TJRJ - 0820301-97.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de THAIS DE DEUS AUGUSTO HABIB em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de VANESSA PINHEIRO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de WALLACE LOPES DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de YOSEF SAMID MARCONDES em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:50
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0820301-97.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO IDEALE OFFICES RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Trata-se de ação de procedimento comum proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IDEALE OFFICES em face de IGUA RIO DE JANEIRO S.A na qual alega, em resumo, que as unidades do condomínio são abastecidas pelos serviços prestados pelas rés, com medição do consumo aferido por um único hidrômetro.
Relata que as rés vêm praticando cobrança abusiva nas faturas de consumo, emitindo cobrança por estimativa na ordem de 20m³ (tarifa mínima), multiplicado pelo número de economias.
Requer a concessão da tutela de urgência para a emissão das faturas com base no consumo medido e que a segunda ré se abstenha de suspender o fornecimento do serviço, com a confirmação ao final, além da condenação das rés no refaturamento das cobranças e repetição do indébito.
A inicial está no id 61021965.
Antecipação de tutela deferida no indexador 62411119, momento em que determinada a citação.
Contestação no indexador 65885805 dando conta de que a questão de fundo será apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que embasa a necessidade de suspensão do feito.
Tece considerações sobre a estrutura tarifária praticada e descreve que a legitimidade da cobrança considerando a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias e que seu procedimento atendeu os desígnios legais, pugnando, assim, pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Passo ao imediato julgamento do feito, na forma do art. 355, I, do CPC, estando a causa madura, já que não houve requerimento de produção de provas.
A controvérsia instalada no feito, resume-se à análise da legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, ao invés da cobrança lida no hidrômetro e se há valores a serem ressarcidos ao autor.
As rés não negam a realização das cobranças por estimativa multiplicada pelo número de economias, sustentando a legalidade de tal cobrança nesta modalidade.
Pois bem, a relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (artigo 2º do CDC), e as rés no de fornecedoras de serviço (artigo 3º do CDC), seguindo a perspectiva do verbete 254, da Súmula deste Tribunal de Justiça: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”, sendo objetiva a sua responsabilidade (artigo 22, parágrafo único, do CDC).
Incide, na espécie, o Enunciado da Súmula nº 254 do TJRJ, segundo a qual "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.".
A existência do Decreto nº 48.225/2022, que disciplina os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário das concessionárias atuantes nos municípios integrantes dos blocos 1,2,3 e 4, tal como a ré, não afasta de forma alguma a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ser este uma norma principiológica, que consagra um direito fundamental e deve ser de todo observada.
As faturas acostadas com a petição inicial demonstram que a cobrança era realizada por estimativa.
De fato, no que se refere à modalidade da cobrança realizada pelas empresas concessionárias do serviço público, a metodologia do consumo real global, na qual o condomínio é considerado uma única unidade de consumo, e a do consumo real fracionado, isto é, modelo híbrido, não atendem aos fatores e às diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos artigos 29 e 30 da Lei nº 11.445/2007, considerado como o novo marco legal do saneamento básico. “Art. 29.
Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos seguintes serviços: (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos, conjuntamente; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades; e (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) III - de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, na forma de tributos, inclusive taxas, ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou das suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) § 1oObservado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes: I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública; II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço; IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência; VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços; VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. § 2º Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários que não tenham capacidade de pagamento suficiente para cobrir o custo integral dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) § 3º As novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária. (Redação dada pela Lei nº 13.312, de 2016)(Vigência) § 4º Na hipótese de prestação dos serviços sob regime de concessão, as tarifas e preços públicos serão arrecadados pelo prestador diretamente do usuário, e essa arrecadação será facultativa em caso de taxas. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) § 5º Os prédios, edifícios e condomínios que foram construídos sem a individualização da medição até a entrada em vigor da Lei nº 13.312, de 12 de julho de 2016, ou em que a individualização for inviável, pela onerosidade ou por razão técnica, poderão instrumentalizar contratos especiais com os prestadores de serviços, nos quais serão estabelecidos as responsabilidades, os critérios de rateio e a forma de cobrança. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) Art. 30.
Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos de saneamento básico considerará os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo; II - padrões de uso ou de qualidade requeridos; III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas; V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e VI - capacidade de pagamento dos consumidores.
Cumpre examinarmos, nesse passo, que a moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de ser legal a cobrança da tarifa de água por estimativa, multiplicada pelo número de economias quando existente apenas um hidrômetro no imóvel.
Nesse sentido, de acordo com o Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça, conforme a revisão operada em 20/06/2024, "Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.(...) (REsp’s 1937887/RJ e 1937891/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgados em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024).
Com isso, quer-se dizer que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos representados pelos REsp's nº 1.937.887/RJ e nº 1.937.891/RJ, revisou a tese firmada no Tema Repetitivo 414, estabelecendo novo entendimento no sentido de ser lícita a cobrança implementada pela concessionária ré.
Vejamos a ementa na íntegra: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO.
MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS).
HIDRÔMETRO ÚNICO.
METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ).
SUPERAÇÃO.
RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007.
ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM DISPUTA.
MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA.
ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO.
FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE.
MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
As diretrizes para instituição da tarifa de água e esgoto, previstas no art. 29 da Lei 11.445/2207, assim como os fatores a serem considerados na estrutura de remuneração e cobrança pelos serviços de saneamento, expostos no art. 30 do mesmo diploma legal, não são regras jurídicas inseridas aleatoriamente pelo legislador no marco regulatório do saneamento básico adotado no Brasil.
Muito ao contrário: decorrem do modelo econômico alinhavado para o desenvolvimento do mercado de prestação dos serviços públicos de água e esgoto, modelo esse estruturado em um regime de monopólio natural.
