TJRJ - 0806994-11.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de PATRICK FERNANDO SILVA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 00:08
Publicado Mandado em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0806994-11.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: PATRICK FERNANDO SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
D E C I S Ã O 1) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Se não apresentou declaração de renda, providencie certidões do RGI de seu domicílio e do Detran.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 2) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, por meio do qual a parte autora pretende compelir a parte ré a não praticar quaisquer atos de execução e cobrança dos débitos oriundos do contrato, bem como almeja ser mantida na posse do bem financiado.
A concessão de tutela provisória de urgência em caráter liminar demanda a reunião dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito postulado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não é possível concluir pela probabilidade do direito de modo a autorizar a concessão da tutela provisória nos moldes da inicial.
O valor das prestações era conhecido pela parte autora desde o momento da contratação, motivo pelo qual não há se falar, à partida, em onerosidade excessiva decorrente de fato imprevisível, afastando-se a incidência dos arts. 317 e 478, do CC.
Outrossim, conforme a pacífica jurisprudência do TJ/RJ, o depósito parcial do valor das parcelas não tem o condão de elidir a mora do devedor, não sendo possível impedir o exercício do direito do credor em postular o adimplemento total das obrigações, sendo certo que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” (enunciado nº 380 da Súmula do STJ).
Nessa quadra, não havendo quaisquer elementos hábeis a infirmar liminarmente a higidez do contrato e a legalidade do débito, não há como obstar a prática de atos regulares de cobrança à vista de eventual inadimplemento, tais como a negativação do nome do devedor ou a retomada do bem financiado, pois decorrentes do exercício legítimo de direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 3) Diante do desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, considerando o disposto no art. 2º, §2º, c/c o art. 42, ambos da Lei nº 13.140/2015, deixo de designá-la.
Intime-se BELFORD ROXO, 29 de abril de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
05/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:57
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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