TJRJ - 0809520-92.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 21:06
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:08
Conclusos para despacho
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26/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de MARCELO BRAVO ROSMANINHO em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:30
Expedição de Informações.
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22/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:03
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0809520-92.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
G.
M.
D.
A.
RESPONSÁVEL: ANDREIA MONTEIRO DE ABREU RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO RIO DE JANEIRO 1) PROCEDO AO BLOQUEIO da quantia de R$ 43.140,00 (quarenta e três mil cento e quarenta reais) nas contas dos Réus, através do SISBAJUD, suficiente para 03 meses de terapia ABA.
Considerando a impossibilidade da parte autora em aguardar a preclusão desta decisão, sem o tratamento para sua patologia e o risco à sua vida, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO NO VALOR BLOQUEADO, TÃO LOGO SE CONCRETIZE O BLOQUEIO, com fulcro nos artigos 300, §1º c/c art. 520, inc.
IV e 521, inc.
II do CPC.
A parte autora deverá prestar contas, anexando as notas fiscais, QUANDO DO NOVO PEDIDO DE BLOQUEIO DE MEDICAMENTOS, que deverá vir acompanhado de laudo atualizado e de planilha pormenorizada dos medicamentos e insumos prescritos, bem como 03 orçamentos distintos feitos em rede de farmácias diferentes de rede nacional. 2) Expeça-se mandado de pagamento eletrônico/transferência eletrônica, em nome do autor/paciente.
Em caso de autor menor/incapaz o mandado deverá ser expedido em seu nome, figurando o seu representante legal/curador, autorizado, neste caso, constar a conta de titularidade da representante legal.
Cabe esclarecer que o Mandado de Pagamento é ordem judicial PESSOAL E INTRANSFERÍVEL, exigindo apenas a titularidade do beneficiário nominado em consonância com o provimento jurisdicional respectivo.
Se ao advogado foi outorgado pela parte poderes para receber valores em seu nome, não há necessidade de o Mandado de Pagamento incluir o nome do advogado que poderá receber as quantias por sua constituinte exibindo o instrumento que lhe outorga tais poderes.
Indefiro, pois, a inclusão do nome do advogado como beneficiário solidário no Mandado de Pagamento da parte a quem assiste, devendo o credor informar nos autos conta própria para transferência e/ou de seu representante legal.
Nesse sentido segue o entendimento deste E.
TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de inclusão do advogado como beneficiário solidário no Mandado de Pagamento da parte a quem assiste.
Manutenção.
Não se trata de pagamento de honorários sucumbenciais, tampouco verba indenizatória.
Cuida-se de obrigação pessoal, na qual a parte autora deverá prestar contas referente à aquisição dos medicamentos e insumos prescritos, sob pena de responsabilidade, inclusive, eventualmente, criminal.
Recurso a que nega provimento. (0037431-63.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 19/10/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Ação de cobrança c/c indenizatória.
Insurgência recursal contra decisão que indeferiu a inclusão do nome do patrono da agravante como beneficiário solidário no mandado de pagamento expedido da parte a quem assiste.
Compulsando os autos principais, verifica-se que a agravante pretende que seja autorizado que o mandado de pagamento seja expedido em nome do advogado regularmente constituído com poderes para receber e dar quitação.
Como cediço, o recebimento, pelo advogado, de quantias devidas ao constituinte, constitui poder especial de administração, cujo exercício pressupõe previsão expressa no instrumento, nos termos do art. 105, do CPC.
Na hipótese, consta que, se ao advogado foi outorgado pelo beneficiário titular poderes específicos para receber valores em nome da ora agravante, incluindo o de receber e dar quitação, desnecessário que o mandado de pagamento seja expedido com a inclusão do nome do advogado, que poderá receber as quantias por sua constituinte apenas com a exibição do instrumento que lhe outorga tais poderes, como assim preceitua a lei de regência.
Ressalte-se que a providência almejada por esta via eleita é busca de mero formalismo que não atende aos critérios da razoável duração do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, uma vez que, como evidenciado, se outorgada procuração ao advogado para receber valores em nome da titular, despicienda a inclusão do nome do patrono no mandado de pagamento, assim exposto.
Não cabe censura à decisão ora vergastada, devendo ser mantida na integralidade.
Recurso desprovido. (0003803-49.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 06/06/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) Ressaltamos ainda, o v. acórdão proferido nos autos RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0029137-85.2024.8.19.0000: Recorrente: COMISSÃO DE PRERROGATIVAS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: JUIZ DE DIREITO RECURSO ADMINISTRATIVO.
Reclamação disciplinar interposta pela COMISSÃO DE PRERROGATIVAS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do MAGISTRADO TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO, por suposto desrespeito ao Aviso CGJ nº 486/2021, que possibilita a expedição de alvará e mandado de pagamento em nome do advogado que detenha poderes especiais para receber e dar quitação.
Procedimento arquivado de plano pelo Corregedor Geral de Justiça.
Irresignação da Reclamante, com interposição de recurso administrativo, nos moldes do art. art. 144, § 1º, da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O Aviso nº 486/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça cria uma faculdade e não obrigatoriedade de o Juiz deferir a expedição de alvará ou mandado de pagamento em nome do advogado.
Cabe ao Magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, decidir, de forma fundamentada e segundo a sua autonomia e independência sobre a prerrogativa instituída pela Aviso supracitado, que, repita-se, não determina peremptoriamente a expedição de mandado de alvará ou pagamento em nome dos advogados com poderes especiais para receber e dar quitação.
Ausência de prova mínima de violação por parte do Magistrado Reclamado dos deveres elencados no artigo 35 da LOMAN.
Ademais, a decisão envolveu matéria de cunho judicial, cuja irresignação deve ser veiculada por meio de recurso próprio.
A via correcional não é meio idôneo para a rediscussão de questões já decididas no bojo de processos judiciais.
Precedentes.
RECURSO NÃO PROVIDO. 3) Após, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
NOVA FRIBURGO, 11 de novembro de 2024.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
13/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 30/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO RIO DE JANEIRO em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 12:39
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 19:43
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 18:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
02/10/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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