TJRJ - 0807852-33.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:18
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0807852-33.2025.8.19.0205 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MARIA DE FATIMA ROCHA DE OLIVEIRA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Requerimento de tutela provisória de urgência para que a ré restabeleça o serviço de água no endereço da autora.
Informa que devido a dificuldades financeiras não foi possível adimplir com as faturas mensais.
Afirma que realizou acordo.
Aduz que a cobrança dos valores pretéritos é cobrada na mesma fatura do consumo atual.
Com efeito, para que seja possível a concessão da tutela, necessário o preenchimento dos requisitos legais, a saber, probabilidade do direito e perigo da demora.
Verificado o perigo da demora, por se tratar de serviço essencial.
A autora comprova o pagamento das 3 últimas faturas, conforme determinado no id 19.
Assim, DEFIRO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara determinar que a ré proceda ao restabelecimento dos serviços, no prazo de 24h, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00.
Cientifique-se a parte autora que a manutenção da tutela está condicionada ao pagamento das faturas mensais vindouras, como já determinado.
Cite-se e intime-se para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
14/04/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:36
Outras Decisões
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11/04/2025 17:27
Conclusos para decisão
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06/04/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:04
Outras Decisões
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24/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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