentam valores muito inferiores ao consumo registrado nas faturas contestadas, restando sem explicação plausível os aumentos observados nas mesmas, nos meses apontados acima.
Em sede de contestação de Id 108675540, a ré não juntou documentos suficientes à comprovação de suas alegações, não constando de tais documentos sequer datas e consumo mensal por parte do autor.
Ressalte-se ainda que a ré não pugnou pela produção de perícia técnica, única prova capaz de confirmar a alegada legitimidade das cobranças contestadas, ônus que lhe competia, nos termos da decisão de Id 143483623, que inverteu o ônus da prova.
Assim, de acordo a prova documental produzida pela parte autora, verificou-se a cobrança abusiva das faturas de consumo acima identificadas, eis que desproporcionais e bem superiores à sua média de consumo.
A cobrança pelo serviço de fornecimento de luz deve se basear no consumo efetivo, verificado através do respectivo equipamento de medição local, sendo certo, contudo, que nas hipóteses de reclamação de excesso de cobrança, deve a empresa ré comprovar de forma satisfatória a legitimidade do valor cobrado, o que efetivamente não ocorreu in casu.
Impõe-se, assim, o acolhimento de arbitramento do consumo pela média dos últimos seis meses anteriores, nos termos da Súmula nº 195 do TJRJ: "a cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado.” Note-se que a decisão que antecipou a tutela (Id 104786801) determinou à autora a realização de depósitos judiciais na forma da aludida súmula, restando os mesmos devidamente comprovados no id 105822370.
Por conseguinte, considerando as circunstâncias acima mencionadas, impõe-se seja determinada a revisão das faturas impugnadas (vencimento em janeiro/2024 e fevereiro/2024), com o refaturamento pelo consumo médio anterior da unidade consumidora, nos termos acima expostos, acolhendo-se, neste ponto, a média de consumo informada na inicial de 63 kWh.
Diante, ainda, da não comprovação de irregularidade no sistema de medição por problemas imputáveis à consumidora, impõe-se a condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente nas aludidas faturas e efetivamente pagos, na forma do art. 42 do CDC, uma vez que esta não fez prova de engano justificável.
O valor correto das cobranças deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
No que se refere ao dano moral, verifica-se a sua configuração na hipótese em análise, considerando os transtornos sofridos pelo autor em virtude da falha no serviço da concessionária ré, com a supressão do serviço essencial por vários dias, ressaltando-se, ainda, que o faturamento dos meses impugnados poderia ter sido revisto facilmente em sede administrativa, dada a disparidade de valores entre as respectivas faturas e a média de consumo regular do autor.
Contudo, o autor não logrou obter a devida regularização, malgrado as diversas tentativas, conforme protocolos descritos na inicial, situação fática apta, assim, a lhe gerar abalo psicológico e perda de tempo útil.
O arbitramento do dano moral deve observar os critérios relacionados à condição econômica das partes, ao caráter pedagógico da medida e à extensão do dano, observando, ainda, os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, impondo-se tais parâmetros como forma de se obter a justa reparação.
Diante do exposto e atento, ainda, ao critério bifásico preconizado pelo STJ, arbitro a reparação por dano moral em R$8.000,00(oito mil reais).
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a revisão das faturas impugnadas (vencimento em janeiro/2024 e fevereiro/2024), com a consequente devolução, em dobro, dos valores efetivamente pagos a maior por tais faturas, com correção monetária de cada pagamento e juros de mora da citação, condenando a parte ré, ainda, ao pagamento da quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação por dano moral, corrigida monetariamente da publicação da sentença e com juros de mora da citação, confirmada a decisão de 104786801.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da ré, dos valores depositados nestes autos.
Condeno a parte ré nas despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cientes as partes de que no prazo de 05 (cinco) dias o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR - DIPEA para a verificação das custas processuais finais.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
29/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 01:58
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
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14/10/2024 00:15
Decorrido prazo de CLAUDEMIR ROCHA em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de MANOEL VICTOR RODRIGUES CERQUEIRA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:41
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MANOEL VICTOR RODRIGUES CERQUEIRA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:27
Decorrido prazo de MANOEL VICTOR RODRIGUES CERQUEIRA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:27
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 27/03/2024 23:59.
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23/03/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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