TJRJ - 0808902-92.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 04/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 Processo: 0808902-92.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCENIR SEVERO DA SILVA RÉU: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, BANCO BRADESCO SA Ato Ordinatório Certifico que não localizei nos autos procuração/substabelecimento em nome do advogado indicado na petição ID 199005542.
Ao réu para regularizar sua representação processual.
ITABORAÍ, 25 de junho de 2025.
EVELYNE BRANDAO DA COSTA -
25/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 Processo: 0808902-92.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCENIR SEVERO DA SILVA RÉU: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, BANCO BRADESCO SA Ato Ordinatório Certifico que a Apelação de ID. 194996148 é tempestiva, bem como suas custas foram devidamente recolhidas.
Ao apelado para que se manifeste em contrarrazões.
ITABORAÍ, 27 de maio de 2025.
EVELYNE BRANDAO DA COSTA -
27/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 13:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0808902-92.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCENIR SEVERO DA SILVA RÉU: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, BANCO BRADESCO SA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por LUCENIR SEVERO DA SILVA em face de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NÃO- PADRONIZADOS (doravante "MGW") e BANCO BRADESCO S.A (doravante "Bradesco").
Narra a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento da existência de dívida junto ao Banco Losango, que alega desconhecer.
Relata que a referida dívida foi vendida ao 1º réu.
Aduz que houve a incorporação de todas as operações do Banco Losango S.A. - Banco Múltiplo pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora 2º réu, ocorrida em 28/04/2023.
Aduz que buscou resolver a situação de forma administrativa, sem êxito.
Requer a declaração de inexistência do débito, bem como a indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 134594727 e anexos).
Comparecimento espontâneo da MGW nos autos requerendo a suspensão do feito (ID 138033083).
Deferida a gratuidade de justiça (ID 142523898) Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação (ID 148674490).
Preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e ausência de comprovante de residência.
No mérito, sustenta a regularidade das cobranças, tendo em vista que o contrato de empréstimo pessoal foi assinado pela parte autora.
Informando que cedeu o crédito à MGW.
Requer a improcedência total dos pedidos.
Citada, a MGW apresentou contestação intempestiva (ID 157600717).
Preliminarmente, alega falta de interesse de agir, ausência de comprovante de residência, documento de identidade vencido e impugna o valor da causa e a gratuidade de justiça.
No mérito, afirma que a cessão de crédito foi regular, sendo desnecessária a notificação do consumidor.
Requer a improcedência total da demanda.
Partes intimadas em provas e parte autora em réplica (ID 159252469).
Parte autora requer a produção da prova pericial (ID 159966284).
Banco Bradesco sem prova a produzir (ID 160146420).
MGW sem provas a produzir (ID 160684937). É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora, uma vez que não restou demonstrada pela parte contrária qualquer alteração na situação econômica da parte demandante a ensejar a perda do benefício.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o valor de R$ 23.373,57 representa a soma do proveito econômico obtido pela declaração da inexistência do débito (R$ 13.373,57) com o pedido de danos morais (R$ 10.000,00), atendendo ao art. 292, VI, CPC.
Decreto a revelia da ré MGW, ante a contestação intempestiva.
Indefiro a prova pericial requerida pela parte autora, tendo em vista que, conforme se verá mais adiante, o ônus da prova da autenticidade do documento é de quem o produziu, cabendo, portanto, ao Banco Bradesco S/A requerer a prova pericial.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, incumbe às fornecedoras comprovar a ausência de defeito na prestação de serviços (art. 14, §3º, CDC). É caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC).
Como cediço, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, a fim de que sejam observados os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e da celeridade processual, conforme entendem a jurisprudência e a doutrina.
Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial por falta de comprovante de residência, tendo em vista que, na verdade, o documento encontra-se juntado no ID 134594736 e, apesar de antigo, é suficiente para ratificar o endereço afirmado na petição inicial.
Poder-se-ia requerer, se fosse o caso, o declínio de competência, por eventual incompetência territorial, espécie de competência relativa, mas, nesta demanda, o referido requerimento também não foi feito, até porque não prosperaria.
