TJRJ - 0800674-47.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP em 01/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 12:20
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0800674-47.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO AGUIAR NOGUEIRA RÉU: NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por BRUNO AGUIAR NOGUEIRA em face de GESTAUTO BRASIL, alegando, em síntese, que; a) adquiriu um automóvel na data de 30 de janeiro de 2023, na concessionária, de Cristiano Chaves Rodrigues, placa PYX-8053, modelo VW GOLF COMFORTLINE AA, ano 2015/2016, cor prata, RENAVAM de nº *11.***.*84-76, e Chassi de nº 9BWAL7AU1G4001950, com numeração de motor CNX071547, emplacado na cidade de Muriaé - MG, na data do dia 12 de janeiro de 2017, avaliado em R$ 72.514,00, de acordo com o preço da tabela FIPE, com termo de certificação de Garantia Gestauto; b) no dia 20 de dezembro de 2023. o autor iniciou uma saga, tendo em vista as várias mensagens trocadas com a ré, para ter seus problemas solucionados, visto que o automóvel começou a apresentar alguns problemas, entre eles: barulhos na suspensão e calço do motor; c) o valor do orçamento feito pelo mecânico da Titoneli é de R$ 7.371,00, porém o conserto não foi realizado porque os defeitos apresentados não estavam na garantia, segundo informação da parte ré; f) o autor tentou novamente por várias vezes tentou, administrativamente, solucionar o problema, porém não obteve êxito.
A inicial foi instruída com os documentos de ID 104978219 ao ID 104978236.
No ID 109921266, decisão que deferiu a gratuidade de justiça e determinou emenda a inicial.
No ID 110051947, a autora emendou a inicial.
No id. 119827761, o réu NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMOVEIS – EIRELI – EPP.
Preliminarmente, arguiu: a) a decadência.
No mérito, defendeu que: a) o requerente realizou a ativação da garantia Manual de Serviços Motor e Câmbio em 26/01/2023, de modo que foi realizado um acionamento datado de 21/12/2023, o qual obteve o reparo recusado por ausência de previsão contratual; b) o autor possui expresso conhecimento sobre as cláusulas contratuais e demais corresponsabilidades, de modo que não há que se falar em falha na prestação de serviços e nulidade das cláusulas contratuais; c) o demandante não demonstrou ter realizado qualquer vistoria no veículo antes da celebração do contrato, a fim de verificar o seu real estado, cuja diligência, se tivesse sido adotada, poderia culminar na ausência de conclusão do negócio jurídico; d) a ausência de falha na prestação de serviços por parte da ré afasta o dever de indenizar.
A contestação foi instruída com os documentos de ID 119827763 ao ID 119827772.
No ID 126215275, ata da audiência na qual nada foi acordado entre as partes.
No ID 148217796, a parte autora informou que não possui outras provas a produzir.
No ID 149820385, a parte ré requereu o julgamento antecipado.
No ID 150961598, foi invertido o ônus probatório e encerrada a instrução processual.
No ID 155895819, alegações finais da parte ré.
No ID 156173909, alegações finais da parte autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Afasto a preliminar de decadência, uma vez que a resposta do réu acerca do indeferimento do reparo no veículo foi em 21/12/2023 e a ação foi ajuizada em 05/03/2024, não transcorrendo os 90 (noventa) dias previstos no CDC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao mérito.
O autor alega que tem um contrato de garantia mecânica e elétrica com a ré Gestauto Brasil que visa realizar serviços em seu veículo quanto este apresentar problemas.
Afirma, ainda, que acionou a garantia mas o serviço necessário não foi feito pela ré.
A ré, por sua vez, afirma que no momento em que foi acionada, orientou o autor a encaminhar o veículo a uma oficina mecânica credenciada, entretanto, o reparo foi recusado por ausência de cobertura contratual.
Intimadas a se manifestarem em provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Do que se depreende dos autos é que o autor adquiriu um veículo em 30/01/2023 e em 20/12/2023 acionou a garantia contratada com a ré para o conserto, que ficou no valor de R$7.371,00, conforme orçamento feito pelo mecânico da empresa Titoneli.
Do contrato e do termo de ativação verifica-se que a garantia não é de 8 anos para o motor conforme afirma a parte autora na inicial.
No contrato consta na cláusula 2.1 o seguinte: " A gestão do serviço de certificação com garantia e reparações em veículos pode ser prestada em todos os tipos de veículos para uso particular que não superem os 180.000 km (cento e oitenta mil quilômetros) e que sejam inferiores a 8 (oito) anos (ano/modelo), na data de realização do checklist.".
Logo, o veículo na data do checklist tem que ter menos de 8 (oito) anos de fabricação.
Quanto aos reparos consta da cláusula 4 os itens garantidos pelo plano em relação ao motor e câmbio e na cláusula 5 os serviços e reparos excluídos.
Do orçamento não se verifica nenhum item que se encaixe na garantia prevista na cláusula 4, o que se vê é que algumas peças teriam que ser trocadas por causa do desgaste de uso.
Como exemplo tem o limitador de porta, que é uma peça que impede que a porta do carro abra além do necessário, protegendo a estrutura do veículo e os passageiros, e que tem ser trocada a cada revisão geral do veículo.
Outro exemplo é o mancalborr, que na verdade, trata-se de um mancal, que é um componente mecânico que suporta e guia eixos girantes, permitindo que as máquinas funcionem de forma suave e eficiente. e o desgaste vem do uso, do atrito e da corrosão.
Logo, verifica-se que a negativa da parte ré não foi ilícita ou injustificada.
Mas amparada pelo contrato celebrado entre as partes, não merecendo acolhimento a pretensão autoral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando o art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
PI SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 29 de abril de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
30/04/2025 14:49
Juntada de Petição de ciência
-
30/04/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 06:25
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
-
28/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 20:32
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 15:11
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2024 15:30 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
-
21/06/2024 15:11
Juntada de Ata da Audiência
-
10/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 06:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO AGUIAR NOGUEIRA - CPF: *22.***.*96-01 (AUTOR).
-
12/04/2024 11:56
Audiência Conciliação designada para 10/06/2024 15:30 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
-
02/04/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 07:58
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 07:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO AGUIAR NOGUEIRA - CPF: *22.***.*96-01 (AUTOR).
-
07/03/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825796-06.2024.8.19.0004
Roberto Santos da Costa
Banco do Brasil
Advogado: Elaine Feijo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2024 15:02
Processo nº 0026095-70.2018.8.19.0054
Luiz Gustavo Nascimento Souza
Marcia Oliveira Ferreira Souza
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2018 00:00
Processo nº 0820602-59.2023.8.19.0004
Valdecir Carneiro Filho
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marinho Nascimento Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2023 12:12
Processo nº 0818305-61.2024.8.19.0031
Miguel Lucas Cordeiro Gomes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Guilherme Farias de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 12:18
Processo nº 0056574-85.1993.8.19.0001
Katia Maria Felipe
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/1993 00:00