TJRJ - 0827469-68.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MYLENA FURTADO RAPOSO em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE CASTRO SIQUEIRA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:22
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0827469-68.2023.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ONOFRINA TEODORO DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, relativa ao implemento da incorporação e pagamento das gratificações relativas ao Programa Nova Escola (PNE) no período de 2000 a 2009, consubstanciando no que restou julgado na Ação Coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001 que reconheceu o direito de extensão da gratificação aos inativos.
O Exequente apresentou o cálculo, no valor de R$11.695,05conforme planilha.
O Executado invocou excesso nos cálculos do autor no valor de R$3.301,20.
Na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o réu suscinta, além de outras questões de direito, que serão decididas no momento oportuno, excesso na execução, arguindo, em síntese, prejudicial de prescrição da execução, sob o argumento de que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 14/10/2011, sendo certo que a presente demanda somente foi ajuizada em 02/10/2023, além do que ainda pendente de liquidação da execução coletiva no juízo de origem; requereu ainda o reconhecimento de excesso na execução, adotando-se os cálculos elaborados pela Assessoria de Cálculos e Perícias Contábeis da PGE, com o desconto da contribuição previdenciária.
Aduz, por fim, que os juros de mora devem incidir a partir da citação desta ação individual e o não cabimento de honorários advocatícios.
Antes de que todas as questões suscitadas sejam enfrentadas e decididas, se faz necessário sanear o feito para estabelecer os critérios para elaboração do cálculo pela contadoria judicial, para fixação do quantum debeatur, já que o dever de ressarcir (andebeatur) do réu foi fixado na sentença condenatória, de modo a deflagar a existência ou não de excesso no valor apresentado pela parte autora.
A sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001, que tramitou na 8ª Vara de Fazenda Pública da Capital, condenou o executado ao pagamento das gratificações prevista no Programa “Nova Escola”, devidas aos professores,referentes ao ano de 2002, com correção e juros de 6% ao ano, contados da citação.
Inicialmente, rejeito a questão prejudicial de mérito concernente a prescrição, a teor da Súmula 85 do STJ, eis que versando a matéria sobre relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações há mais de 05 anos antes da data da distribuição da execução.
Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” O tema 877 do STJ poderia sugerir a incidência da prescrição, eis que a Ação Coletiva transitou em julgado em 05/04/2010, isto é, há mais de 05 anos.
Tema 877 do STJ: “O prazo prescricional para execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei 8.078/90.” Entretanto, a prescrição da pretensão executiva foi interrompida tempestivamente pelo sindicato nos autos da ação coletiva com a deflagração da fase de cumprimento de sentença.
Antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, o Sindicato iniciou, no bojo da ação coletiva, a fase de cumprimento da sentença, provocando, portanto, a interrupção do prazo prescricional.
O início da execução coletiva pela entidade sindical é causa de interrupção da prescrição, que recomeça a fluir pela metade, a contar do último ato processual da causa interruptiva.
E considerando que a fase executiva da ação coletiva ainda não se encerrou, a contagem do prazo prescricional sequer foi reiniciada.
Com efeito, reputo que a prejudicial de prescrição deve ser afastada, uma vez que no Julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0017256.92.2016.19.0000, que tratou sobre pagamento de gratificações Nova Escola aos professores aposentados, foi delimitado que “No caso da gratificação Nova Escola, o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85 do STJ, no sentido de que nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITITAS Nº 0017256- 92.2016.8.18.0000 “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ARTIGO 976 DO NCPC.
Execução individual de sentença proferida na ação civil pública nº 0075201- 20.2005.8.19.0001, proposta pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE/RJ.
Gratificação criada pelo programa “Nova Escola” - Decreto 25.959, de 12 de janeiro de 2000.
Repetição de processos contendo controvérsias unicamente de direito e que ensejam risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Aprovação de teses jurídicas para resolução das demandas repetitivas.
TESES APROVADAS POR UNANIMIDADE: (...) (d) Prescrição: No caso da gratificação “Nova Escola”, o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que "nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (...) INCIDENTE QUE SE RESOLVE COM FIXAÇÃO DE TESES.
JULGAMENTO CONJUNTO DA CAUSA-PILOTO (AP 0049847-41.2015.8.19.0001), NOS TERMOS DO ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC.
Prosseguimento da execução.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO” Assim, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda originária.
