TJRJ - 0807417-93.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:38
Baixa Definitiva
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17/06/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0807417-93.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURANDIR DE JESUS RODRIGUES RÉU: BANCO DO BRASIL SA JURANDIR DE JESUS RODRIGUES ajuizou ação de exigir contas em face do BANCO DO BRASIL, conforme inicial e documentos do index 106594513.
Alega que era servidor(a) público(a), tendo sido incluído(a) no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Aduz que verificou que o valor do PASEP era irrisório.
Requer que o réu preste contassobre os créditos, débitos, atualização monetária, conversão de moeda, juros, descrição dos cálculos utilizados, entre outros, de sua conta PASEP, desde a sua criação até a data do último saque.
Index 112199847, deferimento de JG e remessa ao 11º Núcleo.
Index 119621964, contestação.
Index 126224469, réplica.
Index 126224469, inversão do ônus da prova.
Index 135709132, manifestação da parte ré em provas. É O RELATÓRIO.
O Banco do Brasilé parte legítimapara figurar no polo passivo da demanda em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, considerando o entendimento firmado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAna tese firmada no TEMA REPETITIVO 1150.
Nessa linha, não há se falar em necessidade de a União Federal integrar o polo passivo.
Deve ser analisada se a pretensão da parte autora se encontra ou não prescrita.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAna tese firmada no TEMA REPETITIVO 1150, firmou a seguinte tese sobre a prescrição da pretensão de reconhecimento de falha no serviço na administração de contas vinculadas ao PASEP: “(...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Com efeito, não vislumbro possibilidade de se reconhecer o prazo prescricional de vinte anos, pois a Corte Superior fixou o entendimento de que o prazo seria de dez anos.
Termoinicialpara contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
In casu, a parte autora teria tomado ciência dos alegados desfalques na conta PASEP em 24/05/2004, quando realizou o saque, sendo a demanda ajuizada somente em 2024.
Com efeito, a pretensão se encontra fulminada pela prescrição.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução de mérito, na forma do art. 487, II, NCPC, ante o reconhecimento da prescrição.
Custas e honorários de 10% do valor da causa pela parte autora, observando-se a gratuidade de justiça.
Conforme disposição contida no artigo 2º, parágrafo único, do ATO NORMATIVO 20/2024, após proferida sentença de mérito, resta encerrado o auxílio prestado pelos “Núcleos de Justiça 4.0”, ressalvada a sua competência para a apreciação de embargos declaratórios, cabendo-lhe após devolver os autos ao Juízo de origem.
Assim, com a certificação do trânsito em julgado da sentença proferida, dê-se baixa junto a este 11º Núcleo e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Intimem-se. , 13 de novembro de 2024.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
13/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:15
Declarada decadência ou prescrição
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23/10/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de AMANDA LUIZA FELIPE AIRES DE LIMA em 20/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:06
Outras Decisões
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23/06/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
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23/06/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de AMANDA LUIZA FELIPE AIRES DE LIMA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2024 23:59.
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06/05/2024 21:40
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:58
Outras Decisões
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27/03/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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