TJRJ - 0817204-02.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 20:42
Baixa Definitiva
-
27/01/2025 20:42
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 20:42
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 20:41
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ELMA SANTOS FERNANDES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0817204-02.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELMA SANTOS FERNANDES RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Vistos.
ELMA SANTOS FERNADES moveu ação visando revisão de cláusulas contratuais em face deBANCO VOLKSWAGEM S.A,aduzindo ter celebrado contrato de financiamento em 19.02.2020 com a instituição requerida, veículo da marca VW modelo UPE TAK MA cor BRANCA, ano 2014/2015 placa KQO9E56.
Alega a autora cobrança de valores ilegais, taxa de cadastro no valor de R$ 650,00, registro e de avaliação, R$ 163,58, seguro no valor de R$ 1.091,44, cobranças acima da média do mercado, além de cobrança de comissão de permanência cumulada com juros e multa.
Diante disto, requereu declaração de nulidade das cobranças e consequentemente devolução dos valores pagos.
Com a inicial vieram os documentos.
Deferida gratuidade de justiça e indeferida tutela provisória no index 52593204.
Contestação apresentada index 57748809, onde alega ausência de ilegalidade, ausência de cobrança de comissão de permanência, tarifas contratadas, ausência de cobrança excessiva, pugnando pela improcedência.
Manifestação em provas, index 67945794 – 72550618, pelo desinteresse.
Saneador, index 87990483, com inversão do ônus da prova, retificando a ré o desinteresse em outras provas, id. 94591600.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra, ante ao desinteresse das partes na produção de outras provas, passo, desta feita, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais bem como as correlatas condições, inexistindo preliminares para serem enfrentas passo diretamente para análise do mérito, que adianto é improcedente o pedido autoral.
Trata-se de ação visando revisão de cláusulas contratuais, restituição de valores.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes contratantes amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do referido diploma.
No mérito, assevera a parte autora a existência de cobrança abusiva de juros na forma de capitalização, em particular, configurando anatocismo.
Compulsando o contrato juntado com à inicial, index 52341871, e descrito da inicial, taxa de juros mensal de 1,49% ao mês e 19,42% ao ano, o que, por si só, não destoa nulidade, na medida em que não fogem aos índices cobrados no mercado.
Isso porque as nulidades elencadas no art. 51 da lei 8078/90 - CDC - não podem ser analisadas em abstrato, dependendo do exame "da natureza e conteúdo do contrato" além das "circunstâncias peculiares ao caso", de modo a preservar o "equilíbrio contratual", tendo em vista "os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence" (art. 51, § 1º, I, II e III, da lei 8078/90 - CDC).
No que concerne ao seguro, regularmente contratado, em termo em separado, para garantir a operação financeira, em consonância com o ordenamento jurídico vigente e entendimento jurisprudencial, conforme apontado pela ré, Resp.
Nº 1.639.259/SP.
Por fim as demais cobranças tidas por indevidas, tarifa de cadastro e de avaliação, estão em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, não tendo a ré, pelos documentos acostados, comprovado qualquer abusividade ou vicio de consentimento ao aderir a contratação com os valores já expostos no instrumento contratual.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Extingo o presente feito com apreciação do mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida.
Interposto apelação, certifique-se a tempestivamente, oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1010, §1º, do Código de Processo Civil, após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
NOVA IGUAÇU, 9 de novembro de 2024.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Grupo de Sentença -
13/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 11:58
Recebidos os autos
-
09/11/2024 11:58
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
14/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de RENNAN SOARES DE ABREU DIAS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ELISANGELA DE DEUS PEREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 20:41
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ELISANGELA DE DEUS PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de RENNAN SOARES DE ABREU DIAS em 16/02/2024 23:59.
-
22/12/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2023 11:19
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:43
Decorrido prazo de ELISANGELA DE DEUS PEREIRA em 27/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ELISANGELA DE DEUS PEREIRA em 16/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 00:20
Decorrido prazo de ELISANGELA DE DEUS PEREIRA em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2023 11:10
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822393-29.2024.8.19.0004
Maria do Ceu Ismael
40.827.603 Victor dos Santos Luiz
Advogado: Jose Ednaldo de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 15:15
Processo nº 0800944-77.2023.8.19.0027
Marta Sueli Cardoso Barrigossi
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rodrigo Souza Bueno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/11/2023 18:03
Processo nº 0949148-10.2024.8.19.0001
Maria Klajner de Perelson
Espolio de Ela Perelson
Advogado: Julio Perelson
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 19:43
Processo nº 0822642-77.2024.8.19.0004
Braion dos Santos Leite Lino
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Antonio Ricardo da Silva Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2024 16:05
Processo nº 0808499-84.2024.8.19.0036
Jubiratan Martins Pereira
Pagbank Participacoes LTDA
Advogado: Aline Mavi de Sousa Silva Bento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2024 13:01