Apesar do Tema 877 do STJ, fixado em sede de Repercussão Geral, ter estabelecido que “O prazo prescricionalpara a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90”, na hipótese dos autos, o sindicato, antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, iniciou, na ação coletiva, a fase de cumprimento da sentença.
De acordo com procedentes do TJERJ e do STJ, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, na forma pontificada pelo art. 9º do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal dos débitos contra a Fazenda Pública.
Decreto 20.910/32: “Art. 9º.
A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.” Nesse contexto, não obstante a fluência do prazo prescricional tenha se iniciado com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, 14/10/2011 (Tema 877), atualmente ela se encontra interrompida, até que seja praticado o último ato da causa interruptiva, eis que pendente a liquidação da execução coletiva no juízo de origem.
Destarte, a execução não foi alcançada pela prescrição.
De igual modo, não merece acolhimento a alegação de impossibilidade de execução direta, pela via individual, antes de encerrada a liquidação iniciada pelo Sindicato no juízo de origem.
Isso porque, embora o Sindicato tenha legitimidade para propor ação coletiva na defesa dos servidores, nada impede a liquidação e a execução do julgado individual em outro juízo.
Os arts. 97 e seguintes da Lei 8.078/90 autorizam a promoção da execução individual em sede de processo coletivo, na forma do art. 534 do CPC, que deverá respeitar, é claro, a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), tenho que foram preenchidos os requisitos legais da inicial da execução, à luz das Teses aprovadas no IRDR nº 0017256-92.2016.8.18.0000, bem como do TEMA 480 do STJ.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITITAS Nº 0017256- 92.2016.8.18.0000 “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ARTIGO 976 DO NCPC.
Execução individual de sentença proferida na ação civil pública nº 0075201- 20.2005.8.19.0001, proposta pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE/RJ.
Gratificação criada pelo programa “Nova Escola” - Decreto 25.959, de 12 de janeiro de 2000.
Repetição de processos contendo controvérsias unicamente de direito e que ensejam risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Aprovação de teses jurídicas para resolução das demandas repetitivas.
TESES APROVADAS POR UNANIMIDADE: (a) Limites subjetivos da coisa julgada: Todos os profissionais de educação inativos do Estado do Rio de Janeiro foram beneficiados com a coisa julgada formada na citada ação civil pública, porque não houve qualquer limitação dos seus efeitos aos associados do sindicato. (b) Legitimidade para propor a execução: I - O sindicato, autor da ação coletiva, poderá prosseguir com a liquidação e a execução, nos autos do respectivo processo, em relação aos profissionais de educação nela arrolados.
II - A legitimidade do sindicato não é exclusiva, podendo o beneficiário propor execução individual, hipótese que acarretará sua exclusão da execução proposta pelo sindicato.
III - Os profissionais de educação não associados ao sindicato poderão pleitear, individualmente, as respectivas liquidações e execuções de seus créditos fundados na sentença coletiva. (c) Forma de liquidação: Não há óbice a que a liquidação da sentença se faça de forma diferente daquela nela consignada, até porque caberá à parte apresentar as provas de que dispõe e simples cálculo aritmético possibilita a apuração do quantum debeatur. (...) INCIDENTE QUE SE RESOLVE COM FIXAÇÃO DE TESES.
JULGAMENTO CONJUNTO DA CAUSA-PILOTO (AP 0049847-41.2015.8.19.0001), NOS TERMOS DO ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC.
Prosseguimento da execução.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO” Em um primeiro momento (no bojo da ação coletiva) a atividade cognitiva recaiu apenas sobre o núcleo de homogeneidade do direito, ficando a parcela individual da tutela de conhecimento reservada para o âmbito das ações individuais a ser exercida posteriormente.
O título apresentado pela parte autora detém margem de heterogeneidade do direito discutido na Ação Civil Pública.
Resta necessário apenas o contraditório, de modo a possibilitar o aperfeiçoamento da prestação da tutela jurisdicional no mundo empírico, de modo que o direito seja concretizado individualmente.
Assim, o cumprimento de sentença proferida em sede de Ação Coletiva exige apenas sua individualização para adequá-la ao caso concreto do jurisdicionado, eis que o âmbito cognitivo já foi exaurido, restrito ao núcleo da homogeneidade dos direitos subjetivos, que foram visualizados e examinados em sua dimensão genérica e impessoal.