Nesse mesmo sentido, também deve ser rejeitada a alegação de documento de identidade vencido, tendo em vista que o documento juntado sequer possui data de validade (ID 134594734).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A, tendo em vista que, ao incorporar o Banco Losango, sucedeu-o em todos os direitos e obrigações (art. 227 da LSA), possuindo, portanto, responsabilidade por eventual falha na prestação de serviços cometida pela sociedade incorporada.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da MGW, tendo em vista que é a cessionária do crédito, conforme comprovado pela parte autora, integrando, portanto, a cadeia de consumo (ID 134594740).
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo BANCO BRADESCO, sob o argumento de ausência de tentativa de resolução da questão de forma administrativa pela parte autora, não lhe assiste razão.
Em primeiro lugar, a inafastabilidade da tutela jurisdicional permite, salvo exceções, que a parte ingresse em juízo imediatamente, sem que seja necessária prévia provocação extrajudicial.
Ademais, a parte autora alega ter tentado resolver a questão administrativamente.
E, diante da teoria da asserção, as condições da ação devem ser apreciadas com base no que foi afirmado na inicial, sem desenvolvimento cognitivo, sob pena de se adentrar no mérito.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos da demanda, passo a apreciar o mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso envolve as regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC.
Além disso, a Súmula 297 do STJ pacificou na jurisprudência que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A controvérsia nos autos cinge-se à efetiva contratação do empréstimo pessoal nº 11031005208012721 (ID 134594739).
Assiste razão à parte autora.
Considerando que a autenticidade da assinatura do contrato de ID 148674492 foi impugnada pela parte autora (ID 159966284), o ônus de comprovar a autenticidade passou a ser das instituições financeiras envolvidas na contratação, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Além disso, segundo previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, cabe ao fornecedor, diante do que dispõem os artigos 12, §3º, e 14, §3º, do CDC, provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sendo esta a jurisprudência pacífica do STJ.
No presente caso, contudo, a parte ré não requereu prova pericial grafotécnica nem postulou a produção de nenhuma prova idônea, motivo pelo qual deve ser julgado procedente o pedido para declarar a inexistência do contrato deempréstimo pessoal nº 11031005208012721 (ID 134594739) entre as partes.
Ademais, não há comprovação de que a parte autora tenha recebido os valores.
Passo à análise dos danos morais.
Como se admite atualmente, o "tempo", em uma sociedade cada vez mais complexa e que exige dos indivíduos múltiplas tarefas cotidianas, passou a ser reconhecido como bem indenizável monetariamente, mormente quando, por conta de condutas abusivas de fornecedores de produtos e serviços, o consumidor é compelido a atravessar verdadeira via crucis para conseguir que seu problema seja sanado, com dispêndio excessivo de tempo e energia.
Visando amparar juridicamente essa questão, surgiu a teoria do desvio produtivo do consumidor, consoante nos ensina a doutrina: "A minha tese é que o fornecedor, ao atender mal, criar um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se esquivar da responsabilidade de saná-lo espontânea, rápida e efetivamente, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a incorrer em um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que deve ser indenizado in re ipsa pelo fornecedor que o causou, independentemente da existência de culpa.
O desvio produtivo do consumidor, portanto, é um fato ou evento danoso que não se amolda à jurisprudência tradicional, segundo a qual represente 'mero dissabor, aborrecimento, percalço ou contratempo normal na vida do consumidor'" (DESSAUNE, Marcos.
Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor.
O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada.
Vitória: Edição do autor, 2017; página 32).
A referida tese vem sendo adotada pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme pode ser constatado pela análise do teor das ementas transcritas abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
REFATURAMENTO DE CONTAS.
PROVA PERICIAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO RÉU.
Autor que se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º, caput), e parte ré ao de fornecedora (art. 3º, caput) de serviços de fornecimento de energia elétrica, no caso, essencial.
Art. 14 do CDC.
Responsabilidade objetiva.
A apelante sustenta a legalidade das cobranças.
Contudo, não se desincumbiu de provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Própria ré que realizou a perícia técnica que não revelou anormalidade no medidor.
Dessa forma, comprovada a falha na prestação do serviço, considera-se configurado, inegavelmente, o dano moral, uma vez que os acontecimentos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento.
