TJRJ - 0813729-91.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0813729-91.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE REIS DOS SANTOS CARREIRA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Embargos tempestivos, pelo que os conheço.
Nada obstante, não guarda o julgado nenhuma omissão, contradição ou obscuridade que enseje sua modificação, pretendendo o embargante, tão somente, a discussão do mérito, o que se torna impossível pela via eleita.
Rejeito, pois, os presentes embargos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
18/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:04
Embargos de declaração não acolhidos
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15/08/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0813729-91.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE REIS DOS SANTOS CARREIRA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ALINE REIS SANTOS CARREIRA em face de VISION MED ASSITENCIA MEDICA LTDA. e SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. na qual alega, em resumo, que realizou contrato com as rés para fornecimento de plano de saúde para a família e que foi surpreendida com a informação da primeira ré de que o plano foi rescindido unilateralmente e sem a disponibilização de plano alternativo compatível.
Relata que os beneficiários do plano utilizam o serviço de forma contínua e tentativa de solução administrativa, sem êxito.
Requer a concessão da tutela de urgência para que as rés mantenham ou restabeleçam o plano de saúde contratado, com a confirmação ao final, além da reposição dos danos morais experimentados, estimados em R$ 20.000,00.
A inicial de indexador 113609338 veio instruída com os documentos de indexadores 113609350 a 113609348.
Tutela de urgência concedida no indexador 116155375.
Contestação da primeira ré no indexador 119600754 trazendo a notificação da autora dando conta da intenção de término da relação contratual, a legalidade da rescisão, diante do decurso do prazo de 12 meses da relação e da notificação realizada com antecedência de 75 dias, além de que a autora não está em tratamento médico.
Destaca que, por não comercializar planos individuais, fica dispensada de fornecer a substituição.
Afasta o cometimento de ilícitos e o dever de indenizar.
Requer a improcedência.
Contestação da segunda ré no indexador 121645871 sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade, sob o fundamento de que a responsabilidade pela rescisão do contrato é da primeira ré.
No mérito, afirma a higidez da rescisão operada, rechaçando sua responsabilidade na hipótese e o fazimento do dever de indenizar.
Requer a improcedência.
Réplica no indexador 148222216 rebatendo os argumentos de defesa e insistindo na procedência.
Acórdão em Agravo de Instrumento, por cópia, no indexador 152232638.
Não houve requerimento de produção de provas. É o relatório.
Decido.
A causa não demanda dilação probatória, portanto, madura, pelo que passamos ao imediato julgamento, como determina o art. 355, I, do CPC.
A fase postulatória desvela que a autora mantinha contrato com os réus, sustentando que houve a rescisão de contrato de assistência médica, sem a oferta de permanência em plano individual/familiar compatível, daí a pretensão de concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do plano de saúde e reposição dos danos morais, tendo os réus, em contrapartida, defendido a legalidade da rescisão do contrato coletivo empresarial, cancelado após o período de vigência de 12 meses, com comunicação prévia de 75 dias, estando assim delineada, portanto, a controvérsia.
Pois bem, a pretensão circunda uma relação de consumo, especificamente uma falha no serviço prestado pela ré, já que a autora alega a rescisão do contrato enquanto estava em tratamento médico, aplicando-se a espécie os art.14 e 17 do CDC, portanto, obramos em responsabilidade objetiva, cuja exclusão só é possível pela quebra do nexo de causalidade através da concretização do fato do consumidor, do fortuito ou da força maior, exceções substanciais cujo ônus da prova é dirigido à Ré, conforme dispõe o art. 14, §3º, do CDC.
Incide, na espécie, a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça com o seguinte enunciado: " Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".
No campo das defesas contra o processo, trazemos à colação a manifestação de ilegitimidade da segunda ré, lembrando-se, aqui, tratar-se de matéria perquirida no campo da factibilidade, logo, em sendo necessária a análise da relação jurídica e o estudo das provas, a matériaultrapassa a defesa processual e se aloja no mérito, como reluz da teoria da asserção, rejeitando-se, por consequência, a preliminar, que será analisada no conjunto meritório.
