TJRJ - 0851353-72.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0851353-72.2022.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0851353-72.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00327146 RECTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/RJ-125421 ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/SP-450711 ADVOGADO: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES OAB/RJ-120077 ADVOGADO: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES OAB/SP-332055 RECORRIDO: ALMIR GASPAR FERREIRA RECORRIDO: EMILIA GASPAR FERREIRA ADVOGADO: CARLOS JOSÉ MARIANO DA SILVA OAB/RJ-112256 TEXTO: -
30/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0902486-22.2023.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0902486-22.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00486045 RECTE: ALINA GREGORIO OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO: ALINA GREGORIO OLIVEIRA ROCHA OAB/RJ-252379 RECTE: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO ADVOGADO: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO OAB/RJ-079978 RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0902486-22.2023.8.19.0001 Recorrente1: ALINA GREGÓRIO OLIVEIRA ROCHA Recorrente2: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 36/45, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 09/16 e 30/34, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CERTIDÃO DE CRÉDITO EMITIDA POR JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Execução que deve ser perseguida no Juizado Especial.
Competência absoluta.
Inteligência dos artigos 3º, §1º, inciso I e 52 da Lei nº 9.099/95.
Decisão que se mantém.
Precedentes desta Corte.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CERTIDÃO DE CRÉDITO EMITIDA POR JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Cabimento da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o Réu apenas é citado, nos termos do artigo 331 do PC, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra a sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial.
Verba que se arbitra em R$1.000,00 nos termos do artigo 85, §8º do CPC.
Precedente do STJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega a violação aos artigos 85, caput e §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas às fls. 66/69.
Decisão proferida por esta Terceira Vice-Presidência, às fls. 71/74, determinando o retorno dos autos ao Órgão Julgador para eventual juízo de retratação à luz do Tema nº 1.076 do STJ.
A Quarta Câmara de Direito Privado adequando-se à posição firmada na Corte Superior à luz do Tema 1.076 do STJ, acabou por se retratar na forma abaixo ementada: "DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA PARA RETORNO DOS AUTOS A ESTA CÂMARA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. 1.
Acórdão que acolheu os Embargos de Declaração, aduzindo omissão quanto à fixação da verba de sucumbência.
Fixados os honorários por equidade. 2.
Arbitramento dos honorários por apreciação equitativa que não é permitida quando os valores da condenação, da causa, ou o proveito econômico da demanda forem elevados, hipótese dos autos.
Tema 1.076 do STJ.
JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO.
ACÓRDÃO RETIFICADO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022, CPC.
EVIDENCIADO O PROPÓSITO DE REFORMA DO JULGADO POR VIA IMPRÓPRIA. 1.
Embargos de Declaração que servem para suprir omissão ou aclarar obscuridade que interfira na solução da lide, assim como sanar qualquer contradição entre premissa e conclusão, acaso identificada, tendo sido acrescido no Código de Processo Civil de 2015 a possibilidade de correção de erro material. 2.
Ausência dos vícios alegados pelo Recorrente.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS." Recurso especial tempestivo, fls. 163/201, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição da República, em que o segundo recorrente alega ofensa aos artigos 11, 85, §2, §6 e §8, 489, §1º, IV, VI, §§ 2º e 3º e 1022, I e II, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alega, também, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões ausentes conforme certidão de fl. 227. É o brevíssimo relatório.
Os presentes recursos especiais versam sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 1.076 ("Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados"), do repertório de temas do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual foi determinado por esta Terceira Vice-Presidência o sobrestamento do feito, sem realização do exame de admissibilidade do recurso interposto. Essa matéria é também tratada no Tema nº 1.255 do STF ("Discussão relativa à interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)"), objeto do RE 1.412.069/PR.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no âmbito do mencionado Recurso Extraordinário nº 1.412.069/PR, ao reconhecer a constitucionalidade e a repercussão geral da questão debatida, restringiu a discussão e o julgamento do Tema 1.255 às causas envolvendo a Fazenda Pública.
Observe-se o seguinte trecho do acórdão publicado em 24/05/2024: "Em suma, discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal.
As situações que ensejaram este debate são aquelas em que a aplicação dos fatores previstos no § 3º do art. 85 conduzem a um valor extremamente elevado a título de honorários advocatícios, especialmente se consideradas a singeleza da causa e a concisão do trabalho do advogado da parte vencedora. (...) De fato, em se tratando de valores expressivos de dinheiro público, é preciso avaliar se a opção do legislador, segundo a visão que lhe conferiu o STJ, passa no teste de constitucionalidade." O Tema 1.255, portanto, tem por objeto a possibilidade de fixação equitativa dos honorários sucumbenciais somente quando a Fazenda Pública é sucumbente em processos em que o valor da causa ou do proveito econômico são elevados e as balizas previstas no artigo 85, §3º, do CPC, implicam o pagamento de verba honorária expressiva com dinheiro público.
