TJRJ - 0818904-97.2023.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:52
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 14:06
Documento
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0818904-97.2023.8.19.0204 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0818904-97.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00607979 APELANTE: MAURO HENRIQUE ALVES NUNES ADVOGADO: MARCELO RIBEIRO GUEDES OAB/RJ-080355 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
MARIA ISABEL PAES GONCALVES Ementa: Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
TOI.
Controvérsia acerca do montante fixado a título de danos morais e honorários advocatícios.
Recurso parcialmente provido.
I.Caso em exame1.
Apelação interposta contra sentença de procedência do pedido em ação anulatória de débito cumulada com indenizatória.II.
Questão em discussão2.
As questões em discussão dizem respeito ao montante fixado a título de indenização por dano moral e honorários advocatícios.III.
Razões de decidir3.
Relativamente ao quantum indenizatório, o valor fixado na sentença mostra-se inadequado ao caso concreto, posto que não houve apenas a cobrança indevida do TOI impugnado na exordial, mas também a suspensão do fornecimento de energia da residência do autor, em descumprimento à antecipação de tutela deferida, devendo ser majorada a fim de melhor se coadunar com a jurisprudência desta Corte.4.
Observa-se que a verba honorária foi fixada no patamar máximo de 20% previsto no artigo 85, §2º, do CPC, razão pela qual não se cogita em majoração.IV.
Dispositivo e tese5.
Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 1.
Ao fixar o dano moral, o juiz, deve estimar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. 2.
A verba honorária deve ser fixada em observância aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, §2º, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação 0004574-42.2021.8.19.0029, Rel.
Des(A).
Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes, Nona Câmara de Direito Privado, j. 14/07/2025; Apelação 0810943-21.2023.8.19.0038, Rel.
Des(A).
Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes, Nona Câmara de Direito Privado, j. 14/07/2025.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. -
18/08/2025 18:31
Documento
-
18/08/2025 17:44
Conclusão
-
18/08/2025 00:00
Provimento em Parte
-
31/07/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 16:15
Inclusão em pauta
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0818904-97.2023.8.19.0204 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0818904-97.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00607979 APELANTE: MAURO HENRIQUE ALVES NUNES ADVOGADO: MARCELO RIBEIRO GUEDES OAB/RJ-080355 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
MARIA ISABEL PAES GONCALVES DECISÃO: D E C I S Ã O Certificada a tempestividade no Juízo de origem, consoante ID 188875680, e sendo o apelante beneficiário da gratuidade de justiça, recebo a apelação no duplo efeito.
Relatório em separado.
Publique-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora MARIA ISABEL PAES GONÇALVES Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 9ª Câmara de Direito Privado Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37 - Sala 513 - Lâmina III - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-6002 - E-mail: [email protected] -
18/07/2025 00:05
Publicação
-
17/07/2025 22:49
Outras Decisões
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17/07/2025 14:30
Conclusão
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17/07/2025 12:35
Documento
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16/07/2025 11:19
Confirmada
-
15/07/2025 21:02
Mero expediente
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15/07/2025 11:09
Conclusão
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15/07/2025 11:00
Distribuição
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14/07/2025 19:22
Remessa
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14/07/2025 18:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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