TJRJ - 0805503-09.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 13:03
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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16/08/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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16/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:16
Juntada de Petição de contra-razões
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20/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de TAMIRIS CASALI GOMES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0805503-09.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAMIRIS CASALI GOMES DA SILVA RÉU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 24 de abril de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
29/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/04/2025 09:00
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 09:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 09:00
Juntada de Projeto de sentença
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16/04/2025 09:00
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELLE APARECIDA FERREIRA
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09/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:00
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2025 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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05/02/2025 12:00
Juntada de Ata da Audiência
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04/02/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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21/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 16:10
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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04/10/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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