TJRJ - 0834986-06.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 11:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/06/2025 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 16:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0834986-06.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE DA CONCEICAO DE SOUZA RÉU: OMNI BANCO S.A FELIPE DE CONCEIÇÃO DE SOUZA, devidamente qualificada na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de OMNI BANCO S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que em outubro de 2023, ao verificar o serviço de banco de dados, constatou a inclusão de seu nome no respectivo cadastro realizado pela empresa ré decorrente de débito no valor de R$ 2.030,21.
Narra que desconhece o respectivo débito tendo em vista que nunca solicitou e/ou autorizou e/ou consumiu e/ou usufruiu de produtos e serviços em seu nome e titularidade junto à empresa ré, o que presume-se, que terceira pessoa, agindo de modo fraudulento indevidamente utilizou-se de seus dados pessoais para celebração do mesmo, adquirindo produtos e serviços junto à empresa ré, sem o conhecimento e/ou autorização do Autor o qual resultou na obrigação não cumprida, indevidamente cobrada pela empresa ré.
Requer tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos ao crédito, com a confirmação ao final, bem como a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Requer ainda, a condenação da ré ao pagamento do ônus da sucumbência.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de index 82287002/82287008.
Decisão em index 88541536, deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
Contestação em index 93028917, sustentando, em síntese, que não obstante o fato de o autor não reconhecer a dívida, o débito objeto da demanda é legítimo e foi cedido ao Réu referente ao contrato 1.02549.0065743.17 cedido pela empresa Claro.
Aduz que ausência de notificação de que trata o artigo 290 do C.C. não invalida a cessão e que agiu no exercício regular do direito.
Argumenta a inexistência de danos morais indenizáveis, ante a inexistência de negativação considerando que as informações no Portal Serasa Limpa Nome, não constituem anotação desabonadora.
Salienta, ainda, ser incabível a inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de index 93028918/93028926.
Instadas as partes para se manifestarem em provas, o réu afirmou em index 126475550, não possuir mais provas a produzir, ficando silente o Autor. É o relatório.
Decido.
Possível o imediato julgamento da lide, tendo em vista que inexistem outras provas a serem produzidas, estando o feito maduro.
Note-se que a relação entre as partes é de consumo, consoante o disposto no art. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, uma vez presente o dano, a conduta do fornecedor e o nexo de causalidade entre eles, urge ser reconhecida a responsabilidade do Réu pelo evento danoso.
A controvérsia gira em torno da existência do contrato de telefonia impugnada pela Autora, a legalidade das cobranças efetuadas e a falha na prestação do serviço do Réu.
O Autor afirma que apesar de reconhecer a relação jurídica com o Réu, desconhece as dívidas objeto da demanda.
Por outro lado, o Réu não junta nenhum documento comprovando que a autora utilizou os serviços cobrados, não se podendo exigir que o Autor prove fato negativo, eis que desconhece o débito discutido na presente demanda.
Ademais, a parte Autora, ora consumidora, é a parte hipossuficiente no presente caso.
Assim, se a Ré não consegue provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, como prevê o artigo 373, inciso II, do CPC, devem ser declarados inexigíveis perante a Autora os débitos impugnados na demanda.
Por outro lado, compulsando os autos, verifico que a parte autora somente juntou aos autos comprovantes de consulta de pontuação realizada junto à plataforma “Serasa Limpa Nome”, que se trata de um mero portal de negociações, não constituindo anotação desabonadora.
Neste sentido a jurisprudência do TJRJ: | “Apelação Cível.
Obrigação de fazer.
Alegação de cobrança indevida de dívida prescrita.
Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
Apelante não comprovou a alegada negativação de seu nome no cadastro restritivo de crédito, trazendo apenas documento extraído do sítio Serasa Limpa Nome, o qual apenas evidencia o registro da existência da dívida, não significando que tenha havido o respectivo aponte no cadastro desabonador.
Ausência de comprovação da verossimilhança do direito autoral ou de falha na prestação do serviço.
Apelo improvido.” (0005003-54.2021.8.19.0208– APELAÇÃO – Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 16/03/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA "LIMPA NOME SERASA".
CADASTRO POSITIVO.
INSEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
CONDUTA COM SUPEDÂNEO NA LEI 12.414/2011.
AUSENCIA DE NEGATIVIAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
NÃO HÁ QUALQUER IMPEDIMENTO DE SE COBRAR DÍVIDA PRESCRITA PELA VIA EXTRAJUDICIAL, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 43 DO CDC.
O QUE A LEI NÃO PERMITE É EXIGIR O CRÉDITO POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL, HAJA VISTA A PERDA DO DIREITO À PRETENSÃO, CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 189 E 882 DO CC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (0287362-53.2020.8.19.0001– APELAÇÃO – Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 09/02/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) | Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para confirmar a tutela antecipada de index 88541536 e declarar a inexigibilidade das dívidas objeto da inicial no valor de R$ 2.030,21 (dois mil e trinta reais e vinte e um centavos).
Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão repartidas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), cuja execução fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (artigo 98, parágrafo 3º do CPC) e condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 86, caput do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
11/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 07:55
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:09
Juntada de carta
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07/02/2024 10:44
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 13:43
Juntada de carta
-
30/01/2024 14:15
Juntada de carta
-
22/01/2024 15:20
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 07:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:12
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 14:58
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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