TJRJ - 0820602-59.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:59
Baixa Definitiva
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18/07/2025 06:59
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:51
Decorrido prazo de MARINHO NASCIMENTO FILHO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0820602-59.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECIR CARNEIRO FILHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSIGNAÇÃO COM DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIA C/C DANOS MORAIS proposta por VALDECIR CARNEIRO FILHO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual pleiteia: (1) o benefício da gratuidade de justiça; (2) a antecipação da tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço de energia; (3)a procedência do pedido para determinar o cancelamento da conta com vencimento no mês de julho/2023; (4)condenar a ré a restabelecer o fornecimento de energia no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00; (5)condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais; e (6)a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios.
Narra o autor, em síntese, que é cliente da ré sob o número 5002373-0 e que ajuizou uma ação perante a 2ª Vara Cível de São Gonçalo, sob o número 0082787-06.2022.8.19.0004, com pedido de tutela para que a ré não interrompa o seu consumo de energia, na qual as partes firmaram acordo.
Acrescenta que desde então, não houve alteração no consumo de energia elétrica em sua residência, onde consta como carga instalada apenas uma geladeira, uma televisão, um chuveiro elétrico e três lâmpadas de LED.
Afirma que seu consumo sempre se manteve estável, pois trabalha fora durante o dia e apenas seu filho permanece no imóvel, utilizando iluminação mínima.
Ressalta que o controle de consumo é realizado exclusivamente pela ré.
Relata que a concessionária interrompeu o fornecimento de energia alegando falta de pagamento das contas de fevereiro e abril de 2023, porém, segundo informação de preposto da ré, contas com valores inferiores a R$ 50,00 são acumuladas para cobrança no mês subsequente, podendo, assim, apresentar valor "zerado", o que gerou confusão no faturamento.
Narra que, apesar disso, a ré emitiu cobrança referente ao mês de julho de 2023, no valor de R$ 168,55, mesmo sem consumo de energia, o que é questionado pelo autor.
Menciona que embora as faturas estejam quitadas, a energia permaneceu suspensa por mais de 15 dias, mesmo após solicitação de religação registrada em protocolo.
A inicial veio instruída com os documentos acostados aos ids. 69251657, 69251658, 69251660, 69251662 e 69251666.
Na decisão do id. 70688283 foi concedida a gratuidade de justiça ao autor e determinado que ele juntasse cópias legíveis das faturas.
No id. 71012517, o autor juntou cópias das faturas e requereu a antecipação da tutela de urgência para determinar o restabelecimento da energia elétrica.
Em despacho do id. 71185898 foi determinada a intimação do autor para esclarecer seu pedido de restabelecimento de energia, considerando que a pretensão deduzida na presente demanda se refere apenas ao cancelamento da cobrança de julho de 2023.
No id. 77305156, o autor requereu a emenda à iniciala fim de que passe a constar o pedido de cancelamento das cobranças a partir de junho/2023, em razão do corte no fornecimento do serviço de energia elétrica, o que caracteriza ausência de consumo.
Na decisão do id. 81834494 foi recebida a emenda à inicial e deferida parcialmente a antecipação da tutela de urgência para determinar que a parte Ré, relativamente aos fatos discutidos nesta ação, quanto às cobranças manejadas a partir de junho de 2023, se abstenha de suspender ou restabeleça a prestação do serviço objeto da presente ação, em caso de corte.
A ré apresentou contestação no id. 89231887, acompanhada dos documentos acostados no id. 89231888, na qual afirma que o fornecimento de energia ao imóvel do autor ocorreu regularmente, sem defeito no medidor ou erro de leitura.
Sustenta que o aumento no valor das faturas decorre de fatores legítimos, como a adoção de bandeiras tarifárias, reajustes de tarifas e impostos, eventuais alterações nos hábitos de consumo e possíveis deficiências elétricas internas.
Invoca a Súmula 84 do TJERJ para defender a legalidade da cobrança com base no consumo registrado e nega qualquer irregularidade, ressaltando que o autor não apresentou provas de falhas.
Argumenta o descabimento da repetição do indébito, afirmando que, mesmo se cabível, seria apenas na forma simples, conforme a Súmula 85 do TJERJ.
Aduz que não houve dano moral indenizável, pois não se comprovaram situações que ultrapassassem meros aborrecimentos do cotidiano.
Por fim, alega que não se justifica a inversão do ônus da prova, requerendo a total improcedência dos pedidos autorais e a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios e demais encargos da sucumbência.
Réplica apresentada no id. 112202783, na qual o autor requer a produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova.
Em decisão do id. 133459753, foi o feito saneado, com a fixação do ponto controvertido na demanda, a saber, as datas em que o serviço foi suspenso e restabelecido.
Além disso, foi indeferido o pedido de produção de prova pericial.
No id. 151899416, o autor esclareceu que ficou sem o fornecimento de energia do mês de junho de 2023 até o final de setembro de 2023.
A ré, apesar de devidamente intimada, não se manifestou acerca da decisão saneadora ou do acrescido pelo autor (ids. 159143567 e 177632035).
No despacho no id. 176999306 foi determino a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o breve relatório, DECIDO.
O processo encontra-se plenamente instruído, estando pronto para a apresentação da resposta jurídica pretendida, com a presença dos requisitos para o julgamento antecipado, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Convém ressaltar que, tratando-se de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços e produtos responde, independentemente da existência de culpa, pela sua prestação defeituosa. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir essa responsabilidade quando comprovar o exigido pelo art. 14, § 3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90.
