TJRJ - 0324256-91.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:02
Remessa
-
12/08/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 15:43
Juntada de petição
-
01/07/2025 15:41
Juntada de petição
-
01/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação de fls.392 é tempestiva e está devidamente preparada./r/r/n/nÀ parte apelada para oferecimento de contrarrazões ao recurso no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do §1º, do artigo 1010 do Código de Processo Civil./r/nDecorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, certificada a tempestividade, remeta-se de imediato o processo ao Tribunal de Justiça. -
16/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 18:09
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc./r/r/n/nTrata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela antecipada, movida por ADRIANA BELLO NOVIS DE SOUSA, representada por sua curadora ANDREA NOVIS E COSTA, em face de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO, alegando, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde prestado pela parte ré, estando em dia com suas obrigações.
Aduz que, ao apresentar quadro de logorréia, disfórica, delírios persecutórios, insônia, agitação psicomotora, insônia e heteroagressividade verbal, com ausência de consciência de morbidade, CID HD: F31.2(CID 10), havendo risco de morte, foi internada na Clínica da Gávea, de acordo com laudo médico.
Afirma ter solicitado autorização para internação, negada pela parte ré, sob a alegação de carência contratual.
Sustenta que a internação tem caráter de emergência, de modo que não se submete a prazos de carência, ressaltando que é nula a cláusula que limita o tempo de internações psiquiátricas.
Assevera que a negativa da ré lhe causou danos morais, requerendo, em sede de antecipação de tutela, seja determinado que a parte ré autorize e custeie sua internação em clínica com tratamento psiquiátrico, com autorização para todos os procedimentos, medicamentos e materiais necessários.
Postula, ao final, a confirmação da tutela, a anulação de cláusulas restritivas e indenização por danos morais no valor de R$ 16.500,00. /r/r/n/nDecisão de fls. 24/25, proferida no plantão judiciário, deferindo a tutela antecipada./r/r/n/nAcórdão da Quarta Câmara de Direito Privado às fls. 106/111 deferindo a gratuidade de justiça à autora,/r/r/n/nContestação às fls. 133/151, impugnando a gratuidade de justiça concedida à autora.
No mérito, afirma, em suma, que a autora ainda se encontrava em período de carência à época dos fatos, uma vez que o pedido de internação ocorreu no dia 22/12/2021, sendo o prazo de carência contratual para internações clínicas e cirúrgicas até o dia 27/03/2022, ou seja, data posterior à solicitação.
Sustenta que se aplica o artigo 11 da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS e a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU n. 13/1998, com limitação do atendimento durante os períodos de carência às primeiras 12 horas.
Aduz que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, deixando de apresentar elementos mínimos que atestem as suas assertivas, além de refutar a inversão do ônus da prova.
Sustenta que os procedimentos adotados no caso são regulares, rejeitando a ocorrência de danos e a quantia indenizatória postulada na inicial, requerendo a improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nRéplica a fl. 227./r/r/n/nManifestação do Ministério Público a fl. 253 informando que a hipótese dos autos não enseja a sua intervenção. /r/r/n/nDecisão de fl. 364 que inverte o ônus da prova em favor da autora, devolvendo à ré o prazo para se manifestar em provas./r/r/n/nPetição da ré a fl. 379 informando não possuir mais provas a produzir./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nO presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas./r/r/n/nRejeito a impugnação à gratuidade de justiça arguida pela parte ré diante da ausência de prova de que a parte autor apresenta suficiência financeira para suportar os ônus da sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família./r/r/n/nRessalto que a mera alegação de que a parte autora não faz jus ao benefício não é suficiente para revogar o deferimento da gratuidade de justiça, cabendo à parte contrária provar que o beneficiário da gratuidade de justiça conta com recursos suficientes, o que não ocorreu na hipótese, de modo que mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora. /r/r/n/nNo mérito:/r/r/n/nTrata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face da parte ré, que não autorizou a internação psiquiátrica da autora em caráter de urgência, sob a alegação de carência contratual para o referido procedimento a impedir a cobertura. /r/r/n/nPela análise da questão posta em debate, conclui-se que assiste razão à autora, destacando-se, na hipótese, o teor do verbete nº 608 da Súmula do E.
STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. /r/r/n/nDa mesma forma, a relação contratual entre os ora litigantes submete-se à Lei nº 9656/98; portanto devem os réus observar o disposto nos artigos 12, inciso V, c e 35-C, inciso I, da referida lei, cujo teor se transcreve:/r/r/n/n Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:/r/n(...)/r/r/n/nV - quando fixar períodos de carência:/r/r/n/nc) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; /r/r/n/n Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:/r/r/n/nI - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; /r/r/n/nSendo assim, pode-se concluir que o prazo de carência estabelecido nos contratos somente pode ser observado em casos de internações não emergenciais em que inexiste qualquer risco de vida para o paciente, situação que, a toda evidência, não se enquadra na hipótese dos autos, tendo em vista que autora necessitava de internação psiquiátrica emergencial, conforme os laudos médicos juntados às fls. 19/20./r/r/n/nDesta forma, estando a hipótese dos autos incluída nos casos previstos nos artigos da Lei n. 9.656/98 destacados acima, deve a parte ré ser condenada a custear integralmente a internação da autora, necessária à patologia apresentada, sendo nulas quaisquer cláusulas contratuais que façam prevalecer o prazo de carência em casos de emergência, uma vez que afrontam a Lei n. 9.656/98, bem como os incisos IV e XV, do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor, de modo a configurar conduta abusiva das empresas rés./r/r/n/nNesse sentido, destacam-se julgados deste E.
Tribunal de Justiça: /r/r/n/n 0854152-20.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 27/03/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)/r/n /r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA, EM RAZÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA RÉ.
