TJRJ - 0822298-73.2022.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de JESSICA SOARES DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0822298-73.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA GOMES PINHEIRO RENNE RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato entre as partes acima.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há irregularidades a serem sanadas e nem preliminares pendentes de análise.
Afigura-se aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela pois o ato ilícito praticado teria decorrido de eventual falha na prestação do serviço pela concessionária ré, enquandrando-se nas regras do CDC.
Assim, inverto o ônus da prova.
Declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido o contrato firmado entre as partes e a possibilidade da existência de cláusulas abusivas.
Dito isto, vislumbro a necessidade de deferir de ofício a produção de prova pericial para que haja uma análise técnica da legalidade das cláusulas contratuais atinentes aos juros capitalizados sobre a dívida.
Ademais, o autor narra que não teve acesso aos contratos firmados, tendo ficado tolhido do seu direito à informação.
Ao caso, defiro a produção de prova documental e pericial, para se esclarecer se a parte ré gerou dano à autora ao prestar seus serviços de forma inadequada.
A não realização de pericia contábil requerida pelas partes gera nulidade em eventual sentença a ser prolatada.
Desta forma, reformo a decisão anterior e determino a prova pericial.
Conforme jurisprudência: “0009200-36.2022.8.19.0008 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 26/02/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)-APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Alegação de abusividade na cobrança de juros e encargos derivados do contrato de financiamento.
Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa da demandante.
Prova pericial contábil requerida pela parte autora, com o indeferimento pelo Juízo.
A realização de perícia se mostra imprescindível, pois somente a prova técnica realizada por profissional de confiança do juízo constitui meio hábil para aferir eventual abusividade praticada pelo Banco réu.
Artigo 373, I do CPC.
Desconstituição da sentença que se impõe.
Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça.
Conhecimento e provimento do recurso da parte autora.INTEIRO TEORÍntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 26/02/2025 - Data de Publicação: 07/03/2025” Assim, nomeio o perito FLAVIO TIAGO SEIXAS GUIMARAES, email: [email protected], devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Fixo os honorários periciais em 3,5(três e meio) salários mínimos, na forma da súmula 364 do TJRJ.
Os honorários serão pagos ao final de acordo com as regras de sucumbência, já que o autor é beneficiário de JG.
Concedo às partes o prazo de 15 dias úteis para apresentarem documentação complementar e para apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Por fim, mantenho a decisão que indeferiu a tutela de urgência, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
NITERÓI, 14 de março de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
14/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 16:38
Conclusos para decisão
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22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de JESSICA SOARES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 01:08
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 20:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/09/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 00:38
Decorrido prazo de JESSICA SOARES DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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19/06/2023 01:38
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 01:38
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANESSA GOMES PINHEIRO RENNE - CPF: *33.***.*82-93 (AUTOR).
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07/06/2023 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 18:05
Conclusos ao Juiz
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02/06/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 00:46
Decorrido prazo de JESSICA SOARES DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
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06/12/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 08:53
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2022 17:29
Outras Decisões
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01/12/2022 11:26
Conclusos ao Juiz
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30/11/2022 17:23
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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