TJRJ - 0040679-97.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:31
Trânsito em julgado
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01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face da OI S.A e OUTROS - em recuperação judicial, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas./r/r/n/nAs Recuperandas reconheceram apenas o crédito quirografário, pugnando pela exclusão do crédito de honorários. /r/r/n/nO Administrador Judicial se manifestou favoravelmente ao pedido formulado pelo autor/habilitante./r/r/n/nO Ministério Público pugnou pela inclusão do crédito no QGC na forma apontada pelo Administrador Judicial. /r/r/n/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nConforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF:/r/r/n/n art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nNa espécie, o crédito da parte habilitante foi comprovado por meio dos documentos carreados à inicial e tem origem em título executivo judicial, o que traduz sua certeza e liquidez./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo credor, e corroborado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a inclusão dos nomes dos habilitantes no quadro geral de credores, nas categorias e valores indicados pelas Recuperandas e pelo Administrador Judicial.
Sem custas e honorários, uma vez que não houve litigiosidade instaurada./r/r/n/nAo Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito na forma prevista no item X, letra c da decisão index: 9785, proferida nos autos da 2ª RJ promovida pelo Grupo OI - processo 0090940-03.2023.8.19.0001, que considerou o crédito aqui reconhecido, como apto e tempestivamente habilitado perante a nova recuperação./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
15/04/2025 10:35
Conclusão
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15/04/2025 10:35
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 18:12
Juntada de documento
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26/11/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 12:47
Juntada de petição
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13/09/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 22:55
Juntada de petição
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11/04/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 10:50
Conclusão
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25/03/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
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