TJRJ - 0803145-59.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0803145-59.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DA COSTA SILVA RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA 1) Inicialmente, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, porquanto evidenciada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do que dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial, notadamente no que diz respeito à existência de eventuais vícios no veículo financiado.
Inexistem, por ora, elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória.
Ademais, não há evidências suficientes nos autos que comprovem o alegado perigo de dano ou o risco de perecimento do resultado útil do processo, na forma exigida pela legislação de regência.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a ré, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
14/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANO DA COSTA SILVA - CPF: *12.***.*15-09 (AUTOR).
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14/04/2025 07:17
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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17/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de LUCIANO DA COSTA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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