Considerações. 2.
A previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa). 3.
A parcela fixa, ou franquia de consumo, tem uma finalidade essencial: assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do negócio tal como estruturado, no qual não se obedece à lógica do livre mercado, pois a intervenção estatal impõe a realização de investimentos irrecuperáveis em nome do interesse público, além de subsídios tarifários às camadas mais vulneráveis da população.
A parcela variável, por sua vez, embora seja fonte relevante de receita, destina-se primordialmente ao atendimento do interesse público de inibir o consumo irresponsável de um bem cada vez mais escasso (água), obedecendo à ideia-força de que paga mais quem consome mais. 4.
A parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário.
A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa. 5.
A análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como "modelo híbrido") não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial. 6.
Descartadas que sejam, então, essas duas formas de cálculo das tarifas para os condomínios dotados de um único hidrômetro, coloca-se diante do Tribunal um estado de coisas desafiador, dado que a metodologia remanescente (consumo individual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio uma "tarifa mínima" a título de franquia de consumo, vem a ser justamente aquela considerada ilícita nos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ (REsp 1.166.561/RJ).
Não se verifica, entretanto, razão jurídica ou econômica que justifique manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento anti-isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007. 7.
Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: "1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. " 8.
Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido".
Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9.
Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional.
Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. 10.
Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso especial quanto ao apontamento de violação de dispositivos constantes do Decreto 7.217/2010.
Rejeição da alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Acolhimento da tese recursal de violação aos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, haja vista que o acórdão recorrido reconhecia a legalidade da metodologia "híbrida" de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínio dotado de múltiplas unidades consumidoras e um único hidrômetro, em desconformidade com o entendimento ora assentado. 11.
Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido. (REsp n. 1.937.887/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024).
Tal entendimento, considerado o entendimento firmado pelo STJ sob a sistemática de Recurso Repetitivo, que possui efeito vinculante e de observância obrigatória por todos os Tribunais, conforme o art. 927, III, do CPC/2015, vem sendo acompanhado pelo TJRJ: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONDOMÍNIO.
COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS EXISTENTES NO LOCAL QUANDO HÀ UM ÚNICO HIDRÔMETRO INSTALADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELOS DO AUTOR E DA RÉ.
REVISÃO DO TEMA REPETITIVO 414 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A sentença declarou ilegal a cobrança pela multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias e condenou a ré a refaturar os valores cobrados a título de tarifa, desconsiderando a multiplicação por unidade de consumo e a devolver de forma simples os valores cobrados a mais.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos representados pelos REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ revisou a tese firmada no Tema Repetitivo 414/STJ estabelecendo: 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
Ressalte-se que houve modulação parcial de efeitos do julgamento, diante da mudança de entendimento: (...) a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido".
Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido".
Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional.
Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. (...).
Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes no Condomínio quando houver único hidrômetro instalado, declarando ilegal a metodologia híbrida de cobrança com base no consumo medido, considerado o número de economias para o fim de aplicação da tabela de progressividade da tarifa de água, deve ser julgado improcedente o pedido e revogada a antecipação da tutela que determinou a revisão das faturas pela ilegal metodologia híbrida acima indicada.
Entretanto, considerando a modulação parcial de efeitos do julgamento repetitivo é incabível a cobrança da diferença de qualquer valor decorrente de eventuais pagamentos a menor em razão da antecipação de tutela revogada.
Considerando a modificação da sentença, o Condomínio autor deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, prejudicado o apelo do autor.
Recurso da ré, Águas do Rio 4 SPE S.A, CONHECIDO e PROVIDO para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido e REVOGAR a antecipação da tutela deferida, observada a modulação parcial dos efeitos do julgado repetitivo.
Recurso do autor, Condomínio do Edifício Central Treze de Maio, PREJUDICADO.” (0012330- 55.2022.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 28/08/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO). “Apelações Cíveis.
Cedae.
Fornecimento de água.
Pretensão fundada em alegada cobrança indevida.
Tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias).
Existência de um único hidrômetro no Condomínio.
Sentença de procedência parcial que declarou indevida a cobrança praticada pela ré, consistente na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economia.
Irresignação de ambas as partes. 1) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.166.561/RJ, representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que, quando o consumo de água de condomínio edilício comercial ou residencial fosse medido através de um único aparelho medidor, a fatura deveria levar em conta o volume real aferido, sendo descabida a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economia (Tema 414). 2) Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do Recurso Especial nº 1.937.887/RJ, procedeu à revisão do Tema 414 e fixou as seguintes teses vinculantes: 1. "Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas". 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. " 3) Neste cenário, tem-se por lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local, como ocorre no caso em tela. 4) Impositiva a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. 5) Provimento do recurso da concessionária.
Prejudicado o apelo do apelo do autor.” (0015103-65.2021.8.19.0209 – APELAÇÃO - Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 27/08/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) Dessa feita, revelam-se lícitas as cobranças de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades existentes no condomínio, quando houver único hidrômetro no local, como ocorre no presente caso concreto. À nota de tais ponderações, REVOGO A ANTECIPAÇÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando o autor no pagamento das custas judiciais e honorários de advogado que, na forma do art. 85, §2°, do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
05/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:10
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:54
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de THAIS DE DEUS AUGUSTO HABIB em 12/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de THAIS DE DEUS AUGUSTO HABIB em 15/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de THAIS DE DEUS AUGUSTO HABIB em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de VANESSA PINHEIRO DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de WALLACE LOPES DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de YOSEF SAMID MARCONDES em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 09:24
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:10
Expedido alvará de levantamento
-
20/06/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de YOSEF SAMID MARCONDES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de THAIS DE DEUS AUGUSTO HABIB em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 00:58
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 18/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 22:11
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2023 20:18
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:45
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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