TJRJ - 0829900-45.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/06/2025 19:24
Juntada de Petição de contra-razões
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:17
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A – 6ª VARA CÍVEL – MÉIER Processo nº 0829900-45.2023.8.19.0208 Trata-se de ação de exibição de documentos, na qual o autor pleiteia que seja o réu compelido a apresentar o contrato indicado na inicial.
Aduz, em síntese, que teria solicitado a documentação pretendida em sede administrativa, porém, não teria sido atendido.
Em sua contestação, ID 95035547, o réu argui a preliminar de falta de interesse de agir e inadequação da via eleita.
No mérito, ante a apresentação do contrato requerido pela parte autora, restaria satisfeita a pretensão inicial, razão pela qual requer seja julgada totalmente improcedente, com a condenação do requerente ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.
Réplica, ID 95124977.
Não houve requerimento de provas.
ID 177388184, encerrada a instrução.
Vieram os atos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, cuida-se de pretensão de exibição contrato indicado na inicial.
Na espécie, é cabível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum, na vigência do CPC/2015.
Sobre o ponto, já se manifestou o C.
STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas.7.
Recurso especial provido. (REsp 1803251/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019) Diante do panorama dos autos, restou incontroversa, na forma do inciso III, do artigo 374 do CPC, a relação contratual entre as partes, tanto que houve a exibição da documentação, conforme ID 95038073.
Assim, merece prosperar a pretensão autoral.
Pelo exposto, i) rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, conforme fundamentação supra; e ii) com fundamento no inciso I, do artigo 487, do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo procedente o pleito, a fim de acolher o pedido de exibição dos documentos e, desde logo, declarar cumprida a obrigação.
Condeno, ainda, a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias (art. 218, §3º, do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
24/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:21
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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12/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 19:01
Conclusos para despacho
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22/10/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 31/01/2024 23:59.
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29/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:41
Conclusos ao Juiz
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24/11/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 11:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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24/11/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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