TJRJ - 0806697-89.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de Claro S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de JEANNE PAULINO DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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21/08/2025 09:43
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0806697-89.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEANNE PAULINO DOS SANTOS RÉU: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 151675785), na qual a parte executada alega inexistir descumprimento da obrigação de fazer imposta no título judicial, sustentando que as faturas apresentadas pela exequente, relativas aos meses de abril, maio e junho de 2024, foram emitidas anteriormente ao trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 16/07/2024, razão pela qual os efeitos da decisão não poderiam incidir sobre tais cobranças.
Aduz, ainda, que, por mera liberalidade, procedeu à aplicação dos descontos em 03/05/2024, com reflexos a partir da fatura emitida em julho de 2024, o que comprovaria o integral cumprimento da obrigação imposta, tornando descabida a presente execução.
Por sua vez, a exequente apresentou manifestação (ID 152727680), na qual sustenta que a impugnante não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer nos meses impugnados, limitando-se a alegar que as faturas foram emitidas antes do trânsito em julgado, argumento que, segundo afirma, não justificaria o inadimplemento da decisão judicial.
Acrescenta, ainda, que a executada deixou transcorrer in albis o prazo para o pagamento voluntário, ensejando a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523 do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
Após detida análise dos autos e das razões apresentadas pelas partes, entendo que a impugnação ao cumprimento de sentença comporta acolhimento.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que as faturas indicadas pela exequente como prova do descumprimento da obrigação de fazer determinada em sede de sentença, referem-se aos meses de abril, maio e junho de 2024, todas emitidas anteriormente ao trânsito em julgado da sentença (15/07/2024).
Dessa forma, é evidente que tais cobranças não poderiam incorporar os efeitos da decisão judicial, que somente se tornaram exigíveis após a formação da coisa julgada.
Ademais, restou comprovado que, em 03/05/2024, a executada procedeu à aplicação dos descontos determinados, com reflexos a partir das faturas de julho de 2024, evidenciando o adimplemento da obrigação de fazer nos moldes estabelecidos no título executivo.
Assim, não havendo descumprimento, impõe-se o reconhecimento do cumprimento integral da obrigação e, por conseguinte, o acolhimento da impugnação, declarando-se indevida a presente execução.
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença,para DECLARAR CUMPRIDA a obrigação de fazer imposta no título judicial e, por conseguinte, JULGAR EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte executada, referente aos valores depositados como garantia do juízo (ID 148798757), conforme requerido no ID 151675785, verificando o cartório se o Advogado tem poderes para receber os valores.
Intimem-se.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando as normas da Corregedoria.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
14/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
a parte autora, através de seu patrono para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça o que pretende com o pedido de expedição de certidão de objeto e pé (ID. 176745178), uma vez que os atos processuais da presente demanda estão disponíveis e de fácil a -
30/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 20:23
Conclusos para despacho
-
31/12/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 19:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 00:13
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de Claro S.A. em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2024 17:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 09:57
Recebidos os autos
-
16/07/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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04/06/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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04/06/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 11:11
Juntada de Petição de contra-razões
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17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 23:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2024 09:33
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de Claro S.A. em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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02/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 13:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2024 13:13
Juntada de Projeto de sentença
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27/03/2024 13:13
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUANE PATRICIA DE PAULA MOREIRA
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16/02/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 01:32
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 01:32
Recebidos os autos
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14/12/2023 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROBERTO MELQUIADES SILVA DE ANDRADE
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14/12/2023 12:26
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2023 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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14/12/2023 12:26
Juntada de Ata da Audiência
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12/12/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/08/2023 15:13
Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
-
31/08/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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