TJRJ - 0806825-24.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0806825-24.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cédula de Crédito Bancário, Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] REQUERENTE: A SANTOS DE SANTANA REFEICOES LTDA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A D E C I S Ã O a) Em atenção ao disposto no art. 321 do CPC, emende-se e/ou complemente-se a inicial para que dela passe a constar: (a.1) a delimitação das obrigações que pretende controverter, correlacionadas com as respectivas cláusulas contratuais; (a.2) a especificação do valor incontroverso das parcelas e do saldo devedor do contrato; (a.3) a especificação da importância cuja restituição se pretende; (a.4) o valor correto da causa, este correspondendo a soma (art. 292, VI, do CPC) do valor do saldo devedor controvertido (art. 292, II, do CPC) com os valores cuja restituição se pretende (art. 292, V, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito (arts. 319, IV e V, 321, parágrafo único, 330, caput, I, IV e §2º, e 485, I, do CPC). b) No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, deve-se esclarecer que os preceitos dispostos na legislação devem ser interpretados em consonância com a atual regra insculpida no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a qual demanda a comprovação da insuficiência de recursos econômicos do postulante.
Não se ignora que não apenas as pessoas naturais, como também as pessoas jurídicas fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça.
No entanto, estas, ainda quando não possuam finalidade lucrativa, devem comprovar cabalmente a impossibilidade de fazer face às despesas processuais, sem que isso comprometa o seu funcionamento normal (vide enunciado nº 481 da Súmula do STJ e art. 99, § 3º, do CPC, contrario sensu).
Portanto, para análise detida do requerimento, intime-se a parte autora para juntar cópia de todas as folhas da última declaração de renda, balanço contábil atualizado e qualquer outro documento idôneo a comprovar seu atual patrimônio de modo a comprovar a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias. c) Na mesma oportunidade, deverá a parte autora se manifestar quanto à possibilidade de apensamento deste feito ao de número 0806993-26.2025.8.19.0008, considerando a identidade de matérias e das partes envolvidas, nos dois casos. d) Cumpridas as determinações – ou transcorridos os prazos in albis -, tornem os autos conclusos.
BELFORD ROXO, 28 de abril de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
05/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:57
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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