TJRJ - 0952819-75.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0803128-02.2024.8.19.0211 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0803128-02.2024.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00064250 RECTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S A ADVOGADO: LEANDRO DE SOUZA SILVA OAB/RJ-148802 ADVOGADO: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES OAB/RJ-151285 RECORRIDO: RODOLFO FICARA ADVOGADO: PATRICIA NUNES DO NASCIMENTO SILVA ORSI OAB/RJ-239921 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0803128-02.2024.8.19.0211 Recorrente: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A Recorrido: RODOLFO FICARA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 56/68, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Décima Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 16/29, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
CONTRATO CELEBRADO ENTRE O EMPREGADOR ELETROBRÁS CETEL E A SEGURADORA MONGERAL.
INÍCIO DE VIGÊNCIA EM 30/11/2020.
RECUSA DA SEGURADORA AO PEDIDO DE PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE A DATA DO SINISTRO SERIA ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO.
SEGURADORA ALEGA QUE O AUTOR FOI CONSIDERADO DEFINITIVAMENTE INVÁLIDO EM 20/11/2019.
SEGURADO QUE TEVE O DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA RENAL, EM 20/11/2019, COM PROGRESSÃO DO QUADRO CLÍNICO E CONSTATAÇÃO DA IRREVERSIBILIDADE (INVALIDEZ PERMANENTE) SOMENTE EM 02/2022, QUANDO JÁ VIGENTE O CONTRATO DE SEGURO.
ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A COBERTURA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E A GARANTIA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO OCORRE QUANDO A INVALIDEZ É CONSEQUÊNCIA DE DOENÇA QUE CAUSE A PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO, OCORRIDA QUANDO O QUADRO CLÍNICO INCAPACITANTE INVIABILIZAR DE FORMA IRREVERSÍVEL O PLENO EXERCÍCIO DAS SUAS RELAÇÕES AUTONÔMICAS.PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE REVELA ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO." Inconformado, o recorrente sustenta violação ao artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil e artigo 757 do Código Civil.
Insurge-se contra o acórdão recorrido ao argumento de infringência da ilegitimidade passiva da recorrente, bem como noção de predeterminação dos riscos, pedra angular do direito securitário.
Contrarrazões apresentadas às fls. 78/85. É o brevíssimo relatório.
A lide originária versa sobre ação indenizatória ajuizada pelo recorrido em face do recorrente objetivando o pagamento de indenização securitária supostamente prevista na apólice de seguro de vida em grupo e acidente pessoais que comtemplaria a cobertura de "invalidez funcional permanente e total por doença - antecipação (IFPDA)".
Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos autorais.
Interposta apelação, o Colegiado negou provimento ao recurso para manter a sentença.
O recurso não será admitido.
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Cinge-se a controvérsia em verificar sobre a legitimidade da recusa ao pedido de pagamento do capital segurado, sob o argumento de que o autor foi considerado definitivamente inválido a partir de novembro de 2019, ou seja, em data anterior ao início de vigência do seguro.
Importante salientar que essa foi a única justificativa para a recusa de pagamento da via administrativa, conforme se observa do documento do índex 108515765: (...) Da análise dos autos, constata-se que o autor é segurado da MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, em virtude de contrato de seguro de vida em grupo celebrado com o seu antigo empregador ELETROBRÁS CETEL (Centro de Pesquisas de Energia Elétrica), sob o nº 58917, apólice nº 93206594, certificado nº 600006.656410, com cobertura contratada para INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA, no valor de R$ 208.579,50 (duzentos e oito mil, quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos) e vigência a partir de 30/11/2020 (índex 108515764).
O autor foi diagnosticado, em 22/10/2019, com neoplasia renal e foi submetido ao procedimento nefrectemia, realizando tratamento para a doença até 10/2020.
De acordo com o relatório do médico responsável por acompanhar o caso, houve progressão de doença linfonodal, pulmonar e adrenal, com o início da imunoteraperia, em 10/2020.
A oncologista atesta, em documento datado de 19/05/2022, que houve nova progressão da doença, em 02/2022, linfonodal pleural e pericárdica, quando iniciou novo ciclo de imunoterapia, sendo internado em 26/04/2022 no Hospital Barra D'Or com insuficiência adrenal relacionada à toxicidade da imunoterapia (índex 108515760): (...) É o que se extrai da Declaração Médica de Invalidez Funcional por Doença, emitida pela oncologista Ana Carolina Nobre de Melo em 24/09/2022, quando já vigente a apólice (índex 108515761): (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1.
A ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 211/STJ. 2.
O acórdão recorrido concluiu não ser possível inverter o ônus probatório em benefício do consumidor, já que a prova dos autos era de fácil produção e os documentos que instruem o processo não demonstraram a verossimilhança das alegações da parte autora. 3.
A controvérsia relativa à inversão do ônus da prova, embora abordada pela Corte de origem, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão da Súmula 7/STJ. 4.
Aferir a hipossuficiência do recorrente ou a verossimilhança das alegações lastreada no conjunto probatório dos autos ou, mesmo, examinar a necessidade de prova pericial são providências de todo incompatíveis com o recurso especial, que se presta, exclusivamente, para tutelar o direito federal e conferir-lhe uniformidade. 5.
A ausência de prequestionamento também impede o conhecimento do apelo pela alínea "c" em face da não-ocorrência de teses divergentes a respeito da interpretação de lei federal.
Precedentes. 6.
A mera transcrição de excertos dos acórdãos paradigma, sem a realização do necessário cotejo analítico, não é suficiente para comprovação da divergência, o que também obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c". 7.
Recurso especial não conhecido." (REsp n. 888.385/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ de 27/11/2006, p. 270.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
15/07/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/07/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/05/2024 23:59.
-
25/03/2024 12:04
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:14
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:12
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIA DE NOGUEIRA LIMA - CPF: *09.***.*39-68 (AUTOR).
-
23/01/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:49
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856908-70.2022.8.19.0001
Simone Xavier Passos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Maria Julia Vargas de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2022 13:48
Processo nº 0804057-92.2025.8.19.0213
Carolline Geane Pereira da Silva
Expedia do Brasil Agencia de Viagens e T...
Advogado: Carolline Geane Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 08:51
Processo nº 0803083-55.2025.8.19.0213
Simone Walher da Silva Ramos
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Rodrigo Cristiano Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 17:45
Processo nº 0855261-06.2023.8.19.0001
Odette Thedin Py
Rioprevidencia - Fundo Unico de Previden...
Advogado: Elaine Feijo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2023 15:32
Processo nº 0808425-39.2025.8.19.0054
Alexandre Junio Costa de Almeida
Itau Unibanco S.A
Advogado: Robson Geraldo Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2025 18:30