TJRJ - 0810497-92.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0810497-92.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO FRANCISCO FAVILLA EBECKEN RÉU: BANCO DO BRASIL SA Os documentos que instruem a petição inicial não permitem a formação do convencimento deste Juízo acerca da hipossuficiência econômica da parte autora.
Ressalte-se que o benefício da GJ deve ser reservado àqueles que, efetivamente, não possuam condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento.
Veja-se que o autor é qualificado nos autos como médico e professor universitário, bem como reside em "área nobre" nesta Comarca, não tendo apresentado sua declaração de IR, apesar de devidamente intimado, sendo certo que a análise das suas condições econômica e social revela um padrão de vida incompatível com a miserabilidade que justificaria a concessão do benefício.
Outrossim, depreende-se de seus contracheques acostados aos autos que o autor recebeu valores que ultrapassam R$ 250.000,00, sendo os referidos comprovantes de renda de apenas duas fontes de rendimentos, Ministério da Saúde e UFF.
Ademais, o autor afirma na inicial que possui mais três fontes de renda.
Por outro lado, o fato do autor possuir empréstimos consignados em seu vencimento não é condição autorizativa para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Portanto, não se pode admitir que o ora autor não tenha condições de honrar com as custas do processo, comprometendo a garantia do acesso da justiça a quem, efetivamente, necessita da gratuidade de justiça.
Tem-se, portanto, a total ausência de elementos de convicção acerca da alegada hipossuficiência econômica da parte autora.
A concessão indiscriminada da gratuidade de justiça onera todo o sistema, acarretando o encarecimento das custas processuais àqueles que as têm de recolher, além de pôr em risco a efetividade e a eficiência do serviço judicial.
ISTO POSTO, indefiro a gratuidade de justiça.
Promova a parte autora o recolhimento das custas devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290 do CPC).
NITERÓI, 8 de novembro de 2024.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
12/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICARDO FRANCISCO FAVILLA EBECKEN - CPF: *43.***.*85-04 (AUTOR).
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04/10/2024 19:19
Conclusos para decisão
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de RICARDO BRAGA FRANCA em 26/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:24
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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