TJRJ - 0096417-75.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 22:09
Juntada de petição
-
17/09/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração nos quais o embargante suscita, em síntese, que não é o caso de extinção do processo, tendo em vista que houve concordância com a inclusão do valor. É o brevíssimo relatório.
Com razão o embargante já que houve a anuência com a inclusão do valor indicado pelo(s) Habilitante(s).
Portanto, ACOLHO os embargos de declaração para que passe a constar no dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para determinar a(s) inclusão(ões) do(s) nome(s) do(s) habilitante(s) no quadro geral de credores, nas categorias e valores indicados pela Administração Judicial.
Sendo certo que o pagamento do crédito se dará na forma estabelecida no plano de Recuperação aprovado.
Sem custas e honorários, uma vez que não houve litigiosidade instaurada.
Ao Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito caso ainda não anotado.
Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público.
Dê-se baixa e arquive-se ante a ausência de interesse recursal.
P.
Intimem-se. -
05/08/2025 13:53
Conclusão
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07/05/2025 11:49
Juntada de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas./r/r/n/nO Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores./r/r/n/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nConforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF:/r/r/n/n art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nAssim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. /r/r/n/nConcedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sem honorários./r/r/n/nPublique-se./r/r/n/nDê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal. -
11/04/2025 17:17
Conclusão
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11/04/2025 17:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2025 16:55
Juntada de petição
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04/04/2024 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/09/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:54
Conclusão
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08/08/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 20:59
Juntada de petição
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13/06/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 09:37
Conclusão
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14/05/2021 13:07
Juntada de petição
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03/05/2021 13:51
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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30/04/2021 17:04
Publicado Despacho em 06/05/2021
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30/04/2021 17:04
Conclusão
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30/04/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 10:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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