Na lição de FredieDidier “não há atividade judicial que prescinda cognição”, mas adverte que em se tratando de execução, a cognição não deve abarcar, ao menos, inicialmente, questões “que digam respeito à formação do título, mas necessariamente, envolverá as questões que dizem respeito à efetivação da obrigação, ou seja, os pressupostos de admissibilidade e à sobrevivência da obrigação executada”.
Com isso, o servidor está contemplado com o direito de ajuizar execução individual de título judicial proferido em ação coletiva ajuizada pelo sindicado de sua categoria, o que afasta a tese defensiva de necessidade do encerramento da fase de liquidação iniciada pelo sindicado.
Ademais, o próprio Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital determinou que a execução asentença da ACP fosse realizada individualmente, por meio de ações autônomas, distribuídas livremente pelos beneficiados.
Aliás, o executado possui meios procedimentais que podem ser utilizados para se evitar o pagamento em duplicidade.
No entanto, por cautela, DETERMINO que seja expedido ofício à 8ª Vara de Fazenda Pública da Capital, informando a propositura da presente execução individual, a fim de evitar possíveis pagamento em duplicidade.
Em relação ao indicie de correção, deverá ser utilizado o IPCA-E, e juros na forma declarada em dispositivo de sentença transitada em julgado, qual seja, no percentual de 6% ao ano.
No que tange ao termo inicial dos juros de mora, a execução individual deve seguir os mesmos critérios fixados na ação coletiva que estabeleceu na sentença já transitada em julgada, que os juros incidentes contra a fazenda pública, se dão a partir da citação do Estado na referida ação coletiva.
Quanto à correção monetária, a sua incidência deve se dar na forma do que restou definido no tema nº 905 do STJ.
A jurisprudência é nesse sentido.
Confira: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO.
RECURSO DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL E, SUBSIDIARIAMENTE, A INCIDÊNCIA DOS JUROS DA CITAÇÃO DO EXEQUENTE NA PRESENTE EXECUÇÃO INDIVIDUAL, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO TEMA Nº 905 DO STJ. - Considerando que a parte exequente formulou a sua pretensão executória com arrimo na sentença proferida na ação civil pública nº0138093-28.2006.8.19.0001 (servidores da ativa), cumpre reconhecer a competência desta C. 15ª Câmara Cível para o julgamento do presente recurso. - De acordo com o que restou decidido pelo C.STJ ao apreciar o Tema 877, "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90." - Na hipótese em julgamento, o sindicato, antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, iniciou, na ação coletiva, a fase de cumprimento da sentença. - O ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva.
Precedentes desta C.
Câmara Cível e do C.STJ. - Nesse contexto, não obstante a fluência do prazo prescricional tenha se iniciado com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (Tema 877), concluo que, atualmente, a sua fluência encontra-se interrompida, até que seja praticado o último ato da causa interruptiva.
Pretensão que não foi alcançada pela prescrição. - No que tange ao termo inicial dos juros de mora, a execução individual deve seguir os mesmos critérios fixados na ação coletiva, em cuja sentença, já transitada em julgado, os juros foram fixados a partir da citação do Estado na referida ação coletiva, conforme decidido pelo Juízo de origem. - Quanto à correção monetária, a sua incidência deve se dar na forma do que restou definido no tema nº 905 do STJ, o que não consta determinado na decisão agravada, razão pela qual merece provimento este Agravo, apenas neste ponto. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (0067547-86.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 14/02/2023 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
O trânsito em julgado da sentença se deu em 05/04/2010 e, para fins de elaboração dos cálculos, ficou esclarecido que a citação da parte ré no processo originário ocorreu em 07/02/2007, marco a partir do qual deverão incidir os juros, na mesma linha do que restou decidido no Recurso Especial 1.361.800/SP com a seguinte tese: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando estase fundar em responsabilidade contratual, seque haja configuração da mora em momento anterior.” Outrossim, diante da divergência quanto a forma que o cálculo deve ser realizado, inicialmente cumpre estabelecer que deve ser utilizado como parâmetro a avaliação de 2001, para cálculo da avaliação das unidades escolares relativa ao ano de 2002, eis que o Acórdão transitado em julgado não veda a indicação do ano anterior ou posterior ao ano base.
Considerando a ausência de critério para a avaliação da gratificação devida no ano de 2002, mais razoável que sejam utilizados os parâmetros do ano anterior (2001).
