TJRJ - 0810026-55.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de TAMMY CHRISTINA TEIXEIRA DE CARVALHO GONCALVES MANHAES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de LUCIANA MAIA DA ROCHA em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROVIMENTO 20/2013.
Art. 1º : FICAM AS PARTES INTIMADAS QUE, NADA SENDO REQUERIDO, EM 05 ( CINCO ) DIAS, OS PRESENTES AUTOS SERÃO REMETIDOS A CENTRAL DE ARQUIVAMENTO. -
14/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0810026-55.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO MORADA DOS BEIJA FLORES RÉU: MARCIA VALERIA DOS SANTOS PINTO, SADY PESSOA JUNIOR Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta por CONDOMINIO MORADA DOS BEIJA FLORES em face de MARCIA VALERIA DOS SANTOS PINTO e SADY PESSOA JUNIOR , todos devidamente qualificados na inicial.
Foi noticiado pelo Condomínio autor, no ID 153903791, que as rés procederam a quitação do débito, requerendo, por consequência a extinção da presente ação.
Desapareceu, assim, o interesse processual a justificar o prosseguimento do feito.
Posto isso, em atenção ao contido no artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Custas adiantadas pela parte autora.
Sem honorários, uma vez que não houve a formação do contraditório.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
05/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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30/04/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de SADY PESSOA JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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06/11/2024 14:09
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA DOS SANTOS PINTO em 08/10/2024 23:59.
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16/09/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 16:12
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/03/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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