Importante assinalar que a Lei 8.078/1990 adotou a ampla solidariedade nas relações de consumo, como podemos ver do parágrafo único do seu art. 7º.
Bem dizer, considerando o art. 3º do mesmo digesto, a proteção do consumidor contempla como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento, assinalando-se, neste refrão, o conceito empregado por José Geraldo Filomeno: “todos quanto propiciem a oferta de produtos ou serviços no mercado de consumo, de maneira a atender as necessidades dos consumidores, sendo despiciendo indagar-se a que título”.
Considera-se, dessa maneira, a necessidade de obtermos uma visão da pluralidade de vínculos que se encontram numa só relação, para que se vislumbre a extensão da responsabilidade, sendo este fenômeno denominado conexidade, o que é dito por Cláudia Lima Marques da seguinte forma: “A conexidade é, pois, fenômeno operacional econômico de multiplicidade de vínculos, contratos, pessoas e operações para atingir um fim econômico unitário e nasce da especialização das tarefas produtivas, da formação de redes de fornecedores no mercado e, eventualmente, da vontade das partes.” ( autora citada- Contratos no Código de Defesa do Consumidor-RT- 5ª.
Edição pags.407/408).
A cadeia de consumo impõe etapas consecutivas, como o caso de transformação de insumos e distribuição produtiva de uma atividade de serviço.
Evidencia-se por uma sucessão de operações destinadas a um fim comum: distribuição de tarefas produtivas servil a uma produção ou serviço.
Sustentamos um método de exclusão semelhante ao de Caio Mario para determinar a sucessão, denominando-o de decomposição ou quebra de elos, que consiste na eliminação das etapas para identificação dos fins econômicos a que se refere à amplitude da Lei Consumerista.
O trabalho do administrador e do operador não fogem a um todo.
As atividades não podem ser isoladas.
O administrador propicia a um grupo que representa a opção de obter um plano de saúde coletivo, o que resulta de atividades associativas ou de classe, onde a remuneração existe.
De outro lado, a operadora por estes braços obtém um maior alcance das vidas a serem protegidas, emergindo do conjunto a conexão a que se refere a Lei de Consumo.
Sobre o tema, trazemos a seguinte orientação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA NO ATENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta.
As rés atuam no mercado de consumo, uma como administradora e outra como operadora de plano de saúde, de maneira que suas atividades não se desenvolvem de maneira isolada, em virtude da solidariedade perante o consumidor.
As rés atribuem uma à outra a responsabilidade pelo evento.
Uma vez demonstrada a recusa no atendimento, revela-se claramente a falha na prestação do serviço que deve ser suportada de forma solidária pelas rés.
Dano moral in re ipsa.
Verba indenizatória que se mostra compatível com parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, observadas as peculiaridades do caso concreto (Súmula 343 do TJRJ).
Em se tratando de responsabilidade contratual, a fluência dos juros tem início a partir da citação (art. 405 do CC).
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.” (0044424-76.2015.8.19.0203– APELAÇÃO- Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 04/04/2018 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Produto do raciocínio é a solidariedade entre as partes, o que faz o segundo réu parte integrante da relação jurídica em debate e, com isso, pouco importa o causador da falha, eis que reconhecida, tendo-se como consequência a necessidade da ampla reparação a que se refere o artigo 6º inciso VI do CDC pelos danos causados, inclusive em eventual conversão em perdas e danos.
Saliente-se, todavia, que a legitimidade aqui reconhecida não acarreta sua aptidão para adimplir a obrigação de manutenção dos beneficiários no plano de saúde, como será visto adiante.
Seguindo na linha da relação estar submetidas às normas consumeristas, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável à consumidora, tendo por abusivas aquelas que a coloquem em desvantagem exagerada, sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, estejam em desacordo com o sistema de proteção consumerista e as que se mostrem exageradas, como as excessivamente onerosas, as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do CDC (art. 51, incisos IV e XV, e § 1º, incisos, I, II e III do CDC).
Passemos, então, ao enfrentamento da questão de fundo.
A Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, autoriza a rescisão do contrato de forma unilateral, desde que a administradora do plano notifique o beneficiário e disponibilize um plano de saúde compatível com o coletivo.
Nesse sentido também é o que disciplina a Resolução nº 254 e 509 da ANS.
A conduta da parte ré configura abuso do direito, por estar em desconformidade com os atos normativos da ANS, sobretudo por não ter proporcionado à autora a opção de migração para um plano individual, em condições contratuais compatíveis, inclusive com relação aos valores da contraprestação.
Com efeito, a disponibilização de plano de saúde à autora, equivalente ao contratado, é possível mesmo nas hipóteses de cancelamento ou extinção do anterior, mediante migração para um novo, com valores e condições de atendimento equivalentes, conforme se extrai do disposto no art. 1º, da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 19/1999.
Segundo extrai-se do mosaico probatório, não foi ofertado à consumidora a permanência em plano individual compatível, inclusive no que se refere aos valores para pagamento.
Nesse ponto, é mister asseverar que caberia à segunda ré, na qualidade de administradora, diligenciar no sentido de garantir à autora a migração para outro similar, orientando-a acerca das mudanças pertinentes ao rompimento do vínculo contratual.
Por sua vez, cabia à operadora do plano de saúde coletivo, ora 1ª ré, disponibilizar plano compatível na modalidade individual ou familiar, sem carência, o que efetivamente não fez.
Com efeito, a tese defensiva da primeira ré de impossibilidade de fornecer plano individual ou familiar por não mais comercializar a modalidade não ostenta amparo na prova dos autos.
Como se pode notar, resta configurada na presente hipótese a ocorrência do abuso do direito na rescisão do pacto e violação das garantias consumeristas insertas nos artigos 6º, inciso IV e 51, inciso IV da Lei nº 8.078/90, além da ofensa ao princípio da boa-fé objetiva dos contratos, nos termos do artigo 422 do CCB.
Isso porque o documento de indexador 113609348 demonstra que a rescisão contratual se deu por interesse unilateral das rés e de forma imotivada, já que não declinado o motivo da rescisão.
Depreende-se do relato inaugural e dos documentos de indexadores 119600756 a 119600761 que o plano de saúde coletivo possuía 05 beneficiários.
Não se desconhece que a afetação da controvérsia acerca do tema "Validade de cláusula contratual que admite a rescisão unilateral, independente de motivação idônea, do plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 (trinta) beneficiários", submetida ao Tema Repetitivo 1.047.
Contudo, não foi determinada a suspensão do trâmite dos processos em primeira instância.
Deve se enfatizar, nesse aspecto, que o Superior Tribunal de Justiça possui julgados no sentido da necessidade de motivação idônea por parte da Operadora do plano de saúde para a rescisão unilateral dos contratos coletivos empresariais que possuam poucos segurados, diante da vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias, entendendo que essa espécie de plano coletivo configura-se um contrato coletivo atípico.
Vejamos as seguintes ementas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CATEGORIA.
MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
SÚMULA Nº 568/STJ.
PRECEDENTES. 1.
Os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não podem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à aplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários, incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos contratos. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.672/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO.
DIMINUTO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos contratos de plano de saúde coletivo com diminuto número de beneficiários "- com menos de 30 usuários -, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples resilição unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea." (REsp 1553013/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 20/3/2018). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.809.441/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CATEGORIA.
MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS.
RESCISÃO UNILATERAL.
PLANO INDIVIDUAL E COLETIVO.
CARACTERÍSTICAS HÍBRIDAS.
APLICAÇÃO DO CDC.
VULNERABILIDADE CONFIGURADA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
As avenças coletivas com número pequeno de usuários possuem natureza híbrida, pois ostentam valores similares aos planos individuais, já que há reduzida diluição do risco, além de possuírem a exigência do cumprimento de carências e, em contrapartida, estão sujeitos à rescisão unilateral pela operadora e possuem reajustes livremente pactuados, o que lhes possibilita a comercialização no mercado por preços mais baixos e atraentes. 2.
Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias. 3.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista. 4.
