TJRJ - 0803871-87.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803871-87.2025.8.19.0207 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA EXECUTADO: JULIANA MARQUES BITTENCOURT 1.
Apesar de ser viável, a concessão dos benefícios da assistência judiciária a pessoas jurídicas, necessário, como pressuposto, a demonstração de situação econômico-financeira da empresa autora que a impeça de enfrentar as despesas processuais e honorários advocatícios.
Venha aos autos o último balanço contábil e extratos bancários dos últimos 3 meses, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 2.
Observe-se que, em se tratando de demanda executiva, não cabe formulação de pedido de tutela de urgência de natureza satisfativa, mas apenas cautelar, devendo ser observado o art. 301 do CPC, indicando-se especificamente a medida pretendida.
Portanto, deve ser emendada a inicial nesse aspecto.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
30/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:12
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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