Nessa toada, o paradigma para os cálculos deve ser a avaliação feita junto aos servidores no ano de 2003, conforme fixado pelo juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública, confirmado pelo tribunal ad quem.
Por fim, quanto à alegação de não cabimento de honorários sucumbenciais, também não assiste razão ao executado, ante o teor do Enunciado de Súmula 345 do STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
Assim, Assim, considerando que a matéria depende de análise técnica, determino a produção de prova pericialpara que seja apurado e considerado: 1 - Os juros moratórios devem ser computados a partir da citação na demanda coletiva, conforme disposição do art. 405 do CC/02, e a correção monetária a partir da lesão, que se consolidou em 01/01/2003, por se tratar de mera atualização do fator monetário como forma de evitar prejuízos pelas perdas inflacionárias. 2 - A remuneração a ser tomada por base deve ser aquela apontada pela Exequente (avaliação de 2001), visto que o Acórdão da Ação Coletiva, transitado em julgado, não vedou a indicação do ano anterior ou posterior ao ano base. 3 - O cálculo deve ser elaborado com juros de mora de 6% ao ano (da MP nº 2.180-35/2001) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 - a saber, 30/06/2009, e, a partir dessa data, deverão ser apurados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
A correção monetária deve se dar com base no IPCA-E, na forma do art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09, à luz do Recurso Repetitivo do STF em regime de Repercussão Geral, no RE 870.947/SE (Tema 810), e do STJ (Tema 905).
A partir de dez/2021 o montante deve ser atualizado com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113 de dezembro de 2021). 4 - Deve incidir a retenção das contribuições previdenciárias, vez que se trata de verba remuneratória.
O teor da Súmula 359 do TJERJ, inclusive, é nesse sentido.
Súmula nº 359 “A gratificação denominada Nova Escola, instituída pelo Decreto Estadual n. 25.959/2000, concedida aos servidores da rede pública estadual de educação no período anterior à edição da Lei n. 5.539/2009, possuía natureza genérica, devendo ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária bem como incorporada aos proventos dos servidores inativos.” Para tal, nomeio como peritoo Dr.
Alexandre Castro Siqueira, (e-mail: [email protected] ou Tel.: (21) 998248436,que deverá ser intimado para manifestar-se acerca da aceitação do encargo e os honorários que ora arbitro em quantia equivalente a 3,5 salários-mínimos vigentes, à luz da orientação da súmula 364 do TJRJ, que será pago pela parte ré, executada, à quem incumbe suportar o pagamento.
O STJ, em sede de Recurso Repetitivo pelo Sistemática de Recursos com Repercussão Geral, ao definir a quem recai a atribuição do encargo de antecipar os honorários periciais na liquidação de sentença litigiosa, notadamente quando o autor é beneficiário da justiça gratuita, como na hipótese dos autos, fixou entendimento que é o devedor, firmando a Tese no tema Repetitivo 871.
Tema Repetitivo 871 do STJ Tese Firmada "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais." Assim, incumbe à parte ré, devedor/executado, o pagamento dos honorários periciais.
E apesar da parte devedora ser o ente público, não goza de isenção legal quanto aos honorários perícias, conforme pontifica a parte final do art. 17, IX da Lei 3350/99.
Lei 3350/99 "Art. 17 - São isentos do pagamentode custas: (...) IX - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;" Essa regra encontra, inclusive, estipulada no art. 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, a qual estabelece que recaindo a sucumbência sobre parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita, arcará esta com os honorários periciais homologados pelo Juiz, devendo a parte sucumbente realizar o respectivo depósito judicial do valor devido, observando-se o §2º.
Nesse giro, venha o depósito dos honorários, pelo réu/executado, no prazo de 05 dias, sob pena de arresto on line, com esteio no art. 139, IV do CPC.
Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC.
Após, efetuado o depósito, ofertados os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se a expert para dar início à elaboração do laudo.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC).
Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo que possibilitar a correta apuração dos fatos.
Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do §1º do art. 477 do CPC.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, relativo aos honorários periciais depositados pela ré.
Intimem-se todos.
Sem prejuízo, oficie-se ao Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Capital, informando a propositura da presente execução individual, a fim de evitar possíveis pagamento em duplicidade.
SÃO GONÇALO, 15 de abril de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
15/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 21:41
Conclusos para decisão
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25/03/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
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04/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/12/2023 23:59.
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02/12/2023 05:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de MYLENA FURTADO RAPOSO em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:24
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2023 21:53
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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