Além disso, incide no caso em julgamento o art. 22, da Lei 8.078/90, pois a ré tem obrigação de fornecer serviço adequado, eficiente e seguro.
O autor alega, em síntese, que o serviço de fornecimento de energia em sua residência foi interrompido sob a alegação de que não houve o pagamento das faturas referentes aos meses de fevereiro/2023 e abril/2023.
Salientou que mesmo com o serviço interrompido houve cobrança pelo consumo inexistente, que apenas foi restabelecido em setembro/2023.
Destaco que os protocolos juntados no id. 69251666 corroboram a versão do autor acerca da ocorrência de interrupção do serviço de energia em seu imóvel.
A ré, por sua vez, afirma que o fornecimento de energia ao imóvel do autor ocorreu regularmente, sem defeito no medidor ou erro de leitura.
Portanto, é incontroverso (art. 374, III, do CPC) que a parte autora mantém relação de consumo com a parte ré.
A controvérsia é referente à existência de falha na prestação do serviço decorrente de interrupção irregular do serviço e cobrança indevida de valores.
De fato, a fatura referente ao mês de fevereiro/2023 (id. 71012527 – fl. 01) consta cobrança zerada.
Já em relação à fatura referente ao mês de abril/2023 (id. 71012527 – fl. 05) no valor de R$ 187,80 não consta o comprovante de pagamento.
O autor juntou aos autos comprovante de depósito judicial realizado no processo n. 082787-06.2022.8.19.0004 no valor de R$ 82,20 (id. 71012527 – fl. 06) e alega que o pagamento se refere à fatura referente a abril/2023.
Da mesma forma, o requerente juntou aos autos o comprovante de depósito judicial no processo n. 082787-06.2022.8.19.0004 no valor de R$ 82,20 (id. 71012527 – fl. 08) e alega que o pagamento se refere a maio/2023.
Ao consultar o processo n. 082787-06.2022.8.19.0004 percebo que houve acordo entre o autor e a ré realizado em janeiro/2023 homologado pelo Juízo em maio/2023, no qual foram canceladas as cobranças relativas aos meses de dezembro/2021 a abril/2022.
Ainda consta no acordo que a concessionária se reservou ao direito de efetuar a cobrança das faturas não abrangidas no acordo.
Assim, verifico as guias juntadas não se referem às contas dos meses de abril/2023 e de maio/2023, pois estranhas aos limites da causa de pedir e do acordo referentes ao processo n. 082787-06.2022.8.19.0004 Na fatura referente ao mês de junho/2023 (id. 71012527- fl.09), se percebe que há comunicação da possibilidade de corte, pois se encontram em aberto as faturas do mês de abril/2023 (R$ 187,80) e do mês de maio/2023 (R$ 288,21).
Portanto, a interrupção do serviço se mostra regular, pois não há comprovação do pagamento das faturas referentes aos meses de abril/2023 e maio/2023.
Inclusive a ré notificou o demandante desta ocorrência na conta do mês de junho/2023.
Em relação à alegação autoral de que foram realizadas cobranças posteriores ao mês de julho, quando se deu a interrupção do serviço, verifico que não há qualquer prova neste sentido.
O autor não informa a data da interrupção do serviço, mas pelo que se percebe dos protocolos juntados aos autos no id. 69251666, o 1º pedido de restabelecimento do serviço se deu em 10/07/2023.
Portanto, entendo que neste dia se deu a interrupção do fornecimento de energia.
A conta do mês de julho/2023 foi juntada no id. 71012527- fl. 11, na qual consta que o período de leitura ocorreu entre 13/06/2023 e 11/07/2023, portanto, a cobrança é devida, já que se refere a período anterior ao corte.
O autor não juntou aos autos cobranças relativas aos meses de agosto/2023, setembro/2023 e outubro/2023.
Desta forma, não há que se falar em cobranças indevidas neste sentido.
Desta forma, entendo que o autor não produziu provas suficientes para a comprovação dos fatos alegados, razão pela qual entendo que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia na forma do Art. 373, I do CPC, o que impõe a rejeição da pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e por consequência revogo a antecipação da tutela de ferida no id. 81834494.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa.
A condenação fica suspensa diante do benefício de gratuidade de justiça deferido no id. 70688283.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 30 de abril de 2025 ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Grupo de Sentença -
30/04/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 01:10
Recebidos os autos
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30/04/2025 01:10
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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12/03/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MARINHO NASCIMENTO FILHO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA NASCIMENTO em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 07:50
Conclusos para despacho
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29/11/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de MARINHO NASCIMENTO FILHO em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de MARINHO NASCIMENTO FILHO em 07/03/2024 23:59.
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03/03/2024 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/03/2024 23:59.
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05/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 02/11/2023 11:30.
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01/11/2023 16:06
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 15:28
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/10/2023 08:59
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:53
Decorrido prazo de MARINHO NASCIMENTO FILHO em 12/09/2023 23:59.
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08/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 07:06
Conclusos ao Juiz
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04/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDECIR CARNEIRO FILHO - CPF: *53.***.*28-03 (AUTOR).
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02/08/2023 17:50
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 07:05
Conclusos ao Juiz
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26/07/2023 07:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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