TJRJ - 0175132-63.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 11:29
Trânsito em julgado
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas./r/r/n/nO Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores./r/r/n/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nConforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF:/r/r/n/n art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nAssim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. /r/r/n/nConcedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sem honorários./r/r/n/nPublique-se./r/r/n/nDê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal. -
14/04/2025 12:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/04/2025 12:09
Conclusão
-
29/01/2025 15:38
Juntada de documento
-
16/01/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 15:21
Juntada de petição
-
05/04/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 18:29
Juntada de petição
-
08/01/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 18:16
Conclusão
-
15/12/2023 11:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809686-87.2024.8.19.0211
Barbara Cristina da Silva de Oliveira Mo...
Universo Online S/A
Advogado: Barbara Cristina da Silva de Oliveira Mo...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 19:39
Processo nº 0838621-59.2022.8.19.0001
Sheila Cristina Martins Azevedo
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Eraldo Luiz de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2022 11:03
Processo nº 0800788-54.2025.8.19.0210
Juliana Barros dos Santos
Tim S A
Advogado: Janiele Goncalves de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2025 15:20
Processo nº 0804739-62.2025.8.19.0208
Andressa de Oliveira Costa
Expresso Adamantina LTDA
Advogado: Priscilla Constanca Ceara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 22:48
Processo nº 0823647-46.2024.8.19.0001
Zeli Soares da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Isabella Correa Dias da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2024 13:09