TJRJ - 0808349-14.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0808349-14.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0808349-14.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00227342 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIZA CATHARINO DE SOUZA ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0808349-14.2024.8.19.0001 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro e Outro Recorrido: Mariza Catharino de Souza DECISÃO Trata-se de recursos especial (id. 110) e extraordinário (id. 83) tempestivos, com fundamentos nos artigos 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, respectivamente interpostos contra os acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público, ids. 44 e 74, assim ementados: "Agravo interno na apelação cível.
Piso Nacional do Magistério.
Ação ordinária.
Pretensão de servidora pública estadual direcionada à readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Sentença que julgou improcedente o pedido.
Decisão monocrática que deu provimento ao recurso autoral e julgou procedentes os pedidos.
Agravo interno interposto pelos entes públicos, pugnando pela reconsideração da decisão agravada.
Pleito recursal que não merece prosperar.
Preliminar afastada.
Entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a tese de que a Lei nº 11.738/2008, em seu artigo 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local.
Recorrentes que não trazem argumentos suficientes para alterar a decisão agravada.
Improvimento do agravo interno". "Embargos Declaratórios.
Não há omissão, contradição ou obscuridade, quando o aresto alvejado apresenta de forma fundamentada, as razões de sua decisão, manifestando-se sobre todas as questões que lhe foram submetidas na apelação cível.
Recurso improvido".
Pelo Recurso Especial, o Recorrente alega violação aos artigos 2º da Lei 11.738/08; 1022 do Código de Processo Civil; 19, 20 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e aos Temas 589 e 911 do STJ, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está omisso, que não há lei estadual adotando o piso como remuneração inicial da carreira para fins de repercussão nos demais níveis salariais, que a presente ação individual está contida por inteiro no pedido formulado na ação civil pública, que o piso deve ser entendido como o menor valor a ser pago a um profissional no exercício de sua função e que basta aferir se a professora está recebendo remuneração básica em valor superior ao estabelecido no piso salarial.
Aduz, ainda, dissidio jurisprudencial. Pelo Recurso Extraordinário, o Recorrente alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X e 61, § 1º, II, "a", "c", 151, III, da Constituição Federal e às Súmulas Vinculantes 37 e 42, sob o argumento de que é necessário sobrestar os autos devido ao Tema 1218 do STF, que os princípios da separação e da divisão dos poderes foram ofendidos, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, que foi estabelecido apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional e que é necessário a concessão do efeito suspensivo. Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, assim como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
O efeito suspensivo foi deferido no id. 134.
Contrarrazões, id. 157 e 164. É o brevíssimo relatório.
A questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.218 ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe"), objeto do RE 1.326.541. A fixação desta tese está pendente de trânsito, o que impõe o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica questão até a sua definição, cabendo à hipótese o sobrestamento dos recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 STF. À vista do exposto, MANTENHO O EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO NO ID. 134 até o julgamento do Recurso Extraordinário.
DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal. Anote-se junto ao NUGEPAC. Intimem-se as partes para a ciência dessa decisão. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
03/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2024 23:59.
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07/06/2024 14:18
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:22
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 08:10
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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04/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIZA CATHARINO DE SOUZA - CPF: *58.***.*26-34 (AUTOR).
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01/02/2024 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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