TJRJ - 0820050-64.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:27
Juntada de Petição de contra-razões
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 19:13
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA – 6ª VARA CÍVEL – MÉIER Processo nº 0820050-64.2023.8.19.0208 Trata-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora pleiteia a declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado; a exibição dos documentos relacionados à contratação; a conversão em contrato de empréstimo consignado; a restituição em dobro dos valores cobrados e quitados indevidamente; além de indenização por danos morais.
Sustenta, em síntese, que pretenderia contratar empréstimo consignado, mas teria sido efetuado, sem seu consentimento, cartão de crédito consignado.
Assim, aduz defeito na prestação do serviço, haja vista que a ré não teria cumprido o dever de informação adequada e clara.
Em sua contestação, ID 109085526, a parte demandada requer a improcedência dos pedidos, uma vez que teria havido a regular contratação e utilização dos serviços pela parte autora.
Aduz que seria impossível a restituição em dobro e nega a existência de danos morais.
Réplica, ID 143068538.
Não houve requerimento de outras provas.
ID 177388161, encerrada a fase instrutória.
Vieram os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dado que as partes não manifestaram interesse na produção de qualquer outra prova (artigo 355, inciso I, do CPC).
Cuida-se de pretensão em que o ponto controvertido gira em torno da declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com descontos consignados. É notóriaa existência de relação de consumo entre as partes, conforme disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto o ponto debatido, o artigo 6º, inciso III, do CDC prevê o direito básico do consumidor à informação adequada e clara com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Já os artigos 18 e 20, do CDC preveem a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios do produto e do serviço que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.
Nos termos do artigo 14, da referida legislação, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, o que gera, independentemente de culpa, a reparação dos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço.
Dessa forma, respondem os fornecedores pelos danos causados aos consumidores. É o caso dos autos, visto que não demonstrou a parte ré o cumprimento do dever de informação adequada e clara.
Sobre o tema, ainda dispõe o CDC: “Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com e sem financiamento.” Sustenta a parte autora que pretendia a contratação apenas de empréstimo consignado, mas teria sido realizado, sem seu consentimento, cartão de crédito consignado.
Por outro lado, a parte ré ventila a devida contratação, nos moldes dos instrumentos anexados.
Depreende-se do conjunto probatório, a inexistência de comprovação pelo réu tando do envio quanto do desbloqueio do cartão.
Ademais, observa-se, principalmente das faturas (ID 109088462), que o plástico não foi utilizado pela parte autora para saques tampouco para compras.
Além disso, a única operação efetuada foi o crédito de R$ 1.164,10 (ID 109088466), através de transferência bancária, à época da contratação.
Tais fatos evidenciam a vontade da contração apenas de empréstimo consignado.
Assim, como a parte demandada não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora – especificamente quanto ao cumprimento do dever de informação adequada e clara –, impõe-se a modificação contratual, a fim de seja convertida a relação jurídica em contrato de empréstimo consignado, aplicada a taxa média mensal ou a mais favorável ao consumidor, à época da assinatura do contrato, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Por conseguinte, os valores quitados a maior deverão ser restituídos em dobro,na medida em que o atual entendimento do C.
STJ é de que tal instituto independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível, quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS) Semelhantemente, em relação aodano moral, não há como ser afastado o pleito de indenização, diante do fato de ser vítima de evento que lhe acarretou ofensa injusta, o que redunda em inexorável sofrimento violador de sua dignidade.
Com efeito, à luz da jurisprudência pátria e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor pleiteado de R$ 5.000,00 é razoável para tal mister.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo procedente a pretensão autoral, de modo a i) determinar a modificação contratual, a fim de seja convertida a relação jurídica em contrato de empréstimo consignado, aplicada a taxa média mensal ou a mais favorável ao consumidor, à época da assinatura do contrato, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; ii) declarar a nulidade da avença impugnada; e iii) condenar a parte ré a: iii.i) restituir em dobro os valores quitados a maior, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, acrescidos de atualização monetária e juros de mora, desde cada desembolso, aplicando-se unicamente a taxa Selic (Lei nº 14.905/2024); e iii.ii) pagar indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, desde a citação (art. 405 do CC; Súmula 163 do STF), e correção monetária, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), quando se aplicará a Selic em sua integralidade.
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias (art. 218, §3º, do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
24/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:31
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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12/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 08/10/2024 23:59.
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11/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 07:22
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:10
Conclusos ao Juiz
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08/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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