TJRJ - 0810003-69.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
19/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:21
Outras Decisões
-
16/06/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:44
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810003-69.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL CRISTINA DA SILVA DA GLORIA RÉU: ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO 1.
Trata-se de ação ajuizada em face da prestadora em que a parte autora contesta a suspensão do serviço, que é essencial, reputando-a indevida.
Considerando a probabilidade do direito que se pretende antecipar, que decorre do hígido questionamento do procedimento adotado pela concessionária, bem como o perigo de dano alegado, que se depreende da suspensão do serviço, que é essencial, entendo presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil e, como consequência, DEFIRO a tutela antecipada determinando que a parte ré restabeleça o fornecimento do serviço essencial à unidade consumidora indicada no prazo de 24 horas, sob pena e multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 2.
Cite-se e intime-se a parte ré por OJA, devendo a Serventia expedir o competente judicial a ser cumprido com urgência.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
14/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 09:33
Outras Decisões
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04/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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