TJRJ - 0801383-15.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 16/06/2025 23:59.
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05/05/2025 00:52
Publicado Citação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 ---Mandado de Citação --- Processo nº 0801383-15.2025.8.19.0061, distribuído em: 2025-02-13 19:52:53.251 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Acidente de Trânsito] AUTOR: A.
M.
C., MARIA APARECIDA MACHADO DA ROCHA RESPONSÁVEL: MARIA EDUARDA MORAIS CABRAL RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS Citado(a): MUNICIPIO DE TERESOPOLIS .
Prazo para resposta: 15 dias da juntada do mandado (Art. 219 do CPC) Finalidade: CITAÇÃO Despacho: Defiro a gratuidade de justiça às autoras.
Anote-se.
Inicialmente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV, da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, uma vez que pendente a questão referente a paternidade da requerente, com consequente impacto em sua legitimidade (Proc. nº. 0809447-48.2024.8.19.0061).
No mais , em cognição sumária, não restou satisfatoriamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial, a incidência conjunta, na espécie, dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/15 que autorizariam a concessão do provimento antecipado almejado, sendo necessárias a formação do contraditório e maior dilação probatória.
Cite-se, por meio eletrônico.
I.
O MM.
Juiz de Direito, Dr(a).
MAURO PENNA MACEDO GUITA, MANDAo Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima referido, dirija-se ao local indicado, ou onde lhe for apontado, e sendo aí proceda à CITAÇÃOda parte ré para contestar à mencionada ação, sob pena de revelia.
Acompanha o presente cópia da inicial a qual faz parte integrante deste mandado.
TERESÓPOLIS, 30 de abril de 2025.
Juliana Leonardo de Oliveira m. 32970 -
30/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 11:44
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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