Por outro lado, no que se refere ao quantum, deve-se considerar o dúplice aspecto do ressarcimento, que é compensatório para o lesado e punitivo para o agente causador do dano, não podendo ser insignificante e, tampouco, fonte de enriquecimento sem causa, impondo-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, o compulsar dos autos revela que o autor sofreu perda de seu tempo subjetivo útil, na medida em que se viu forçado a buscar a solução pela via judicial que, igualmente, demanda tempo do consumidor com consultas ao advogado, audiências e muito mais.
Note-se que a doutrina mais moderna aponta que essa série de ações caracteriza o denominado "desvio produtivo do consumidor", que decorre das situações de mau atendimento e omissões, dificultação ou recusa pelo fornecedor de serviços em resolver de forma eficaz um determinado problema, que acaba por forçar o consumidor a se desviar de seus recursos produtivos (tempo e competências) e de suas atividades existenciais (trabalho, estudo, lazer), para tentar solucionar a conduta abusiva; o que é capaz, inclusive, de gerar dano extrapatrimonial passível de indenização.
Desta forma, considerando-se peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) está condizente com a gravidade e extensão dos danos.
Devolução em dobro que se mantém.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0008298-73.2019.8.19.0207 -APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH -Julgamento: 27/05/2021 -VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)” “APELAÇÃO CÍVEL.
Plano de Saúde.
Contratação em 20/02/2020.
Inclusão da autora no plano somente em 20/05/2020, por força de decisão judicial.
As rés estão diretamente envolvidas na contratação do plano de saúde, sendo, portanto, responsáveis por eventuais falhas nesse trâmite (art.7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC).
A defesa tenta imputar a responsabilidade ao corretor que negociou diretamente com a representante legal da autora, contudo, as empresas rés são solidariamente responsáveis pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (art.932, III, Código Civil c/c art.34, do CDC).
Autora narra que faz uso de medicamento de uso contínuo, necessitando ainda de acompanhamento médico.
Dano moral caracterizado.
Sentença fixou acompensação por danos morais em R$1.500,00.
Majoração para R$6.000,00.
A teoria do desvio produtivo (responsabilidade civil pela perda do tempo) encampada pelo STJ sustenta ser indenizável o tempo desperdiçado pelo consumidor para se dedicar à solução de questões que o fornecedor deu causa.
Cada dia mais os fornecedores transferem ao Poder Judiciário o ônus de sanar defeitos oriundos do mercado do consumo.
Não assumem suas responsabilidades perante o consumidor, que é obrigado a acionar o Poder Judiciário para que sua pretensão seja atendida.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (0085967-10.2020.8.19.0001 APELAÇÃO.
Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO -Julgamento: 31/05/2021 -TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)” No caso sob julgamento, é de rigor a condenação das rés solidariamente a indenizar a parte autora em razão do dispêndio de tempo para sanar uma questão que acarretou transtornos acima do que é razoável e esperado neste tipo de serviço, estando presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), aplicando-se ao caso o art. 14 do CDC.
Como cediço, o valor arbitrado a título de danos morais tem que ser proporcional e razoável, não podendo ensejar o enriquecimento sem causa daquele que faz jus à indenização, devendo ser observada a extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
Diante disso, fixo, em conformidade com a jurisprudência do TJRJ e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir do evento danoso, tendo em vista a relação extracontratual (S. 54 do STJ).
III - DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, a fim de DECLARAR a inexistência do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 11031005208012721 (id 134594740 e 148674492), devendo a parte ré se abster de realizar qualquer cobrança e de inserir o nome da parte autora em cadastros restritivos; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir do evento danoso, tendo em vista a relação extracontratual (S. 54 do STJ).
Condeno as rés ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º, CPC) e em honorários sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor total da condenação, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
Ressalto, por fim, que, diante do que dispõe a súmula 326 do STJ, não há sucumbência recíproca pelo fato de a condenação por danos morais ter sido em montante inferior ao que foi postulado na petição inicial.
Intimem-se as partes também para ciência de queos autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, § 1º, inc.
I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado.
Transitado, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado.
P.R.I.
ITABORAÍ, 18 de abril de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
30/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:56
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 23/01/2025 23:59.
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06/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de TERESOPOLIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - FIDC em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCENIR SEVERO DA SILVA - CPF: *25.***.*45-00 (AUTOR).
-
19/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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