TJRJ - 0804206-29.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:00
Desentranhado o documento
-
05/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:01
Expedição de Ofício.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0804206-29.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO GONCALVES MACHADO JUNIOR RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de Ação de Estabelecimento de Benefício Previdenciário ajuizada por MARCELO GONCALVES MACHADO JUNIOR em face do INSS.
Instruiu a inicial os documentos de id. 155456632 a 155456636.
Despacho de id. 158398428 deferindo a gratuidade de justiça.
Laudo pericial no id. 185584573.
Petição em id 189714755, apresentando proposta de acordo.
Manifestação da autora no id. 191569873.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes, para que produza os seus devidos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
Antecipo os efeitos da tutela.
Oficie-se na agência local para implantação do benefício no prazo de dez dias.
Sem custas.
Honorários na forma do acordo.
Expeça-se RPV em favor do i. perito.
Transitada em julgado, expeça-se a requisição pertinente.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
C.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 6 de junho de 2025.
MAYANE DE CASTRO ECCARD Juiz Titular -
26/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:35
Homologada a Transação
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27/05/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 INTIMAÇÃO Processo: 0804206-29.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARCELO GONCALVES MACHADO JUNIOR RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho ordinatório com fulcro na Portaria n 01/2020 deste Juízo: Às partes sobre o laudo SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 14 de abril de 2025. -
14/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 24/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de GUILHERME RIEGEL COELHO em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:13
Juntada de petição
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 16:56
Juntada de petição
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09/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES MACHADO JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:48
Outras Decisões
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18/11/2024 16:21
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0804206-29.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO GONCALVES MACHADO JUNIOR RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de matéria de competência da Fazenda Pública.
Portanto, sendo observada a reorganização feita pela Resolução OE/TJRJ nº 31/2022, bem como o disposto no Provimento CGJ nº 32/2023, a competência para processamento e julgamento das ações fazendárias pertence à 2ª Vara desta Comarca.
Posto isto, determino o DECLÍNIO para a 2ª Vara desta Comarca.
Proceda a Serventia à correção da competência cadastrada, caso necessário.
Após, remetam-se os autos imediatamente.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 11 de novembro de 2024.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Tabelar -
11/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:04
Declarada incompetência
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11/11/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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