TJRJ - 0825507-79.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:32
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0825507-79.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA SILVA REZINE EXECUTADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Chamo o feito à ordem para retificar o valor da decisão que determinou a expedição do precatório, considerando que nela constou quantia referente aos honorários de sucumbência.
A execução foi fixada na quantia de R$75.511,35; neste montante está incluído o valor principal de R$68.646,68 e os honorários de sucumbência de R$6.864,67, conforme planilha constante no id 185753592.
Assim considerando: 1 - EXPEÇA-SE PRECATÓRIO do valor LÍQUIDO DE R$68.646,68, em favor do exequente, na forma do artigo 100 da Constituição e artigo 535, §3º, II, do CPC, devendo constar as informações abaixo relacionadas, sem prejuízo das demais estabelecidas no Ato Normativo TJ nº 02/2019: Natureza do Crédito – Alimentar; Crédito com Prioridade Constitucional em razão de se tratar de crédito de natureza alimentícia cujo titular possui 74 anos de idade(data de nascimento 28/04/1951)/ é portador de doença grave / é pessoa com deficiência(art. 100, §2º, CRFB e art. 7º); Não incide Imposto de Renda sobre o valor a ser pago Crédito de Natureza Não Tributária; Não Incide Contribuição Previdenciária; DEFIRO o destaque dos honorários contratuais a favor de E.
M.
KIUCHI QUINTANILHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 47.***.***/0001-89, na proporção de 30% (id. 190327174).
Após a expedição da prévia, havendo concordância das partes ou mantendo-se inertes, expeça-se Precatório em definitivo. 2 - EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, intimando-se o ente público a efetuar o pagamento da quantia de R$6.864,67 referente aos HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, no prazo de 2 meses, na forma do artigo 535, §3º, II, do NCPC, sob pena de sequestro do referido numerário, na forma do artigo 17, caput e §2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.).
Devendo ocorrer também a INTIMAÇÃO do respectivo órgão de representação processual do ente público, CADASTRANDO-O no sistema como seu representante legal.
NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
07/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/07/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0825507-79.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA SILVA REZINE EXECUTADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro o requerido no id.189925182, devendo figurar apenas o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, quando da expedição do precatório em definitivo.
Diga a parte autora sobre cumprimento da obrigação de fazer noticiada no id.193304159.
Certifique se os documentos adunados ao id.190327172 atendem ao Ato Normativo TJ nº 06/2023, art. 2º, publicado no DJE em 13/02/2023 Em caso positivo: EXPEÇA-SE PRECATÓRIO do valor bruto de R$ 75.511,35, em favor do exequente, na forma do artigo 100 da Constituição e artigo 535, §3º, II, do CPC, devendo constar as informações abaixo relacionadas, sem prejuízo das demais estabelecidas no Ato Normativo TJ nº 02/2019: Natureza do Crédito – Alimentar; Crédito com Prioridade Constitucional em razão de se tratar de crédito de natureza alimentícia cujo titular possui 74 anos de idade(data de nascimento 28/04/1951)/ é portador de doença grave / é pessoa com deficiência(art. 100, §2º, CRFB e art. 7º, XI, do Ato Normativo TJ nº 02/2019); Não incide Imposto de Renda sobre o valor a ser pago (art. 7º, XII, do Ato Normativo TJ nº 02/2019); Crédito de Natureza Não Tributária; Não Incide Contribuição Previdenciária; DEFIRO o destaque dos honorários contratuais a favor de E.
M.
KIUCHI QUINTANILHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 47.***.***/0001-89, na proporção de 30% (id.190327174).
Após a expedição da prévia, havendo concordância das partes ou mantendo-se inertes, expeça-se Precatório em definitivo.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 27 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
27/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2025 23:59.
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18/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 01:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:52
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:47
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/04/2025 00:13
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0825507-79.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA SILVA REZINE EXECUTADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao impugnado.
NITERÓI, 15 de abril de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
15/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:53
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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15/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/03/2025 15:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 09:32
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2025 16:27
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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26/09/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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26/09/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 11:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/09/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 11:35
Juntada de Petição de contra-razões
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24/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/09/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 16:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 16:57
Juntada de Projeto de sentença
-
20/09/2024 16:57
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEISE ARAKAKI MASCARENHAS FARIA
-
01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de VERA LUCIA SILVA REZINE em 30/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2024 22:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2024 22:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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