Embargos de divergência providos. (EREsp 1692594/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 19/02/2020).
Constata-se, ainda, que não há notícia de inadimplemento, desejando a autora permanecer com o referido plano de saúde, disposta a efetuar os respectivos pagamentos, de modo que não há perigo de dano irreparável para a operadora.
Como vimos de ver, plenamente aplicável ao caso em análise o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que o contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado pelas partes possui apenas 5 beneficiários, não tendo a operadora ré motivado a denúncia do contrato.
Quanto ao dano moral, como de sabença, o mesmo promana dos atos lesivos aos bens integrantes da personalidade, resumindo sua prova a gravidade do ilícito ocorrido (in re ipsa), vale dizer, deve o ato lesivo ser injusto e provocar dor, ou, como preferem os doutrinadores, da lesão deve decorrer tristeza, angústia, amargura, vergonha, vexame, humilhação, inquietação espiritual, espanto, emoção, vergonha, mágoa ou sensação dolorosa, sem afirmarmos, aqui, o exaurimento das situações, como já o fez Venosa, pois que qualquer situação que altera a alma do lesado, o seu estado anímico, perfaz o dano e o dever de reposição, já que vulnera a sua imagem, à credibilidade ou à honra objetiva.
Dito isso, havendo a demonstração da resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde, bem como que não foi atendida em sua solicitação em tempo razoável por defeito na prestação do serviço, o dano está consubstanciado justamente na frustração da legítima expectativa da consumidora de usufruir do serviço.
A toda evidência, o encerramento e a perda do plano de saúde geram angústia, incerteza e revolta, não se confundindo com mero dissabor.
Nesse sentido já julgou o TJRJ em caso semelhante: Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Direito do consumidor.
Plano de saúde coletivo por adesão.
Autora que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão administrado pela ré, tendo como dependente sua filha que é portadora de Síndrome Mielodisplásica.
Plano de saúde que foi rescindido unilateralmente.
Rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por adesão que deve observar os requisitos normativos, incluindo a notificação prévia ao beneficiário e a oferta de migração para plano individual compatível, conforme dispõe a Resolução nº 19/1999 do CONSU e a Resolução nº 254/2011 da ANS.
Operadora de plano de saúde que não demonstrou ter ofertado à autora um plano individual compatível, com características equivalentes ao cancelado.
Ausência de alternativa adequada de migração que caracteriza falha na prestação do serviço.
Dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório que deve ser fixado em R$ 5.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à função compensatória e punitivo-preventiva do dano moral.
Reforma da sentença.
Inversão dos ônus sucumbenciais. (0058370-45.2016.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 01/04/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Dessarte, considerando a condição econômica do ofensor, a condição social e econômica da vítima, a necessidade de punição, o ganho econômico de cunho compensatório para vítima, a fraude a que foi submetida também a ré, o depósito na conta da autora dos valores e o repudio ao enriquecimento sem causa, adotando as razões de Carlos Cossio, que afasta o método racional-dedutivo em detrimento do empírico-dialético, dentro da lógica que pode ser denominada, material, concreta, dialética ou lógica do razoável, fixo a satisfação em R$ 4.000,00.
Bem por isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, confirmando a antecipação concedida, tornando-a definitiva, condenar a primeira ré a manter a cobertura contratual da autora, mantendo-se as bases contratuais vigentes, inclusive quanto aos valores das mensalidades, que deverão ser pagas regularmente pela autora mediante contraprestações mensais, por meio do envio de boletos próprios, sob pena de inexigibilidade.
Outrossim, condeno as rés a pagarem à autora a importância de R$ 4.000,00 a título de danos morais, verba que será corrigida da sentença e acrescida de juros de mora a contar da citação.
Considerando o conteúdo do enunciado 326 das súmulas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, condeno as rés no pagamento das custas judiciais e honorários de advogado que, na forma do art. 85, §2°, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
05/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 05:25
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 13:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/05/2024 18:00
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 12:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALINE REIS DOS SANTOS CARREIRA - CPF: *08.***.*20-63 (AUTOR).
-
18/04/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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