TJRJ - 0820664-48.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de H MOTOS CARIOCA LTDA em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de DANIELE MENEZES RAMOS em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0820664-48.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE CAETANO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLUCE CAETANO DA SILVA RÉU: H MOTOS CARIOCA LTDA 1) Defere-se a gratuidade de justiça; 2)Em análise perfunctória, verifica-se a cessão, pela autora, de sua documentação para obtenção de empréstimo em seu nome, acrescentando a inicial, todavia, o abuso de sua confiança e a utilização dos documentos além de sua autorização.
Os fatos, todavia, exigem melhor demonstração, além de imprescindível a oitiva do réu; 3) Acrescente-se a narrativa da própria autora de que compareceu a uma concessionária da ré para retirada da moto, entregue, todavia, a terceiro, necessários ainda esclarecimentos quanto às conversas de aplicativo de mensagens juntadas, a indiciar ciência do contrato aqui impugnado e também daquele referente aos autos 0820121-45/2024; 4) Por fim, sequer juntado o contrato aos autos, apenas cobranças e a informação de busca e apreensão já concluída; 5) Indefere-se, pois, a antecipação, sem prejuízo de posterior reexame da questão; 6) Intime-se.
Cite-se.
PETRÓPOLIS, 11 de novembro de 2024.
CHRISTIANNE MARIA FERRARI DINIZ Juiz Substituto -
11/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLUCE CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como MARLUCE CAETANO DA SILVA - CPF: *81.***.*60-53 (AUTOR).
-
11/11/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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