TJRJ - 0051241-68.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2025 11:32
Conclusão
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05/09/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:33
Conclusão
-
27/05/2025 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2025 21:02
Juntada de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
O recolhimento de custas ao final é hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas processuais e, para ser deferido, deve a parte autora demonstrar a sua hipossuficiência momentânea, na forma do Enunciado 27 do FETJ o que, in casu, não ocorreu./r/r/n/nPor tais motivos, INDEFIRO O PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO./r/r/n/nDetermino que a embargada recolha as custas processuais devidas no prazo de 5 (cinco) dias sobre o oferecimento de exceção de pré-executividade, na forma do art. 113, parágrafo único, f , do Código Tributário Estadual, sob pena não conhecimento da exceção oposta. /r/r/n/nApós o devido pagamento e a certificação de sua regularidade, dê-se vista ao Estado, ora excepto. -
09/05/2025 12:18
Conclusão
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09/05/2025 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/05/2025 00:00
Intimação
Considerando que o art. 113, parágrafo único, inciso f do Decreto-Lei nº 05/75 (Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro), com a alteração promovida pela Lei nº 9.507/2021, passou a prever a incidência da taxa judiciária nas exceções de pré-executividade, certifique o cartório quanto às custas devidas, intimando-se, se necessário. -
26/04/2025 11:42
Juntada de petição
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10/04/2025 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 11:03
Conclusão
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10/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:19
Juntada de petição
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12/03/2025 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 09:38
Conclusão
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12/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:29
Juntada de petição
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25/02/2025 21:48
Juntada de petição
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11/02/2025 20:40
Juntada de petição
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27/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 17:36
Conclusão
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19/12/2024 13:39
Recurso
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19/12/2024 13:39
Conclusão
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16/12/2024 08:44
Juntada de petição
-
16/12/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:09
Conclusão
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03/12/2024 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/12/2024 15:59
Juntada de documento
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25/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 09:45
Documento
-
16/04/2024 01:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 01:01
Conclusão
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16/04/2024 01:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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