TJRJ - 0959830-24.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0959830-24.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVALDO DA MOTTA NETO RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) Certifique o cartório eventual apresentação de quesitos periciais pela parte autora. 2) Após, intime-se o Sr.
Perito nos termos da decisão saneadora (indexador 203579489).
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Titular -
07/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0959830-24.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVALDO DA MOTTA NETO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de Ação Indenizatória proposta por EVALDO DA MOTTA NETO em face de BANCO DO BRASIL (indexador 159119424).
A prescrição é questão prejudicial confunde-se com o mérito e com este será apreciada.
Rechaço a impugnação à gratuidade de justiça apresentada na peça de bloqueio, na medida em que os documentos acostados nos autos evidenciam à hipossuficiência da parte autora.
Eventual revogação do benefício implicaria na demonstração da alteração da sorte financeira do demandante, o que não ocorreu na hipótese.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, na medida em que ela corresponde ao valor controvertido econômico pretendido pelo requerente, consoante a planilha do indexador 159119431, o que atende ao disposto no artigo 292, inciso II do CPC.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu.
As condições da ação são aferíveis em abstrato e em cotejo com a narrativa constante da petição inicial por força da teoria da asserção.
Sendo assim, e considerando que a parte autora alega a ocorrência de prejuízo econômico causado pelo banco réu, ele será parte legítima para integrar o polo passivo.
Se há efetivamente responsabilidade ou não, tal questão é matéria de mérito a ser posteriormente apreciada.
Por fim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o fato de o autor não ter buscado a solução prévia por via administrativa não gera qualquer óbice ao exercício do seu direito de ação.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação.
Feito sem vícios ou irregularidades, razão pela qual o DECLARO SANEADO.
Fixo como ponto controvertido a correção do saldo levantado pelo autor, sob a rubrica PASEP e, em caso positivo, a diferença apurada em consonância com os índices de correção incidentes na hipótese.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré, nomeando, para tanto, o Sr.
ABRAHAM MAIR BEMERGUY, perito contábil, inscrito no CRC-RJ sob o nº 14150, que pode ser encontrado no e-mail [email protected], para dizer, no prazo de 05 dias, se aceita o encargo e estimar sua proposta de honorários.
A parte ré deverá suportar o pagamento da verba honorária.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes, se assim o quiserem. À parte autora acerca dos documentos acostados no indexador 197205231, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 437, § 1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
25/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0959830-24.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVALDO DA MOTTA NETO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Com fundamento no artigo 6º e artigo 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, a indicação de maneira objetiva das questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No tocante às questões de fato, indiquem as matérias que consideram controversas e as provas que pretendem produzir, justificando-as.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
15/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0959830-24.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVALDO DA MOTTA NETO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Certifico que a contestação de id 169203737 é tempestiva, pelo que procedo a intimação da parte autora para réplica.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
MARCIO MARQUES DA SILVA -
30/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2024 17:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVALDO DA MOTTA NETO - CPF: *34.***.*91-72 (AUTOR).
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02/12/2024 13:05
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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