Essa hipótese não tem relevância para o presente caso, uma vez que nenhum dos entes de Fazenda Pública integra a lide.
Trata-se de causa envolvendo apenas particulares, de modo que a fixação de honorários de sucumbência seguirá sendo realizada de acordo com a literalidade do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.076.
Assim, ainda que os Recursos Especiais interpostos discutam questões relativas à fixação de honorários sucumbenciais, a restrição do Tema nº 1.255 às causas que envolvem a Fazenda Pública importa na distinção entre a matéria discutida nestes autos e a questão objeto de tema repetitivo.
Nesses termos, passo a analisar a admissibilidade dos recursos interpostos.
I - Do Recurso Especial de fls. 36/45, interposto por ALINA GREGÓRIO OLIVEIRA ROCHA Considerando que o Órgão Colegiado de origem exerceu juízo de retratação, adequando o acórdão à orientação lançada pelo Superior Tribunal de Justiça por oportunidade do julgamento do mérito dos paradigmas REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP e REsp .1906.623/SP, representada no Tema nº 1.076 de seu repertório: " i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. ,impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse recursal.
II - Do Recurso Especial de fls. 163/201 interposto por JEFFERSON RAMOS RIBEIRO Vejamos o que consta na fundamentação do acórdão: "(...)Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível aduzindo omissão no acórdão quanto ao pedido formulado em contrarrazões de condenação do Embargado ao ônus de sucumbência, em razão da regular formação do processo com a citação da parte, que constituiu advogado e apresentou defesa recursal, atraindo por isso o princípio da causalidade.
Os Embargos foram acolhidos, fixando a condenação por equidade, dos honorários de sucumbência, na forma do artigo 85, §8º do CPC.
O acórdão está em confronto com as teses fixadas pelo Tema 1.076, no sentido da inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, hipótese dos autos.
Confira-se: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b o valor da causa for muito baixo." Desta forma, diante do julgamento definitivo do tema, impõe-se o exercício do juízo de retratação, para acolher os Embargos de Declaração ofertados fixando os honorários no percentual de 10% do valor da causa, observado o disposto no artigo 85, §§2 e 3 do CPC. (...)" (fl. 101) Com tais considerações, verifica-se que o acórdão recorrido, está de acordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em seu Tema nº 1076. À vista do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por ALINA GREGÓRIO OLIVEIRA ROCHA e NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por JEFFERSON RAMOS RIBEIRO, nos termos da fundamentação supra. Intime-se.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
28/11/2023 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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28/11/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 13:21
Juntada de Petição de contra-razões
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27/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 17:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/10/2023 15:24
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2023 00:21
Decorrido prazo de ANA LUISA DE SOUZA em 23/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:21
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 23/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:21
Decorrido prazo de CARLOS JOSE MARIANO DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:21
Decorrido prazo de JEAN DA SILVA ANJOS em 23/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:21
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:22
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGO CAMPOS MONTEIRO em 16/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:35
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de JEAN DA SILVA ANJOS em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:34
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:12
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGO CAMPOS MONTEIRO em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 03:19
Decorrido prazo de ANA LUISA DE SOUZA em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:09
Decorrido prazo de ANA LUISA DE SOUZA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:09
Decorrido prazo de JEAN DA SILVA ANJOS em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:49
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ANA LUISA DE SOUZA em 15/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:17
Decorrido prazo de JEAN DA SILVA ANJOS em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:43
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGO CAMPOS MONTEIRO em 15/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:01
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 13:44
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 04:22
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGO CAMPOS MONTEIRO em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CECILIA GASPAR FERREIRA - CPF: *16.***.*87-00 (AUTOR) e ALMIR GASPAR FERREIRA - CPF: *16.***.*09-04 (AUTOR).
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18/07/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
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29/06/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/06/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 00:30
Decorrido prazo de CARLOS JOSE MARIANO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:30
Decorrido prazo de JEAN DA SILVA ANJOS em 03/04/2023 23:59.
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15/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:17
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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14/03/2023 14:06
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 19:07
Decretada a revelia
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16/01/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:17
Decorrido prazo de CARLOS JOSE MARIANO DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/10/2022 15:16.
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19/10/2022 16:33
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2022 13:04
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2022 13:21
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2022 00:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/10/2022 10:44.
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15/10/2022 00:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/10/2022 17:50.
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13/10/2022 18:05
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2022 15:37
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 15:25
Desentranhado o documento
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13/10/2022 15:25
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 14:44
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2022 14:30
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/10/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 11:42
Conclusos ao Juiz
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11/10/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 11:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/10/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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