TJRJ - 0159621-25.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 14:30
Trânsito em julgado
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas./r/r/n/nO Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores./r/r/n/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nConforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF:/r/r/n/n art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nAssim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. /r/r/n/nConcedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sem honorários./r/r/n/nPublique-se./r/r/n/nDê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal. -
11/04/2025 12:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/04/2025 12:38
Conclusão
-
28/03/2025 12:33
Conclusão
-
28/03/2025 12:33
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 16:15
Juntada de documento
-
11/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 18:57
Juntada de petição
-
12/04/2024 14:19
Juntada de petição
-
26/03/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 16:19
Conclusão
-
23/11/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826016-04.2024.8.19.0004
Leticia de Souza
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Tiago da Silva Contilho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2024 19:59
Processo nº 0034781-34.2010.8.19.0021
Expoente 1000 Empreendimentos e Particip...
Pulsar Modas LTDA ME - &Quot;M2 Multimarca&Quot;
Advogado: Wanderley Loura Guedes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2010 00:00
Processo nº 0813543-44.2024.8.19.0211
Tania Maria Vicente da Costa
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Alexandre Brasiliense Terto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 17:05
Processo nº 0806697-89.2023.8.19.0067
Jeanne Paulino dos Santos
Claro S.A.
Advogado: Marcelo de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2023 15:13
Processo nº 0813553-88.2024.8.19.0211
Aghata Crislane Alexandre de Carvalho
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Cleizer Alves de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 18:33