TJRJ - 0809853-75.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0809853-75.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM PEREIRA DE SOUZA DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA
Vistos.
WILLIAM PEREIRA DE SOUZA DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face de BANCO DO BRASIL S/A visando obrigação de fazer, redução de parcelas de empréstimo.
Assevera a parte autora, em resumo, que é militar da Marinha do Brasil, auferindo regularmente, a quantia de R$ 857,73, após o desconto da parcela do empréstimo consignado de valor de R$901,41, a remuneração no valor de R$1.761,14, portanto, os descontos sob a rubrica de empréstimos deveriam obedecer a limitação de 30%, sendo descontado apenas o montante limite de R$ 528,33,.
Com fincas nestas considerações requer tutela de urgência para a ré se abster de realizar os descontos superiores ao limite apontado.
Com a inicial vieram os documentos.
Deferida gratuidade de justiça e deferida a tutela provisória no index 51604324.
Contestação no index 61/110, aduzindo, em síntese, preliminares e pela improcedência.
Com a contestação acostou os documentos.
Réplica no index 60326380.
Manifestação da ré no index 60329416.
Saneador no index 115960337, afastadas as preliminares, deferida a inversão do ônus da prova, manifestando-se a ré pelo desinteresse em outras provas, id. 120233259. É o relado do necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra, ante o desinteresse das partes na produção de outras provas, desta feita, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar que o contrato está sujeito à disciplina do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), por constituir modalidade de prestação de serviços fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, devendo a controvérsia, portanto, ser resolvida à luz das normas da Lei 8078/90,sendo permeada pelos princípios da vulnerabilidade, boa-fé e transparência e harmonia das relações de consumo.
No entanto, isso não significa que o consumidor está dispensado de produzir a prova do fato constitutivo do direito.
Cabe a parte autora, ainda que se trate de responsabilidade objetiva do fornecedor, comprovar o nexo causal e o dano alegado, desincumbindo-se do ônus que lhe compete, conforme prevê o inciso I do art. 373 do CPC.
A relação jurídica entre as partes é incontroversa, no caso a realização de empréstimos, com descontos em contracheque, conforme index 47450530 e demais contracheques juntados aos autos.
Malgrado a alegação da parte autora de limite de descontos na ordem de 30% da remuneração, com razão a ré, no caso aplica-se o artigo 14 da Medida Provisória 2.215/10, que prevê a possibilidade de o militar sofrer descontos de até 70% (setenta por cento) da sua remuneração bruta, incluindo o conjunto de descontos facultativos, obrigatórios e judiciais.
Isso porque a parte autora é militar da Marinha do Brasil, conforme contracheque acostado aos autos principais, e possui, portanto, regramento próprio quanto aos descontos em folha de pagamento, qual seja, a Medida Provisória nº 2.215-10, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, limitando os descontos de forma ampla em 70% da remuneração bruta. “Art. 14 Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. §1o Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. §2o Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. §3o Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. (...) Art. 15.
São descontos obrigatórios do militar: I- contribuição para a pensão militar; II- contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar; III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar; IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a lei; V - indenização à Fazenda Nacional em decorrência de dívida; VI - pensão alimentícia ou judicial; VII - taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial, conforme regulamentação; VIII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial, conforme regulamentação.
Art. 16.
Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força.” Diante do exposto, os descontos podem alcançar o patamar de 70%, uma vez que é vedado ao militar das forças armadas receber quantia inferior a 30% de sua remuneração ou proventos.
Impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela aplicação da Medida Provisória retro citada aos militares federais, determinando que os empréstimos consignados em conjunto com os descontos obrigatórios não ultrapassem o valor de 70% dos rendimentos brutos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOPERCENTUAL MÁXIMO DE DESCONTO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 10.820/2003 E DO DECRETO 6.386/2008.
INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3°, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ.
AREsp nº 696003.
Rel.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES.
Data da publicação: 25/09/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
LIMITE DE DESCONTO DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS, INCLUÍDOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS.AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.” (STJ.
AREsp Nº 698.583.
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES.
Publicação 09/09/2015).
Desta feita, uma vez que o valor do empréstimo consignados em contracheque não ultrapassa o percentual de 70% dos vencimentos do autor, a improcedência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Revogo a tutela provisória deferida.
Extingo o presente feito com apreciação do mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, tendo em conta o grau do zelo dos profissionais bem como tempo despendido na demanda (art. 85, 2º do CPC), observado o disposto no art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Interposto apelação, certifique-se a tempestivamente, oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1010, §1º, do Código de Processo Civil, após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
NOVA IGUAÇU, 9 de novembro de 2024.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Grupo de Sentença -
13/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
09/11/2024 15:38
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de FREDERICO ARMOND BORGES em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:52
Outras Decisões
-
30/01/2024 10:24
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:43
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2023 00:40
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 30/06/2023 23:59.
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30/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 01:26
Decorrido prazo de FREDERICO ARMOND BORGES em 15/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:17
Decorrido prazo de FREDERICO ARMOND BORGES em 03/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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08/04/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 17:02
Expedição de #Não preenchido#.
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29/03/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2023 12:13
Conclusos ao Juiz
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28/03/2023 00:31
Decorrido prazo de FREDERICO ARMOND BORGES em 27/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:26
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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