REITERAÇÃO DA TESE DEFENSIVA, NO SENTIDO DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE CARÊNCIA CONTRATUAL, A JUSTIFICAR A CONDUTA DA RÉ.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTA O QUADRO CLÍNICO E A EMERGÊNCIA.
LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE 12 HORAS.
ABUSIVIDADE, NOS TERMOS DA SÚMULA 302 DO STJ.
CONFIGURAÇÃO DA EMERGÊNCIA QUE, POR SI SÓ, MITIGA O CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA SAÚDE E DA VIDA DA PARTE AUTORA.
ART. 35-C, I, DA LEI N. 9.656/1998.
RECUSA DE INTERNAÇÃO QUE DEVE SER CONSIDERADA CONDUTA INDEVIDA, CENSURÁVEL E CONTRÁRIA AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM AS RELAÇÕES CONSUMERISTAS, NOTADAMENTE OS DA LEALDADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. /r/r/n/n 0162868-24.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 15/08/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL/r/n /r/nAPELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM CARÁTER EMERGENCIAL, SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PERÍODO DE CARÊNCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, CONFIRMANDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DEVENDO O RÉU ARCAR COM OS CUSTOS DA INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DA AUTORA PELO TEMPO QUE SE FIZER NECESSÁRIO, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DA PARTE RÉ ALEGANDO A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSIDERANDO O PERÍODO DE CARÊNCIA, SALIENTANDO QUE, POR OCASIÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO DE SAÚDE, A AUTORA NÃO TERIA INFORMADO A DOENÇA PRÉ-EXISTENTE, PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO A QUO.
RECURSO DA PARTE AUTORA, REQUERENDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PELO DANO MORAL.
CARÁTER EMERGENCIAL DA INTERNAÇÃO QUE AFASTA A NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 9.656/98.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, NA FORMA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
A RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO MÉDICO - NOS CASOS DE URGÊNCIA - AGRAVA A SITUAÇÃO PSICOLÓGICA E GERA AFLIÇÃO, QUE ULTRAPASSAM OS MEROS DISSABORES, CARACTERIZANDO O DANO MORAL INDENIZÁVEL. (AGRG NO ARESP 213.169/RS, REL.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 04/10/2012).
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE REPARO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA Nº 343 DO TJRJ.
RECURSOS DESPROVIDOS. /r/r/n/nNo tocante ao pedido de indenização por danos morais, o mesmo merece ser acolhido./r/r/n/nCom efeito, o dano moral atinge os bens da personalidade, tais como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima./r/r/n/nNão restam dúvidas que a conduta da parte ré, ao negar a internação de emergência em clínica psiquiátrica em razão de quadro grave com risco iminente de morte, causou lesão de natureza extrapatrimonial a ensejar reparação em razão dos momentos vividos e da angústia diante da negativa indevida e abusiva do tratamento indicado pelo médico e da falha na prestação do serviço. /r/r/n/nConsidero razoável e proporcional o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, tendo em vista a natureza da ofensa e a capacidade econômica do ofensor, visando evitar a reincidência, porém sem configurar fonte de enriquecimento ilícito./r/r/n/nA propósito:/r/r/n/n AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU DE EMERGÊNCIA EM PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULAS N. 302 E 597 DO STJ.
NEGATIVA INDEVIDA.
OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde.
No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou de emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 2. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou de emergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme o disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ. 3.
Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou de emergência, é cabível a indenização por danos morais. 4.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 5.
A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.626.405/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) /r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para confirmar a antecipação de tutela deferida às fls. 24/25, bem como declarar nula a cláusula contratual que limita o tempo de cobertura de internação, inclusive para tratamento psiquiátrico, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros legais a contar da citação e correção monetária pelos índices do TJ/RJ a partir desta data./r/r/n/nCondeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nAo Cartório para cumprir o item 2 da decisão de fl. 364./r/r/n/nIntimem-se. -
09/04/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 13:55
Conclusão
-
02/04/2025 12:21
Juntada de petição
-
11/02/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 00:11
Juntada de petição
-
02/12/2024 19:24
Juntada de petição
-
28/11/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 13:38
Outras Decisões
-
27/11/2024 13:38
Conclusão
-
21/09/2024 21:17
Juntada de petição
-
19/09/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 16:19
Juntada de documento
-
22/07/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 11:18
Juntada de petição
-
18/04/2024 18:08
Juntada de petição
-
18/04/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 16:56
Conclusão
-
15/04/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 06:41
Juntada de petição
-
08/03/2024 14:28
Juntada de petição
-
08/02/2024 13:33
Juntada de documento
-
05/02/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:13
Juntada de petição
-
12/11/2023 19:18
Juntada de petição
-
08/11/2023 15:50
Juntada de petição
-
07/11/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 13:22
Conclusão
-
30/10/2023 13:22
Deferido o pedido de
-
30/10/2023 13:20
Juntada de documento
-
07/09/2023 17:14
Juntada de documento
-
10/07/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 16:06
Juntada de petição
-
30/03/2023 11:21
Juntada de documento
-
28/03/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 16:32
Conclusão
-
23/03/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 14:27
Juntada de petição
-
07/03/2023 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 13:49
Retificação de Classe Processual
-
30/01/2023 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 15:31
Assistência judiciária gratuita
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10/01/2023 15:31
Conclusão
-
06/07/2022 17:03
Juntada de documento
-
04/07/2022 16:13
Juntada de documento
-
13/05/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 16:43
Conclusão
-
23/12/2021 11:59
Redistribuição
-
22/12/2021 22:13
Remessa
-
22/12/2021 22:13
Documento
-
22/12/2021 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/12/2021 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/12/2021 18:13
Conclusão
-
22/12/2021 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/12/2021 18:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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