TJRJ - 0800734-18.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/09/2025 02:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:19
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 12:17
Juntada de petição
-
03/09/2025 12:09
Juntada de petição
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03/09/2025 07:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 13:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 11:26
Juntada de petição
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27/08/2025 07:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 07:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 08:53
Recebidos os autos
-
14/08/2025 08:53
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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18/06/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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16/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 11:31
Juntada de Petição de contra-razões
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09/06/2025 17:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0800734-18.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RIKELY DE OLIVEIRA SILVA ROCHA RÉU: MERCADO PAGO Recebo os embargos de declaração do réu, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença e/ou acordão proferido, nos termos previstos no artigo 535, I e II do CPC, o que é o caso da sentença guerreada.
Observo que a parte ré alega impossibilidade de cumprimento da obrigação.
Observo que a parte autora se manifestou alegando inexistir razão para a impossibilidade do cumprimento mas requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Isto posto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS para retificar a parte dispositiva da sentença guerreada, passando a constar a seguinte redação: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o réuao pagamento à parte autora da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente e incidentes de juros legais a contar da data da publicação da sentença até o efetivo pagamento.JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.
Transitado em julgado e comprovado nos autos o depósito do valor da condenação, expeça-se mandado de pagamento em favor do autor.
Após dê-se baixa e arquivem-se.
PRI.
BARRA MANSA, 26 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
26/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
23/05/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 14:43
Juntada de petição
-
23/05/2025 13:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0800734-18.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RIKELY DE OLIVEIRA SILVA ROCHA RÉU: MERCADO PAGO Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 14 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
14/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/05/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 10:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 10:10
Juntada de Projeto de sentença
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14/05/2025 10:10
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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06/05/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0800734-18.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RIKELY DE OLIVEIRA SILVA ROCHA RÉU: MERCADO PAGO Desentranhe-se ID nº 185821323, uma vez que foi juntado de forma equivocada.
Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar audiência, diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que se trata de questão unicamente de direito e que não há necessidade de produção de prova oral.
Assim determino a remessa dos autos ao Juiz Leigo a fim de proceder ao julgamento antecipado da demanda, designando-se data de leitura de sentença.
BARRA MANSA, 15 de abril de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
15/04/2025 21:26
Desentranhado o documento
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15/04/2025 21:26
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:37
Juntada de petição
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01/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/01/2025 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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