TJRJ - 0075612-96.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital - Central de Processamento Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:06
Conclusão
-
20/08/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 16:47
Juntada de petição
-
14/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:09
Conclusão
-
04/08/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 13:06
Juntada de petição
-
29/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:04
Conclusão
-
09/07/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 13:34
Juntada de petição
-
30/06/2025 16:07
Juntada de petição
-
28/06/2025 01:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:37
Conclusão
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06/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:51
Juntada de petição
-
14/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:59
Conclusão
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14/05/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Index 599 e 625: Trata-se de pedido de relaxamento de prisão formulado pela defesa de WILLIAM PEREIRA DE SOUZA a qual, em síntese, argumenta ele se encontra preso desde dezembro/2023, havendo excesso de prazo na prisão preventiva decretada. /r/r/n/nNão assiste razão à defesa./r/r/n/nPrimeiramente, necessário registrar que a jurisprudência tem afirmado que os prazos processuais penais não são peremptórios, pois não se trata de simples cálculo aritmético, mas constituem meros parâmetros para aferição de eventual excesso, sendo necessário averiguar as circunstâncias de cada caso concreto, aplicando-se, na hipótese, o princípio da razoabilidade. /r/r/n/nImportante frisar, também, que a defesa do acusado vem opondo, por diversas vezes, exceção de litispendência da presente ação penal com o processo 0154306-16.2023.8.19.0001 (Operação Dinastia - Fase II), o que atrapalha e muito a celeridade da marcha processual./r/r/n/nA par disso, os autos são enviados, de forma reiterada à conclusão, em razão de pleitos libertários formulados pela defesa do acusado, o que também impede a rápida conclusão da instrução criminal./r/r/n/nPara além dessas questões processuais, frise-se que trata-se de acusado de alta periculosidade social, na medida em que foi preso na posse de considerável quantidade de material bélico./r/r/n/nAlém do mais, o ora acusado também é réu na ação penal 0154306-16.2023.8.19.0001 (Operação Dinastia - Fase II), por integrar, em tese, organização criminosa armada, voltada para a prática de extorsões e crimes diversos./r/r/n/nPor tais motivos, INDEFIRO o pleito defensivo de index. 599 e 625./r/r/n/nIntimem-se. -
29/04/2025 15:08
Juntada de petição
-
29/04/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 14:34
Outras Decisões
-
15/04/2025 14:34
Conclusão
-
15/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 03:28
Juntada de petição
-
04/04/2025 14:06
Juntada de petição
-
01/04/2025 16:50
Outras Decisões
-
01/04/2025 16:50
Conclusão
-
01/04/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 19:12
Juntada de petição
-
11/02/2025 21:23
Conclusão
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11/02/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:58
Juntada de petição
-
04/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:55
Juntada de documento
-
04/02/2025 16:24
Juntada de documento
-
28/01/2025 18:56
Juntada de documento
-
23/01/2025 12:11
Juntada de documento
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21/01/2025 15:25
Expedição de documento
-
21/01/2025 15:23
Juntada de documento
-
09/01/2025 11:41
Conclusão
-
09/01/2025 11:41
Outras Decisões
-
09/01/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:49
Conclusão
-
01/11/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 16:43
Desentranhada a petição
-
25/10/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:28
Conclusão
-
25/10/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 20:54
Juntada de petição
-
09/10/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:35
Conclusão
-
05/09/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 18:31
Juntada de petição
-
23/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:56
Conclusão
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21/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:33
Juntada de petição
-
25/07/2024 16:30
Expedição de documento
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25/07/2024 16:26
Juntada de documento
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25/07/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 14:25
Conclusão
-
25/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 18:04
Juntada de petição
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18/06/2024 03:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:42
Conclusão
-
04/06/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 18:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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